TJBA - 8000094-50.2023.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:22
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2673102754 EM 18/06/2025 12:22:16
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13/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:23
Expedição de intimação.
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09/06/2025 15:22
Expedição de intimação.
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09/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:17
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 18:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:43
Expedição de intimação.
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10/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 18:50
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MATOS DE CASTRO LIMA em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 09:37
Nomeado perito
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000094-50.2023.8.05.0045 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: Lidio Ferraz Osmundo Advogado: Valdemar Gullo Junior (OAB:SP302886) Advogado: Nelma Sales Pereira (OAB:MG147120) Advogado: Antonio Guerche Filho (OAB:SP112769) Advogado: Edvaldo Jose Coelho (OAB:SP307266) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Maurício Cajazeiras De Andrade - Crm-ba 19824 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000094-50.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: LIDIO FERRAZ OSMUNDO Advogado(s): VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB:SP302886), ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB:SP112769), EDVALDO JOSE COELHO (OAB:SP307266), NELMA SALES PEREIRA (OAB:MG147120) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Juízo de Admissibilidade da Petição Inicial: Verifico que a Petição Inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, não apresentando, aparentemente, nenhuma irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito [art. 321, CPC], nem sendo o caso de improcedência liminar do pedido [art. 334, CPC], motivo pelo qual exerço o Juízo Positivo de Admissibilidade e recebo a Exordial.
Justiça Gratuita: Tendo em vista que a Parte preenche os requisitos legais para a concessão do instituto jurídico, DEFIRO à parte Requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Prova Pericial: Nomeio perito deste Juízo o Dr. maurício cajazeira de andrade, CRM-BA 19824, que deverá responder os quesitos elaborados pelas Partes, bem como apresentar Parecer conclusivo sobre a matéria.
Intime-o para ciência do encargo e indicar data de realização da perícia, devendo as partes serem dela intimadas para comparecimento e indicarem assistente técnico.
Arbitro os honorários advocatícios que serão pagos pelos cofres públicos, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Citação: CITE-SE o Requerido, perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial – Procuradoria Federal (art. 242, § 3°, do CPC) e por meio eletrônico, para integrar a relação jurídica processual e, querendo, apresentar Contestação, no prazo em dobro e peremptório de 30 (trinta) dias, cujo prazo fluirá e terá início a partir de sua intimação pessoal – art. 183/CPC.
Caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, §1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020.
No mesmo prazo, nos termos do art. 1°, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ determino que a Autarquia Federal colacione aos autos, se possível, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia em razão de versar sobre direito indisponível (art. 335, inciso II, do CPC), incidindo apenas os efeitos processuais da revelia – os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Providencias Pendentes: Ademais, quando for protocolado o laudo pericial e juntado aos autos, independentemente do momento processual, nos termos do § 1°, do art. 477, do CPC desde já determino que INTIME-SE ambas as partes para, se eventualmente quiserem, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o eventual assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme inteligência do § 1°, do art. 477, do CPC.
PIC Cândido Sales/BA, data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
07/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:13
Expedição de intimação.
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24/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 10:41
Expedição de intimação.
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18/10/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2023 11:20
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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29/08/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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16/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 12:50
Expedição de intimação.
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07/08/2023 14:33
Outras Decisões
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03/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
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06/05/2023 07:02
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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06/05/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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20/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000094-50.2023.8.05.0045 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: Lidio Ferraz Osmundo Advogado: Nelma Sales Pereira (OAB:MG147120) Advogado: Edvaldo Jose Coelho (OAB:SP307266) Advogado: Antonio Guerche Filho (OAB:SP112769) Advogado: Valdemar Gullo Junior (OAB:SP302886) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CÂNDIDO SALES Processo: 8000094-50.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CÂNDIDO SALES AUTOR: AUTOR: LIDIO FERRAZ OSMUNDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc. 1.
Nos termos da Súmula nº 501, do STF, e Súmula nº 15, do STJ, compete à Justiça Estadual o julgamento das causas previdenciárias que envolvam acidente de trabalho. 2.
Da leitura da inicial não se deduz que se trata de benefício acidentário.
Além disso, foi requerido administrativamente o benefício da espécie nº 31 (id 366231228).
Com efeito, em tese, tais fatos atrairiam a competência da Justiça Federal, diga-se, a Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, que possui a cidade de Cândido Sales incluída em sua jurisdição. 3.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, justificando a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para extinção.
Cândido Sales/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza Substituta -
10/04/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
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20/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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