TJBA - 8066051-02.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:24
Decorrido prazo de CLAUDIA WAIANDT SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 22:24
Decorrido prazo de NAILTON DE ARAUJO SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 18:31
Decorrido prazo de CLAUDIA WAIANDT SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:31
Decorrido prazo de NAILTON DE ARAUJO SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 22:47
Decorrido prazo de CLAUDIA WAIANDT SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 19:42
Decorrido prazo de NAILTON DE ARAUJO SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:33
Decorrido prazo de CLAUDIA WAIANDT SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:33
Decorrido prazo de NAILTON DE ARAUJO SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 07:48
Baixa Definitiva
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01/08/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 02:08
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:44
Prejudicado o recurso
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30/07/2025 15:44
Homologada a Transação
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16/07/2025 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Terceira Câmara Cível
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16/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:32
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 11:00 Cejusc Processual.
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15/07/2025 10:26
Recebidos os autos.
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14/07/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/07/2025 12:03
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 11:00 Cejusc Processual.
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14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:37
Juntada de ata da audiência
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01/07/2025 11:03
Juntada de ata da audiência
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12/06/2025 13:01
Juntada de ata da audiência
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10/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2025 13:27
Juntada de ata da audiência
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27/05/2025 10:30
Juntada de ata da audiência
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21/05/2025 15:25
Juntada de ata da audiência
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20/05/2025 13:22
Juntada de ata da audiência
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12/05/2025 10:50
Recebidos os autos.
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12/05/2025 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/05/2025 08:52
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 09:00 Cejusc Processual.
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12/05/2025 08:47
Juntada de Informações
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09/05/2025 10:28
Juntada de ata da audiência
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30/04/2025 13:11
Juntada de ata da audiência
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23/04/2025 12:25
Juntada de ata da audiência
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07/04/2025 11:27
Juntada de ata da audiência
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIA WAIANDT SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de NAILTON DE ARAUJO SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIA WAIANDT SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de NAILTON DE ARAUJO SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:22
Juntada de ata da audiência
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21/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:02
Juntada de ata da audiência
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08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de CLAUDIA WAIANDT SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 16:01
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIA WAIANDT SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:08
Juntada de ata da audiência
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12/02/2025 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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05/02/2025 17:57
Outras Decisões
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05/02/2025 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIA WAIANDT SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:56
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco INTIMAÇÃO 8066051-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Claudia Waiandt Santos Advogado: Mauricio Oliveira Campos (OAB:BA22263-A) Advogado: Luiz Viana Queiroz (OAB:BA8487-A) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A) Agravado: Nailton De Araujo Santos Registrado(a) Civilmente Como Nailton De Araujo Santos Advogado: Welson Coutinho Caetano (OAB:SP151883) Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8066051-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CLAUDIA WAIANDT SANTOS Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, LUIZ VIANA QUEIROZ, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA AGRAVADO: NAILTON DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como NAILTON DE ARAUJO SANTOS Advogado(s) do reclamado: WELSON COUTINHO CAETANO, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO Relator(a): Desa.
Marielza Brandão Franco ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão/despacho ID da Desa.
Marielza Brandão Franco, bem como e-mail encaminhado pela CEJUSC 2ª Grau, alterando o horário da audiência, e com base nos artigos 149; 165 §2º e §3º; e 334 do CPC/2015 ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a comparecer à sessão de Conciliação, a ser realizada no dia 11/02/2025, às 15 horas, no CEJUSC- 2ª GRAU-VIRTUAL 01.
A audiência de Conciliação ocorrerá por videoconferência, conforme orientações a seguir: A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Art. 334, §7º,CPC/2015, e Decreto nº 276/2020, de acordo com as seguintes informações para acesso: Link para acesso à audiência: https://guest.lifesize.com/4985846 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet: 4985846 O código de acesso à sala virtual: 8066051 Orientações sobre o aplicativo lifesize. http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/ManualLifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Orientações sobre o aplicativo lifesize. http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/ManualLifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/ManualLifeSize-Convidado-1.pdf Como preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view OBS.: FAVOR ACESSAR O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. .
ATENÇÃO - Artigo 334, § 8º do CPC - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Colocamos-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
GABRIEL SANTOS LEITE DE SOUZA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a) -
17/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:09
Juntada de ata da audiência
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17/12/2024 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIA WAIANDT SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:49
Decorrido prazo de NAILTON DE ARAUJO SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:59
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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16/12/2024 09:55
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8066051-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Claudia Waiandt Santos Advogado: Mauricio Oliveira Campos (OAB:BA22263-A) Advogado: Luiz Viana Queiroz (OAB:BA8487-A) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A) Agravado: Nailton De Araujo Santos Registrado(a) Civilmente Como Nailton De Araujo Santos Advogado: Welson Coutinho Caetano (OAB:SP151883) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066051-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CLAUDIA WAIANDT SANTOS Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA22263-A), LUIZ VIANA QUEIROZ (OAB:BA8487-A), UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA (OAB:BA19362-A) AGRAVADO: NAILTON DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como NAILTON DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): WELSON COUTINHO CAETANO (OAB:SP151883) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIA WAIANDT em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, que assim dispôs: "Analisando a justificativa do executado para o não cumprimento da obrigação até o momento e as alegações da exequente, verifico que a ambos assiste razão em parte.
Primeiramente, não tem qualquer razão o executado em pretender realizar a alteração de quotas tais como disposta na proposta de 9ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA AVINOR AVÍCOLA DO NORDESTE LTDA (id 462136181), pela qual o sócio GABRIEL WAIADNT SANTOS transfere 499 cotas (de 500 que perfaz 1% das cotas) para a empresa GTB Holding, pelo simples fato de que não consta nada nesse sentido no acordo homologado de id 206244041.
Como já deixado claro na decisão id 456364372, em relação às cotas da empresa Avinor, o citado acordo estabeleceu (cláusula terceira) que as cotas arroladas da empresa deveriam ser transferidas para uma empresa de holding familiar (sociedade empresária de responsabilidade limitada), a ser criada em um prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do acordo, constituindo-se a holding das seguintes cotas: 38% em nome do divorciando Nailton de Araujo Santos, 38% em nome da divorcianda Claudia Waiandt Santos, 8% em nome de Gabriel Waiandt Santos, 8% em nome de Thiago Waiandt Santos e 8% em nome de Bernardo Waiandt Santos.
Pois bem, constam arroladas no presente processo de divórcio 99% (noventa e nove por cento) das cotas sociais da empresa Avinor, pertencentes ao divorciado; evidentemente, não constam arroladas neste processo o 1% de cotas da mesma empresa pertencentes ao sócio Gabriel Waiandt Santos, porque este, por óbvio, não integra o divórcio, logo, suas cotas não fazem parte do patrimônio dos divorciantes, não integram o monte partilhável.
Assim é que na alteração contratual da empresa Avinor deve-se constar tão somente a transferência de 99% das cotas pertencentes ao divorciado, ora executado, para a GTB Holding Agro LTDA, como claramente estabelecido pelo acordo homologado, e como, inclusive, verifica-se estar disposto na proposta de 8ª Alteração contratual da Avinor, juntada pela exequente no id 447809743, assinada pela exequente, pelo sócio Gabriel Waiandt Santos e pelos demais representantes da GTB Holding, mas não pelo executado.
Ademais, sobre esta questão, verifica-se da petição do executado de id 463832969 que ele apenas justifica tal conduta dizendo: “em continuidade ao estrito cumprimento das decisões judiciais que deliberam sobre a transferência de 99% (noventa e nove por cento) das quotas da Avinor para a GTB Holding, bem como a autorização de destituição do Sr.
Gabriel do cargo de Administrador da Avinor, devido aos atos de agressão contra o sócio e administrador da Avinor o Sr.
Nailton, ora Executado, se torna indispensável, ainda, a assinatura da 9ª alteração do Contrato Social da Avinor”, ou seja, fica claro que ele está ciente da obrigação de transferir apenas 99% das cotas e que, apesar disso, inseriu na alteração a transferência das cotas do outro sócio, justificando-a pelo atos de agressão que sofreu, logo, sinaliza que pratica o ato ilegal (porque o dissimula como se fosse cumprimento da decisão) por revanchismo contra aquele; o que, diga-se, pode ser considerado como litigância de má-fé, por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, III, do CPC.
Destarte, considerando que o executado não cumpriu, até o momento, a obrigação de fazer consistente em promover a alteração contratual da empresa Avinor na forma descrita acima, tendo, inclusive proposto alterações outras que não condizem com o que fora acordado pelas partes, e considerando que a proposta de 8ª Alteração contratual da Avinor, juntada pela exequente no id 447809743, satisfaz com êxito esta obrigação, é mister o deferimento do pedido da exequente de suprimento da outorga do executado no citado ato de alteração contratual.
No que concerne à reclamação da exequente quanto à imposição do executado em promover nova alteração contratual na GTB Holding Agro LTDA, para que nesta volte a constar os percentuais de capital social estabelecidos no acordo homologado (vez que tais percentuais foram alterados na 1ª Alteração contratual da holding presente no id 439391415), sobre isso, tem razão o executado, visto que, naturalmente, é o que consta do citado acordo, cujo cumprimento, ressalte-se, é ora exigido pela exequente, devendo tal cumprimento ser integral, não cabendo-lhe exigir que do acordo se cumpra apenas a parte que lhe convém, logo, ambas as partes, evidentemente, possuem o dever sinalagmático de cumprir integralmente suas respectivas obrigações.
Assim, conforme cláusula terceira do acordo, a referida holding deve constituir-se das seguintes cotas: 38% em nome do divorciando Nailton de Araujo Santos, 38% em nome da divorcianda Claudia Waiandt Santos, 8% em nome de Gabriel Waiandt Santos, 8% em nome de Thiago Waiandt Santos e 8% em nome de Bernardo Waiandt Santos, sendo, portanto, a exigência do executado de cumprimento desta parte do acordo totalmente legal e razoável.
Ressalve-se que isso não impede que, posteriormente, os sócios concordem em ceder ou transferir suas quotas individuais, mediante respectiva contraprestação, no exercício da sua liberdade contratual.
Diante das razões expostas, DEFIRO o pedido da exequente, reiterado no id 462226087, para SUPRIR JUDICIALMENTE a assinatura do sócio Nailton de Araujo Santos, a fim de promover a alteração no contrato social da empresa Avinor Avícola do Nordeste LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-95, averbando-se a cessão e transferência das 49.500 (quarenta e nove mil e quinhentas) quotas do capital social pertencentes a Nailton de Araujo Santos para a GTB Holding Agro LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.***.***/0001-62, consubstanciada na 8ª Alteração Contratual da referida Sociedade (documento de id 447809743), assinada pelos demais sócios e representantes em 08/03/2024.
Outrossim, por ora, ADVIRTO ao executado que, nos termos da fundamentação supra e conforme arts. 79 e 81 do CPC, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé, podendo ser condenado a pagar multa, de 1% a 10% do valor corrigido da causa.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de ordem, com o suprimento judicial acima, à Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, que deverá dar-lhe cumprimento a partir do requerimento da exequente perante a Junta Comercial, mediante o fornecimento dos documentos exigíveis para tanto." Em suas razões recursais, a parte agravante alega que não há necessidade de se aguardar o trânsito da referida pois tal condição contraria a sentença homologatória já transitada em julgado e expõe a AVINOR à grave risco de continuidade em razão da gestão temerária adotada pelo Agravado.
Destaca que a urgência da medida se justifica pela necessidade de proteger a sustentabilidade financeira e o futuro da AVINOR.
O Agravado passou a tomar medidas administrativas grandemente temerárias, oferecendo risco aos demais sócios e a sustentabilidade financeira da AVINOR, dentre as quais destacou as seguintes: a) Avalizou compra no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por cliente (DALNORDE Com.
Import.
E Exportação) que o setor de crédito da AVINOR indicou ter baixo score e risco de submissão à Recuperação Judicial; b) o Agravado tornou-se fornecedor de lenha para a AVINOR, percebendo valores milionários desde dezembro de 2023, sem autorização do Conselho de Administração; c) o Agravado agrediu o filho, sócio e administrador da AVINOR, Gabriel Waiandt Santos, no escritório da empresa.
Ao final, requereu: a) pela concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinada a imediata transferência das cotas sociais detidas pelo Agravado Nailton na AVINOR para a GTB na JUCEB com suprimento da vontade do Agravado; b) Seja intimado o Agravado para que apresente contrarrazões no prazo legal; c) Ao fim, requer pelo provimento do Agravo de Instrumento, confirmando a liminar ora postulada, para: c.1) Determinar transferência das cotas sociais detidas pelo Agravado Nailton na AVINOR AVÍCOLA DO NORDESTE LTDA – CNPJ 00.***.***/0001-95, para a GTB HOLDING AGRO LTDA – CNPJ 36.***.***/0001-62 na JUCEB – Junta Comercial do Estado da Bahia com suprimento da vontade do Agravado independente do transito em julgado do pedido de cumprimento de sentença originário; c.2) Para manter a composição societária da holding familiar GTB tal como fora entabulado pelas partes na reunião administrativa de ID 447809744 e consolidada na alteração do Contrato Social de ID 439391415, a saber: 28% para Agravante Cláudia, 28% para o Agravado Nailton, 8% para o Sr.
Gabriel Waiandt Santos, 8% para o Sr.
Tiago Waiandt Santos e 8% para o Sr.
Bernardo Waiandt Santos. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preparo recursal devidamente recolhido e comprovado no evento de ID 72116177.
O efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento pode ser concedido desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC, quais sejam: a) Probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); b) Risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A probabilidade do direito é evidenciada pela documentação apresentada pela parte agravante que comprova que o agravado assumiu, em acordo devidamente homologado judicialmente, a obrigação de transferir as cotas sociais nos percentuais definidos entre os membros da família.
Assim, a exigência de trânsito em julgado, pelo menos em sede de cognição não exauriente, não há elementos suficientes para se justificar em razão da contrariedade do quanto estabelecido no acordo, sobretudo, diante do risco de prejuízo á administração da empresa e à execução da transação.
Extrai-se do acordo devidamente homologado pela instância originária (ID 206244041 do processo principal): “CLÁUSULA TERCEIRA: Os Divorciandos acordam em transferir as cotas sociais da empresa AVINOR, constante na alínea “a” da Cláusula Segunda, para uma holding familiar (sociedade empresária de responsabilidade limitada).
Parágrafo primeiro: A holding constante no caput da Cláusula Terceira será criada em um prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do presente acordo.
Parágrafo segundo: A sociedade empresária, cujas cotas constam na alínea “a” da Cláusula Segunda, encontra-se em processo de recuperação judicial (Processo nº 0505479-26.2018.8.05.0274 em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca), sendo a transferência citada na cláusula terceira realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após a homologação do presente acordo ou, havendo óbice em razão do processo de recuperação judicial em questão, até 30 (dias) após a liberação judicial da citada transferência ou do encerramento da recuperação judicial em comento, o que ocorrer primeiro.
Tal transferência se dará automaticamente, independente de nova anuência dos ora signatários.” Ademais, as condutas descritas pela agravante, como a suposta prática de atos de gestão unilaterais e o conflito de interesses decorrente de autocontratações, são incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação, que regem as relações empresariais e familiares.
Tais práticas colocam em risco não apenas a estabilidade patrimonial da holding GTB, mas também os interesses econômicos da agravante, violando os objetivos do acordo homologado.
Quanto ao perigo de dano, este é evidente e iminente.
A manutenção da decisão agravada na parte que condiciona a sua eficácia ao transito em julgado, expõe a empresa AVINOR a potenciais prejuízos resultantes da gestão temerária descrita, além de perpetuar uma situação de vulnerabilidade econômica e administrativa da agravante.
Tal contexto torna-se ainda mais grave em face da necessidade de preservação da sustentabilidade da holding, que depende diretamente da governança equilibrada e do cumprimento dos termos do acordo.
A manutenção do estado atual, com a imposição de condição excessiva para a transferência das cotas, perpetua um desequilíbrio que, além de prejudicar a parte agravante, pode inviabilizar a continuidade da empresa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal para determinar: a) o efeito suspensivo da decisão objurgada para que a supressão da outorga pelo agravado para transferência das cotas sociais da empresa AVINOR para a holding GTB, nos percentuais indicados no acordo homologado ocorra independentemente de seu trânsito em julgado; Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
Art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
13/12/2024 03:44
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA WAIANDT SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de NAILTON DE ARAUJO SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 22:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 14:58
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIA WAIANDT SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de NAILTON DE ARAUJO SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA WAIANDT SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de NAILTON DE ARAUJO SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:19
Conclusos #Não preenchido#
-
26/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 8066051-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Claudia Waiandt Santos Advogado: Mauricio Oliveira Campos (OAB:BA22263-A) Advogado: Luiz Viana Queiroz (OAB:BA8487-A) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A) Agravado: Nailton De Araujo Santos Registrado(a) Civilmente Como Nailton De Araujo Santos Advogado: Welson Coutinho Caetano (OAB:SP151883) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066051-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CLAUDIA WAIANDT SANTOS Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA22263-A), LUIZ VIANA QUEIROZ (OAB:BA8487-A), UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA (OAB:BA19362-A) AGRAVADO: NAILTON DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como NAILTON DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): WELSON COUTINHO CAETANO (OAB:SP151883) DESPACHO Redesigno a audiência de conciliação para o dia 16 de dezembro de 2024 (segunda-feira), às 14:30, mantendo os demais termos do despacho proferido no evento de ID 72824472.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
19/11/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de NAILTON DE ARAUJO SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 03:09
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:40
Conclusos #Não preenchido#
-
12/11/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 12:13
Outras Decisões
-
29/10/2024 12:14
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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