TJBA - 8001928-91.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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01/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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01/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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01/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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01/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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01/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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01/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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01/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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01/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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01/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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01/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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01/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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30/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001928-91.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Equatorial Transmissora 4 Spe S.a.
Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919) Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933) Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856) Reu: Ormezina Maria Da Silva Advogado: Luiz Carlos Garcia Avelar (OAB:BA57477) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, s/nº.
Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001928-91.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A.
Advogado(s): DAVID ANTUNES DAVID (OAB:SP373919), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB:MG84933), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB:MG110856) REU: ORMEZINA MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR (OAB:BA57477) SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os autos sobre Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse, movida pela EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A. em face de ORMEZINA MARIA DA SILVA, todos qualificados na exordial.
Compulsando os autos, verifico no Id 290506528, termo de acordo entabulado pelas partes.
Despacho sob o Id 300730507 determinando a regularização do instrumento procuratório, nos moldes estabelecidos no art. 595 do Código Civil, o que foi feito, conforme se constata nos Ids 336245170 e 336245174.
Petições de Ids 432467846 e 432469965, acostando a comprovação do depósito concernente a indenização complementar, conforme pactuado na avença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não há necessidade de uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem aos juízo os documentos imprescindíveis para a concessão do pleito e requerem a homologação.
Sendo assim, cabe ao Poder judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.
Insta consignar que o termo de acordo foi assinado pelos ilustres advogados das partes, sendo certo que os causídicos possuem poderes para tanto.
Ante ao exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, constante nos presentes autos sob Id 290506528, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará, em favor da parte requerida, consoante expresso no acordo entabulado (item VIII.
DOS REQUERIMENTOS, tópico 4) para levantamento dos valores depositados.
Determino, ainda, a expedição de edital, na conformidade do art. 34 do Decreto Lei 3.365/41, assim como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que ali se proceda o registro definitivo da servidão.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais consoante estabelece o art. 90, § 3 º do CPC.
Encaminhem os autos ao arquivo, oportunamente, após cumpridas as formalidades legais de praxe.
A presente sentença tem força de mandado/carta precatória/ofício/alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caetité-BA, 19 de julho de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
13/11/2024 18:44
Expedição de Edital.
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05/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 15:28
Homologada a Transação
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19/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 14:30
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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22/12/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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13/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 23:51
Conclusos para despacho
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26/01/2020 15:19
Publicado Intimação em 09/01/2020.
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26/01/2020 15:19
Publicado Intimação em 09/01/2020.
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26/01/2020 15:19
Publicado Intimação em 09/01/2020.
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08/01/2020 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 06:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL TRANSMISSORA 4 SPE S.A. em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 17:52
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 17:52
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 17/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 10:55
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2019 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 14:55
Conclusos para despacho
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12/06/2019 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2019 11:39
Expedição de Mandado.
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12/06/2019 10:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/06/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2019.
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08/06/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2019 15:05
Expedição de intimação.
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01/06/2019 15:51
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2019 21:31
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 21:31
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 28/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 16:59
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 16:59
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 28/01/2019 23:59:59.
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01/05/2019 21:44
Decorrido prazo de CENTRAIS EOLICAS PAJEU DO VENTO LTDA. em 05/02/2019 23:59:59.
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01/05/2019 02:36
Decorrido prazo de ORMEZINA MARIA DA SILVA em 05/02/2019 23:59:59.
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29/04/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 14:19
Conclusos para despacho
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18/03/2019 14:18
Juntada de Certidão
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12/02/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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31/01/2019 12:16
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2019 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2019 12:13
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2019 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2019 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2019 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2019 17:53
Expedição de intimação.
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28/01/2019 17:53
Expedição de intimação.
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17/01/2019 10:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/01/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2019 22:46
Expedição de intimação.
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07/01/2019 11:48
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2018 19:20
Conclusos para decisão
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17/12/2018 19:20
Distribuído por sorteio
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17/12/2018 19:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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