TJBA - 8068053-42.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 07:36
Baixa Definitiva
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13/12/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIANO MENDES TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOILSON DE JESUS SANTOS NUNES em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIANO MENDES TEIXEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOILSON DE JESUS SANTOS NUNES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUCURI em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8068053-42.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Fabiano Mendes Teixeira Advogado: Joilson De Jesus Santos Nunes (OAB:BA44438-A) Impetrante: Joilson De Jesus Santos Nunes Impetrado: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Mucuri Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068053-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: FABIANO MENDES TEIXEIRA e outros Advogado(s): JOILSON DE JESUS SANTOS NUNES (OAB:BA44438-A) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUCURI Advogado(s): DECISÃO I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOILSON DE JESUS SANTOS NUNES (OAB/BA nº 44.438), em favor de FABIANO MENDES TEIXEIRA, nascido em 16 de setembro de 1989, escrivão, no qual é apontada como autoridade coatora o M.M.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mucuri (ID nº 72725839).
Da leitura dos autos, constata-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 23 de outubro de 2024, pela prática, em tese dos crimes delineados no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº. 10.826/2003.
Extrai-se do boletim de ocorrência que, após informações prestadas pela CICOM, a guarnição policial deslocou-se para o “trevo” situado em Mucuri/BA, onde abordou o Paciente, que conduzia um veículo GM Celta, no interior do qual foram encontradas uma pistola semiautomática, da marca Taurus, acompanhada de 10 (dez) cartuchos íntegros, e uma porção de cocaína, pesando 58,58g (cinquenta e oito gramas e cinquenta e oito centigramas).
Ainda de acordo com o referido documento, ao ser indagado sobre a arma, o Paciente teria relatado que “subtraiu da delegacia de polícia civil de Mucuri/BA” (ID 72725865 – fls. 13).
O Impetrante alega, em resumo, que a decisão de indeferimento do seu pleito de revogação da prisão preventiva, ou substituição por medidas menos gravosas, é genérica e carece de fundamentação idônea, bem como aduz não ter sido realizada audiência de custódia até a data da impetração, motivos pelos quais sustenta a configuração de constrangimento ilegal em face do Paciente.
Segue asseverando que o Paciente é “trabalhador, concursado, pai de família, é réu primário, reside no distrito da culpa”, e defendendo que, diante das suas condições pessoais favoráveis e do não preenchimento dos requisitos delineados no art. 312 do CPP, deve responder ao processo em liberdade.
Sob tais argumentos, requer, de forma liminar, a colocação do Paciente em liberdade ou, de forma alternativa, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Pugna, ao final da tramitação do presente writ, pela concessão definitiva da ordem, com a revogação do decreto constritivo.
II – Da leitura do caderno processual, verifica-se que o presente feito foi distribuído para mim como relator em face da distribuição anterior do HC nº 8067677-56.2024.8.05.0000, cujos argumentos lançados na peça vestibular são os mesmos lançados neste mandamus.
Com efeito, é sabido que a mera repetição de fundamentos já suscitados em outra impetração não merece conhecimento, por ser o réu carecedor da ação.
Nesse sentido, bastante elucidativos os seguintes arestos, que pela clareza e pertinência temática dispensam maiores comentários sobre a matéria: Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter indeferido liminarmente a inicial do writ, por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 580418/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 30/06/2020) HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO - ARGUMENTOS REPETIDOS.
Em pedidos de HC reiterados com idênticos fundamentos não merecem conhecimento. (STJ - AgRg no RHC 15971 / SP; Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; T3 - TERCEIRA TURMA; j. 17/06/2004) CRIMINAL.
HC.
ESTELIONATO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE.
MERA REITERAÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO.
I.
Tratando-se de habeas corpus com objeto idêntico ao de ordem anteriormente impetrada perante esta Corte, configura-se a inadmissível reiteração, razão pela qual não se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto.
II.
Writ não-conhecido. (STJ - HC 31664 / RS; Rel.
Ministro GILSON DIPP; T5 - QUINTA TURMA; j. 15/04/2004) Precedentes desta Primeira Câmara Criminal (HC nº 51940-6/2006; DJ 10/2/2007).
Sobre a matéria, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça possui dispositivo específico acerca do tema: Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim. [...] § 2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.(grifei) III - Diante disso, observada a reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de outra impetração, INDEFIRO liminarmente este feito com fulcro no art. 259, §2º, do RITJBA.
P. e I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
13/11/2024 03:35
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
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