TJBA - 8118351-35.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 07:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/01/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8118351-35.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Peixaria E Mercearia Mare Cheia Ltda Advogado: Flavia De Carvalho Esteves (OAB:BA40417) Advogado: Renilce Da Silva Gomes (OAB:BA73533) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8118351-35.2024.8.05.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: PEIXARIA E MERCEARIA MARE CHEIA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Intime-se a Acionante para que apresente Réplica, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR111124 -
17/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:30
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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04/12/2024 01:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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04/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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30/11/2024 23:25
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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30/11/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8118351-35.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Peixaria E Mercearia Mare Cheia Ltda Advogado: Flavia De Carvalho Esteves (OAB:BA40417) Advogado: Renilce Da Silva Gomes (OAB:BA73533) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118351-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PEIXARIA E MERCEARIA MARE CHEIA LTDA Advogado(s): FLAVIA DE CARVALHO ESTEVES (OAB:BA40417), RENILCE DA SILVA GOMES registrado(a) civilmente como RENILCE DA SILVA GOMES (OAB:BA73533) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de revisional de contrato proposta por Peixaria e Mercearia Maré Cheia Ltda, representada por Daniele de Jesus dos Santos contra o BANCO DO BRASIL S/A.
O contrato de Abertura de Crédito apresentado no ID. 460298772 dá conta que o objetivo do financiamento é para pagamento de fornecedores, ou seja, aquisição de bens e serviços.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor esclarece em seu art. 2° que: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em análise, o autor não se enquadra no conceito de consumidor, porque o contrato que pretende revisar tem por finalidade a complementação de capital de giro da sociedade comercial.
Ora, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis à pessoa jurídica que utiliza o crédito disponibilizado pela instituição financeira para incrementar a sua atividade empresarial.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO FIRMADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OBTIDO PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, desde que haja relação de consumo, o que não se evidencia no caso de contrato firmado com pessoa jurídica para fomento da atividade negocial.
II – Não se aplicando às instituições financeiras o Decreto n. 22.626/33 e tendo sido ainda editada a Súmula Vinculante n. 7 do STF, devem prevalecer, nos contratos bancários, os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0054691-63.2011.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/04/2016 ) (TJ-BA - APL: 00546916320118050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESCOPO DE FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E AMPLIAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO BANCÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETOS E DE CAUSA DE PEDIR.
PROCEDIMENTOS COM FINALIDADES DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS QUANDO NÃO PASSÍVEIS DE FIXAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005822-62.2017.8.05.0000, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00058226220178050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2017) Desse modo, considerando que o art. 64, §1º, do CPC reconhece que: a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa destes autos (CPC, art. 64, §3°) a uma das Varas Cíveis desta Capital.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
12/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 07:11
Declarada incompetência
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29/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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01/10/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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01/10/2024 11:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 01/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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30/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:08
Recebidos os autos.
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09/09/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:26
Expedição de citação.
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29/08/2024 12:21
Expedição de citação.
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28/08/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a PEIXARIA E MERCEARIA MARE CHEIA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-94 (AUTOR).
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27/08/2024 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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27/08/2024 17:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 01/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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27/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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