TJBA - 8067958-12.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:11
Incluído em pauta para 06/08/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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11/07/2025 12:08
Solicitado dia de julgamento
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17/06/2025 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2025 11:44
Juntada de Petição de 728_ MS_ 8067958_12.2024.8.05.0000_ NÃO INTERVENÇÃ
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29/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUZIA CAIRES ALVES SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:38
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LUZIA CAIRES ALVES SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8067958-12.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Luzia Caires Alves Santos Advogado: Ludimilla Lima Figueredo (OAB:BA71781) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067958-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUZIA CAIRES ALVES SANTOS Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO (OAB:BA71781) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por LUZIA CAIRES ALVES SANTOS contra suposto ato ilegal do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Inicialmente, requereu a impetrante os benefícios da Gratuidade da Justiça sob a alegação de que não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro com base no art. 98 e 99 do CPC, e também no ATO CONJUNTO N.16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada.
Em suas razões, a impetrante, professora aposentada com 80 anos de idade, alega ser servidora pública estadual desde 27/12/1978, tendo exercido a função de professora em jornada de 40h semanais, encontrando-se em inatividade desde 2001.
Sustenta que, por ser titular de cargo público efetivo da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, tem assegurado o direito à paridade vencimental, porém, a autoridade coatora se omite em implementar nos seus proventos de aposentadoria os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Afirma que recebe atualmente proventos no valor base de R$ 2.377,77, enquanto o piso nacional foi fixado em R$ 4.580,57 pela Portaria Interministerial nº 61/2024, gerando uma diferença mensal de R$ 2.202,80.
Argumenta que a omissão da autoridade coatora viola seu direito líquido e certo de receber proventos não inferiores ao piso nacional do magistério, destacando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, afirmou ser constitucional a Lei nº 11.738/2008.
Requer, liminarmente, que seja determinado ao impetrado realizar o pagamento de seus proventos com base na Portaria 061/2024, no valor do piso magisterial referente às 40h, de R$ 4.580,57.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para declarar ilegal o ato coator e conferir-lhe o direito à percepção da verba subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério.
A inicial veio instruída com documentos. É importante registrar que, numa análise sumária, própria deste momento processual, não vislumbro presente um dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar requerida.
Estabelece o artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09, que poderá ser deferir liminar em mandado de segurança quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, acaso seja deferida.
A esse respeito, a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ.” (excerto da ementa do AgRg no MS 10.538/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 1º.8.2005, p. 301).
E, o posterior julgamento do mérito não implica em ineficácia da segurança pretendida, acaso seja deferida somente ao final, afastando, com isso, o periculum in mora, requisito necessário para o deferimento da medida liminar requerida.
Ou seja, não houve demonstração de que o eventual resultado útil do processo pode restar prejudicado em razão do normal processamento desta ação de mandado de segurança, rito que - a princípio - tende a ser mais célere do que uma ação ordinária por não permitir dilação probatória.
Em sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Determino a notificação da autoridade apontada como coatora do conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhes a segunda via apresentada pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias prestem as informações que acharem necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial da Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 08 de novembro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
13/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 06:36
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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