TJBA - 8003017-51.2022.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:20
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:20
Juntada de informação
-
06/12/2024 14:06
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8003017-51.2022.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Ana Neria Da Silva Pereira Advogado: Laiane Chagas Ramos (OAB:BA58328) Advogado: Vanessa Teixeira Reis (OAB:BA74525) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003017-51.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: ANA NERIA DA SILVA PEREIRA Advogado(s): LAIANE CHAGAS RAMOS (OAB:BA58328), VANESSA TEIXEIRA REIS (OAB:BA74525) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que foi realizado empréstimo consignado em seu nome, sem seu consentimento, junto à requerida, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Pediu, liminarmente, a cessação dos descontos, e, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição, em dobro, do montante descontado e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida.
O Requerido contestou, sustentando que não há interesse processual, a regularidade da contratação e o devido cumprimento da sua parte, com o depósito do valor na conta da Autora.
Deferida a liminar em ID. 276969222. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminares: A) Da ausência de documentos indispensáveis.
O documento de identificação do autor serve para que se prove a validade da procuração e para atestar a veracidade da qualificação das partes, tendo como propósito, proporcionar a verificação de nome das partes e conferência de número de identificação.
Logo, a visibilidade da fotografia do documento é dispensável à propositura da demanda.
Deste modo, REJEITO a preliminar arguida.
B) Impugnação ao comprovante de residência.
A preliminar de inépcia da inicial por comprovante de residência desatuallizado não deve prosperar, uma vez que a própria exigência de comprovante de residência é descabida, se tendo que a mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente para conferir a regularidade formal à petição inicial e apto a dar prosseguimento ao feito. À guisa de maiores esclarecimentos, trago à colação o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018).
Nestes termos, REJEITO tal preliminar.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência não deve prosperar, uma vez que a exigência de comprovante de residência é descabida, se tendo que a mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente para conferir a regularidade formal à petição inicial e apto a dar prosseguimento ao feito. À guisa de maiores esclarecimentos, trago à colação o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018).
Nestes termos, REJEITO tal preliminar.
C) Da impugnação à assistência judiciária gratuita.
Havendo impugnação à concessão da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante, sob pena de rejeição da impugnação, provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o que não foi feito pelo Requerido na presente Ação.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. 2.2 Do mérito Em que pese o requerimento de perícia técnica, a natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, como se verá adiante, as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
No mérito, resume-se a ação quanto à existência de ato ilícito civil e seus efeitos jurídicos, vez que a promovente não reconhece como legítimo o contrato de empréstimo consignado firmado com a requerida.
Com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira acostou à defesa o contrato supostamente firmado pela parte autora.
Da análise do referido documento, nota-se inicialmente, divergência gritante no que se refere ao nome da contratante, sendo a Autora ANA NERIA DA SILVA PEREIRA, e tendo o Requerido apresentado RG e um contrato assinado por ANA MARIA MEIRA, deixando escancarada a veracidade das alegações autorais.
Não bastasse isso há outros elementos que militam em favor da autora tais como, erro da qualificação da parte autora (endereço, nome e estado civil), ausência de assinatura/aquiescência da autora em vias da avença que trata de clausulas essenciais a validade do negócio jurídico (juros, parcelas, encargos), bem como a grande distância entre o domicilio da autora e do correspondente bancário que, supostamente, teria intermediado a contratação.
Desta forma, diante das inconsistências apresentadas, em especial quanto a divergência das assinaturas e incoerências no instrumento contratual utilizado para embasar a relação jurídica havida entre as partes e considerando a importância da sua autenticidade para a validade legal do documento, torna-se forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico.
Em derredor do tema elucidativo o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSINATURA FALSA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LEI CONSUMERISTA.
CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 27, TJ/GO.
I - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, independendo portanto, de culpa e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal.
Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude.
II - Havendo comprovação da contratação fraudulenta e não requisitada pelo consumidor, ante assinatura falsa, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas.
III - A reparação dos danos morais, por sua vez, oriunda do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em beneficio previdenciário realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se adequado o valor reparatório de R$ 5.000,00 (oito mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor.
Deve-se, assim, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a não ensejar o enriquecimento ilícito do demandante.
Precedentes.
IV - Para a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, porquanto esta não se presume.
Precedentes do STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04924855020188090117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).
No caso, cumpria à demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III do CDC, o que não o fez, ao revés, restou evidenciado empréstimo consignado, sem demonstração de que tenha a parte autora o solicitado.
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé, que não foi desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os seus argumentos.
A parte ré não logrou êxito em comprovar a efetiva transferência do valor referente ao contrato de empréstimo consignado à parte autora, ônus lhe competia, isso posto, deixo de determinar a devolução de qualquer valor eventualmente pago a parte autora em decorrência do referido contrato.
Em relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, observo que este deve prosperar, devendo ocorrer considerando o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora pela quantidade de parcelas efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário.
A propósito, deve-se operar nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, em dobro.
Isso porque, conforme recente tese fixada pelo COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do EAREsp 676.608, restou pacificado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, bastando apenas que a cobrança indevida configure uma conduta contrária à boa-fé objetiva, o que evidentemente é o caso dos autos.
Além disso, tenho que o pedido indenizatório por danos morais também merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, o desconto de empréstimo não contratado nos proventos de aposentadoria, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Precisamente nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
ACIONADA JUNTA CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DEMAIS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
PARTE AUTORA TROUXE AOS AUTOS PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
PARTE ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001403-69.2022.8.05.0211,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 25/06/2023).
RECURSOS INOMINADOS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA ACIONADA NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0044987-40.2022.8.05.0001,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 17/01/2023). À vista disso, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e tendo em consideração a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico-repressivo da indenização, sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar de id. 276969222, para: DECLARAR, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em nome da parte autora, fustigado nestes autos.
DETERMINAR que parte ré restitua a parte autora os valores, indevidamente, debitados do seu benefício previdenciário, repetidos em dobro, devendo ser atualizados pela taxa SELIC, (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso/efetivo prejuízo/desconto, dado o ilícito extracontratual configurado (sumulas 43 e 54 do STJ).
CONDENAR a acionada a compensar danos morais a parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (inclusão indevida do empréstimo), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual - sumulas 54 e 362 do STJ).
Os termos iniciais e os índices de atualização do débito, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, foram fixados de acordo com a natureza do ilícito, Código Civil e entendimento dos Tribunais (responsabilidade extracontratual - Súmulas 54 e 362 do STJ).
Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de declaração cogitando contradição ou obscuridade, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC).
AUTORIZO o levantamento do valor depositado em juízo, devendo a quantia ser liberada em favor do banco réu.
Para tanto, expeça-se alvará judicial para que a Ré proceda ao levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades legais.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dais, após remetam-se ao e.TJBA para apreciação do recurso, vez que inexiste juízo de admissibilidade a ser exercido por este singular.
Havendo recurso adesivo, proceda-se da mesma forma, proporcionando o contraditório.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Guanambi/BA, datado pelo sistema.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
13/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 01:45
Decorrido prazo de VANESSA TEIXEIRA REIS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:45
Decorrido prazo de LAIANE CHAGAS RAMOS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:40
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/09/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANA NERIA DA SILVA PEREIRA - CPF: *09.***.*45-91 (AUTOR).
-
03/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 04:14
Decorrido prazo de LAIANE CHAGAS RAMOS em 20/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 04:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:09
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:14
Decorrido prazo de LAIANE CHAGAS RAMOS em 13/02/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:14
Decorrido prazo de VANESSA TEIXEIRA REIS em 13/02/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:21
Juntada de Carta precatória
-
10/03/2023 18:51
Decorrido prazo de VANESSA TEIXEIRA REIS em 31/10/2022 23:59.
-
16/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
13/02/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:44
Juntada de informação
-
16/01/2023 12:40
Juntada de informação
-
29/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 01:58
Publicado Intimação em 20/12/2022.
-
26/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
18/12/2022 11:47
Expedição de intimação.
-
18/12/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2022 11:47
Expedição de Ofício.
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14/12/2022 19:00
Decorrido prazo de LAIANE CHAGAS RAMOS em 31/10/2022 23:59.
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14/12/2022 09:12
Expedição de intimação.
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14/12/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2022 01:05
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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21/10/2022 21:03
Conclusos para decisão
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21/10/2022 19:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/10/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 11:18
Outras Decisões
-
29/07/2022 12:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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