TJBA - 8000876-88.2019.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:42
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 01:48
Decorrido prazo de NYLO FIGUEIRA PINTO em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:58
Decorrido prazo de NYLO FIGUEIRA PINTO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 05:56
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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08/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8000876-88.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Nylo Figueira Pinto Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:BA59348) Reu: José Maria Dos Santos Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8000876-88.2019.8.05.0274 AUTOR: NYLO FIGUEIRA PINTO RÉU: JOSÉ MARIA DOS SANTOS A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar Réplica.
Logo, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 23 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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19/07/2024 03:17
Decorrido prazo de NYLO FIGUEIRA PINTO em 18/07/2024 23:59.
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14/07/2024 19:54
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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14/07/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
27/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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27/02/2024 09:06
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 23/02/2024 16:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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27/02/2024 09:06
Juntada de Termo de audiência
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18/01/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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30/11/2023 09:40
Recebidos os autos.
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29/11/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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29/11/2023 14:27
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 23/02/2024 16:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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18/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:13
Decorrido prazo de NYLO FIGUEIRA PINTO em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 13:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 05:53
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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20/06/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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07/09/2022 10:03
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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07/09/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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01/09/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:46
Conclusos para despacho
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02/03/2021 01:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 08:35
Decorrido prazo de NYLO FIGUEIRA PINTO em 05/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 00:46
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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11/12/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 14:22
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2020 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2020 03:22
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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13/02/2020 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2020 16:50
Audiência conciliação designada para 20/03/2020 14:40.
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12/02/2020 16:49
Expedição de citação via Central de Mandados.
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12/02/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 17:17
Audiência conciliação realizada para 09/12/2019 17:10.
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15/11/2019 10:00
Decorrido prazo de DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS em 11/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 17:49
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2019 05:13
Publicado Intimação em 30/10/2019.
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01/11/2019 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 14:51
Expedição de Carta de ordem.
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30/10/2019 09:12
Juntada de acesso aos autos
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29/10/2019 15:52
Expedição de intimação.
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29/10/2019 15:47
Audiência conciliação designada para 09/12/2019 17:10.
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29/10/2019 13:37
Publicado Intimação em 17/10/2019.
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18/10/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 09:51
Expedição de intimação.
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15/10/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NYLO FIGUEIRA PINTO - CPF: *41.***.*31-94 (AUTOR).
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21/08/2019 17:49
Conclusos para despacho
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18/06/2019 14:57
Decorrido prazo de DANIEL ANDERSON SILVEIRA BARROS em 11/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 23:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2019.
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21/05/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 09:02
Expedição de intimação.
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10/04/2019 17:58
Conclusos para despacho
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10/04/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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