TJBA - 8002597-64.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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26/08/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de VIVIANE DE CASTRO BRAZ em 16/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:56
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 02:12
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002597-64.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: VIVIANE DE CASTRO BRAZ Advogado(s): LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935), ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), NATALIA DE MACEDO EXALTACAO registrado(a) civilmente como NATALIA DE MACEDO EXALTACAO (OAB:BA65006), LETICIA MURY STROLIGO (OAB:BA73364), LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA75468), CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS (OAB:BA76803) REU: SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA Advogado(s): FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL (OAB:SP198442) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Viviane de Castro Braz em face de Smartkey Correspondente Financeiro Ltda. Alega a autora que realizou investimento de R$ 50.000,00 junto à ré, com promessa de rendimentos de 7% ao mês.
No entanto, após certo período, a empresa bloqueou sua conta, impedindo-a de acessar o capital investido e os rendimentos, sob alegação genérica de problemas técnicos.
Além disso, a autora sustenta que um montante de R$ 21.382,81 foi retirado de sua conta unilateralmente pela ré, sem justificativa plausível. A autora tentou resolver a situação extrajudicialmente, enviando notificação extrajudicial (ID 378304088), sem êxito.
Diante da inércia da ré, registrou boletim de ocorrência por apropriação indébita (ID 378304093) e ajuizou a presente demanda. A ré foi devidamente citada (ID 378624904, 384303527), mas não apresentou contestação, razão pela qual decretada a revelia. Passo a decidir. Decretada a revelia, entendo que a Requerida não se desincumbiu ao ônus de produzir prova extintiva ou modificativa ao direito invocado.
A procedência do pedido, entretanto, não ocorre de plano.
O juiz, ao analisar o caso concreto, deve verificar se dos fatos narrados pelo autor é possível conceder a tutela ou consequência jurídica. Cumpre consignar, inicialmente, que a relação jurídica sub judice é inegavelmente de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, considerando que a parte autora é pessoa física, resta caracterizada sua vulnerabilidade. Firmo esta convicção na medida em que a parte ré oferece intermediação financeira para aquisição de plano de investimento pelo consumidor final (378304089). Como decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, preenchidos que foram os requisitos legais, inverte-se o ônus da prova em prol do consumidor, ora autor, de modo que caberia ao réu demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços, ônus do qual, adianta-se, não se desincumbiu, uma vez que foi revel. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
O réu se tornou revel.
São incontroversos os fatos narrados na inicial. Ademais, a documentação que a acompanha dá suporte à pretensão da autora. Portanto, caracterizado o inadimplemento da parte ré, ante a retenção indevida de valores de propriedade da parte autora, deve aquela ser condenada ao cumprimento de suas obrigações. Desta feita, e considerando o conjunto probatório produzido pela autora nos autos, é de rigor a rescisão contratual e ressarcimento dos valores efetivamente depositados. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Restituição de valores, confiados para investimento.
Abordagem reparatória.
Juízo de parcial procedência.
Apelo do autor.
Provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003358-16.2023.8.26.0077; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07 /12/2023) A parte autora pede a restituição dos valores depositados junto ao banco com juros de mora e correção monetária. No entanto, o extrato apresentado no ID 378304096 demonstra que o valor depositado (que a parte autora afirma não mais conseguir acessar) é de R$ 49.832,00.
Soma-se a tais prejuízos, os valores de R$ 21. 382,81 (correspondentes a supostos rendimentos), que foram subtraídos da autora sob a justificativa de que havia sido um lançamento indevido. É pacífico na jurisprudência que a retenção indevida de valores em marketing multinível ou mesmo em esquema de pirâmide, por si só, não enseja danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU D.
KAMINSKI DE SOUZA - ME E DANIEL KAMINSKI DE SOUZA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELOS AUTORES, DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMAIS RÉUS E AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INSURGÊNCIA AUTORAL. 1.1 PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DOS DEMAIS RÉUS PARA RESPONDER PELO PREJUÍZO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS NO CASO EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS. 1.2 PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL SOFRIDO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR SI SÓ QUE NÃO É SUFICIENTE A CARACTERIZAR DANO MORAL INDENIZÁVEL .
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20a Câmara Cível - 0017096- 04.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.03.2024) grifei GESTÃO DE NEGÓCIOS - Intermediação na compra e venda de criptoativos - Alegação de desvio a terceiro de valores transferidos - Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo investidor - Sentença de procedência - Apelo da ré -Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Obrigação da ré de restituição - Inadimplemento contratual que não gera direito à indenização por dano moral - Ação parcialmente procedente -Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009641-55.2021.8.26.0132; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan ; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) grifei Ao aplicar valores consideráveis em instituição financeira desconhecida, o consumidor sabe estar correndo riscos.
Nenhuma aplicação séria disponível ao cidadão médio é capaz de oferecer rendimentos tão vultosos em pouco tempo (7% a.m.). A ocorrência da fraude já era esperada, ainda que não desejada, havendo mero dissabor e não dano à personalidade do autor.
Mais a mais, ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pela autora, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária moral. O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores por ela investidos, que totalizam R$ 71.214,81 (setenta e um mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, em 15% sobre o valor do proveito econômico, pela Requerida, considerando-se que a parte autora decaiu de parte ínfima.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PRI.
ILHÉUS/BA, 11 de fevereiro de 2025. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito -
20/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485570599
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11/02/2025 12:45
Expedição de intimação.
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11/02/2025 12:45
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:44
Decorrido prazo de VIVIANE DE CASTRO BRAZ em 25/11/2024 23:59.
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12/12/2024 03:41
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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12/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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15/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8002597-64.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Viviane De Castro Braz Advogado: Lucas Goncalves De Carvalho (OAB:BA47935) Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391) Advogado: Natalia De Macedo Exaltacao (OAB:BA65006) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA75468) Advogado: Leticia Mury Stroligo (OAB:BA73364) Advogado: Cecilia Alves Bispo Dos Santos (OAB:BA76803) Reu: Smartkey Correspondente Financeiro Ltda Advogado: Fernando Pereira Bromonschenkel (OAB:SP198442) Despacho: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002597-64.2023.8.05.0103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Profissionais] AUTOR: VIVIANE DE CASTRO BRAZ REU: SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Não se vislumbra, até a presente data, a juntada de resposta ou contestação, percebendo-se a citação válida cf id392911533, razão pela qual fica desde já, DECRETADA A REVELIA DA RÉ SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO SA, com desnecessidade de intimações posteriores e demais consectários legais.
Diga a parte autora se pretende produzir novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ultrapassados prazo, conclusos.
Ilhéus (BA), 25 de junho de 2024.
Bela.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
12/11/2024 18:19
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:30
Decorrido prazo de VIVIANE DE CASTRO BRAZ em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 14:52
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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21/07/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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25/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:55
Expedição de citação.
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06/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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04/03/2024 15:02
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 04/03/2024 14:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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04/03/2024 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 13:02
Recebidos os autos.
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04/03/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
04/03/2024 10:45
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 04/03/2024 14:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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04/03/2024 10:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 04/03/2024 14:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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25/08/2023 03:53
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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25/08/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 20:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 20:08
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 18:50
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 09:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 09:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/03/2024 14:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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22/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 09:03
Expedição de citação.
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22/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:56
Juntada de Ofício
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16/08/2023 09:06
Expedição de citação.
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07/06/2023 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 14/08/2023 14:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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31/03/2023 09:38
Expedição de citação.
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31/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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