TJBA - 8173813-45.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:20
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 29/01/2025 23:59.
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09/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:30
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 07:56
Decorrido prazo de ISAULINA DA SILVA PEIXOTO em 27/11/2024 23:59.
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03/01/2025 20:50
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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03/01/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/01/2025 20:48
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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03/01/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/01/2025 20:47
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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03/01/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/01/2025 20:46
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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03/01/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/01/2025 20:45
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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03/01/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/01/2025 20:44
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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03/01/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/01/2025 20:43
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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03/01/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de FAGNER SILVA SANTANA em 27/11/2024 23:59.
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25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de HERBERT DE FREITAS LIMA em 27/11/2024 23:59.
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25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBER CHAVES MOTA em 27/11/2024 23:59.
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25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de ERIVALDO SANTOS DE ALMEIDA FILHO em 27/11/2024 23:59.
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25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 27/11/2024 23:59.
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18/12/2024 04:13
Decorrido prazo de EDNALDA NASCIMENTO PORTELA em 27/11/2024 23:59.
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18/12/2024 04:13
Decorrido prazo de GILDIANE DUARTE CABRAL em 27/11/2024 23:59.
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18/12/2024 04:13
Decorrido prazo de IURE MARTINS BARRETO em 27/11/2024 23:59.
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de INDARAI DE JESUS SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 27/11/2024 23:59.
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16/12/2024 18:01
Decorrido prazo de IRAN SANTOS SANTIAGO BORBA em 27/11/2024 23:59.
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16/12/2024 18:01
Decorrido prazo de GILDETE DE CASTRO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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16/12/2024 18:01
Decorrido prazo de ELIS REGINA MONTEIRO JORGE em 27/11/2024 23:59.
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16/12/2024 18:01
Decorrido prazo de EZIQUIEL SOUZA DE BRITO em 27/11/2024 23:59.
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12/12/2024 18:03
Decorrido prazo de EDIRENICE SANTOS DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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12/12/2024 18:03
Decorrido prazo de EDNA DE NOVAES FONSECA em 27/11/2024 23:59.
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11/12/2024 05:25
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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11/12/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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09/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:44
Expedição de intimação.
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01/12/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8173813-45.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edirenice Santos De Araujo Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Autor: Edna De Novaes Fonseca Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Autor: Ednalda Nascimento Portela Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Autor: Elis Regina Monteiro Jorge Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Autor: Erivaldo Santos De Almeida Filho Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Autor: Eziquiel Souza De Brito Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Autor: Fagner Silva Santana Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Autor: Francisco Glauber Chaves Mota Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Autor: Gildete De Castro Rodrigues Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Autor: Gildiane Duarte Cabral Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Autor: Helen Alves Da Silva Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Autor: Herbert De Freitas Lima Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Autor: Indarai De Jesus Souza Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Autor: Iraildes Nascimento Mota Santos Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Autor: Iran Santos Santiago Borba Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Autor: Isaulina Da Silva Peixoto Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Autor: Iure Martins Barreto Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187) Reu: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Advogado: Nayana Cruz Ribeiro (OAB:PI4403) Reu: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8173813-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDIRENICE SANTOS DE ARAUJO e outros (16) Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB:BA17392), JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (OAB:BA14205), ELISSON DE SA NASCIMENTO (OAB:BA63287), LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO (OAB:BA59187) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403) DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por EDIRENICE SANTOS DE ARAUJO, EDNA DE NOVAES FONSECA, EDNALDA NASCIMENTO PORTELA, ELIS REGINA MONTEIRO JORGE, ERIVALDO SANTOS DE ALMEIDA FILHO, EZEQUIEL SOUZA DE BRITO, FAGNER SILVA SANTANA, FRANCISCO GLAUBER CHAVES MOTA, GILDETE DE CASTRO RODRIGUES, GILDIANE DUARTE CABRAL, HELEN ALVES DA SILVA, HERBERT DE FREITAS LIMA, INDARAI DE JESUS SOUZA, IRAILDES NASCIMENTO MOTA SANTOS, brasileiro(a), IRAN SANTOS SANTIAGO BORBA, ISAULINA DA SILVA PEIXOTO, IURI MARTINS BARRETO devidamente qualificados nos autos, em face da PETROBRAS TRANSPORTE S.A e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. também qualificados.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que, por força do CPC, resta competente a Comarca de Simões Filhos ( que abrange o distrito judiciário de Saubara) para processamento e julgamento da causa, uma vez que, pela narrativa constante na inicial, é a Comarca onde o dano decorrente do fato noticiado ocorreu.
Tal conclusão decorre da aplicação do quanto prescreve o art. 53, IV, a), do Código de Processo Civil que estabelece a competência do lugar do ato ou do fato processar e julgar as causas de reparação de dano, como o caso que agora se apresenta.
Observa-se, portanto, que evidencia-se a incompetência absoluta deste Juízo em razão do território, porque o CPC determina que a competência para apreciar e julgar os feitos de reparação de dano é a Comarca onde o dano decorrente do fato noticiado ocorreu.
Nesse sentido, em circunstância processual assemelhada, já se posicionou o TJBA: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022728-20.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ABEL SANTIAGO e outros (357) Advogado (s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):JOSIANE SIMIONI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE PETRÓLEO.
COMPETÊNCIA.
FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO.
ART. 100, INCISO V, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Não merece reforma a decisão que acolhe exceção de competência para determinar a remessa dos autos de ação reparatória de danos materiais e morais por suposto acidente ambiental para o foro do lugar do ato ou do fato, conferindo eficácia à regra disposta na alínea a do inciso V do art. 100 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie.
Tratando-se de consequência secundária e restando incontroversa a origem do acidente ambiental não se justifica firmar competência de juízo da Capital, sob o fundamento de que o derramamento de óleo objeto da lide teria atingido outras regiões da Baía de Todos os Santos, incluindo praias de Salvador.
Decisão mantida.
Agravo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022728-20.2019.8.05.0000, sendo Agravantes Abel Santiago e outros e Agravada Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em negar provimento ao recurso. (TJ-BA - AI: 80227282020198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/09/2020)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8022728-20.2019.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTES: ABEL SANTIAGO e outros (357) Advogado (s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI EMBARGADA: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Advogado (s):JOSIANE SIMIONI ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DO VÍCIO.
COMPETÊNCIA.
FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não há falar em omissão na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que acolheu a exceção de competência e determinou a remessa dos autos da ação reparatória de danos materiais e morais por suposto acidente ambiental para o foro do lugar do ato ou do fato - Comarca de São Francisco do Conde, em abono à regra disposta na alínea a do inciso V do art. 100 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à espécie).
Caso em que o voto elenca, expressamente, as razões pelas quais a Comarca de Salvador não se afigura competente para julgar o processo, por ser incontroversa a origem do acidente – local do fato, constituindo fundamentação firme não ilidida pela alegação genérica de que outras ações reparatórias, ajuizadas por partes diversas, tiveram reconhecida a competência da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8022728-20.2019.8.05.0000.1.EDCiv, sendo Embargantes Abel Santiago e outros e Embargada Petróleo Brasileiro S/A 0- PETROBRAS, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar os aclaratórios.
Sala das Sessões, em de de 2021. (TJ-BA - ED: 80227282020198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021)”.
Destaques Nossos.
Registre-se, por fim, que vício incidente sobre a competência jurisdicional é matéria inderrogável e improrrogável por vontade das partes, posto que ditadas em nome do interesse público, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil, podendo ser, inclusive, declarada ex officio em qualquer tempo e grau de Jurisdição, como autoriza o art. 64, §1° do CPC.
Outrossim, não se verifica que qualquer das partes tenha domicílio na comarca de Salvador-BA.
Diante do exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinando, ademais, a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo de Simões Filho, Juízo competente para o processamento e julgamento do feito, com espeque no art. 53, IV, a, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a remessa, com urgência.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
14/11/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 12:46
Declarada incompetência
-
18/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:38
Decorrido prazo de EZIQUIEL SOUZA DE BRITO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:38
Decorrido prazo de FAGNER SILVA SANTANA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de EDIRENICE SANTOS DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de EDNA DE NOVAES FONSECA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de EDNALDA NASCIMENTO PORTELA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ELIS REGINA MONTEIRO JORGE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ERIVALDO SANTOS DE ALMEIDA FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBER CHAVES MOTA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de GILDETE DE CASTRO RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de GILDIANE DUARTE CABRAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de HELEN ALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de HERBERT DE FREITAS LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de INDARAI DE JESUS SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de IRAILDES NASCIMENTO MOTA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de IRAN SANTOS SANTIAGO BORBA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ISAULINA DA SILVA PEIXOTO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de IURE MARTINS BARRETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 19/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 07:07
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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03/08/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 18:04
Declarada incompetência
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28/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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26/02/2023 21:10
Decorrido prazo de IRAN SANTOS SANTIAGO BORBA em 03/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 21:10
Decorrido prazo de IRAILDES NASCIMENTO MOTA SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 21:10
Decorrido prazo de INDARAI DE JESUS SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 21:10
Decorrido prazo de HERBERT DE FREITAS LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 21:10
Decorrido prazo de HELEN ALVES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 21:13
Decorrido prazo de GILDIANE DUARTE CABRAL em 03/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 21:13
Decorrido prazo de GILDETE DE CASTRO RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 21:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBER CHAVES MOTA em 03/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 21:13
Decorrido prazo de FAGNER SILVA SANTANA em 03/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:06
Decorrido prazo de IURE MARTINS BARRETO em 03/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:06
Decorrido prazo de ISAULINA DA SILVA PEIXOTO em 03/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:06
Decorrido prazo de EZIQUIEL SOUZA DE BRITO em 03/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:06
Decorrido prazo de ERIVALDO SANTOS DE ALMEIDA FILHO em 03/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:06
Decorrido prazo de ELIS REGINA MONTEIRO JORGE em 03/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:06
Decorrido prazo de EDNALDA NASCIMENTO PORTELA em 03/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:06
Decorrido prazo de EDNA DE NOVAES FONSECA em 03/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:06
Decorrido prazo de EDIRENICE SANTOS DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 21:22
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
19/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
17/02/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 09:39
Distribuído por sorteio
-
03/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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