TJBA - 8067855-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:10
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:09
Juntada de Ofício
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28/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA BRASIL SANDES GUEDES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NORMANDO TADEU CONCEIÇÃO GUEDES em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA BRASIL SANDES GUEDES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NORMANDO TADEU CONCEIÇÃO GUEDES em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NORMANDO TADEU CONCEIÇÃO GUEDES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:29
Cominicação eletrônica
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03/12/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:22
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:05
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE NORMANDO TADEU CONCEIÇÃO GUEDES (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DESPACHO 8067855-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Brasil Sandes Guedes Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272-A) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S) Advogado: Silvia Andreia Evangelista Assuncao Toledo (OAB:BA43276-A) Agravado: Banco Do Brasil Sa Agravante: Espólio De Normando Tadeu Conceição Guedes Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272-A) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S) Advogado: Silvia Andreia Evangelista Assuncao Toledo (OAB:BA43276-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067855-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: MARIA BRASIL SANDES GUEDES e outros Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, SILVIA ANDREIA EVANGELISTA ASSUNCAO TOLEDO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de recurso interposto por MARIA BRASIL SANDES GUEDES, contra o pronunciamento do Juiz de primeira instância, que, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, indeferiu a justiça gratuita.
Em suas razões recursais, preliminarmente, a recorrente pugna pelo deferimento do beneplácito judicial da gratuidade, com o argumento de ser incapaz de custear os serviços judiciais sem prejuízo próprio.
Pois bem.
O Codex novo, em seu art. 99, §7º, estabelece que ao Relator incumbe apreciar o requerimento, quando formulado no recurso, hipótese dos autos.
Por sua vez, o §2º do citado artigo determina que, havendo elementos, nos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve a parte comprovar o preenchimento dos requisitos.
No caso em comento, verifica-se que o pedido de justiça gratuita é feito pela inventariante do espólio, assim, é imprescindível considerar que a análise da hipossuficiência econômica deve ser baseada na situação patrimonial do espólio, e não, exclusivamente, nos recursos do inventariante.
Ante o exposto, INTIME-SE A RECORRENTE, ora espólio do de cujus, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente informações detalhadas sobre o patrimônio deixado pelo falecido, incluindo bens móveis, imóveis, investimentos, direitos creditórios, e quaisquer outros ativos que possam compor o espólio.
Tal medida se faz necessária para a análise da concessão ou não da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 8 de novembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 10|04 -
19/11/2024 02:13
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2024 15:18
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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