TJBA - 8121678-90.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 06:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8121678-90.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Naiani Helen Silva Pereira Advogado: David Anunciacao Oliveira (OAB:BA19792) Advogado: Luiz Geraldo De Oliveira Sampaio Junior (OAB:BA19658) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Reu: Estado Da Bahia Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8121678-90.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: NAIANI HELEN SILVA PEREIRA Advogado(s): DAVID ANUNCIACAO OLIVEIRA (OAB:BA19792), LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA19658) REU: BANCO PAN S.A e outros (2) Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que firmou um contrato de financiamento com o Banco Pan para a compra de um veículo em 2012, quitando-o em 2014 ao devolver o carro ao banco.
Em 2020, foi surpreendida pela inclusão de seu nome na dívida ativa do Estado da Bahia devido a impostos e multas do veículo, gerados após a entrega ao banco.
Esse débito foi também protestado.
A autora afirma que tentou, por vários meses, resolver a questão junto ao banco, mas sem sucesso.
Decisão liminar não concedida.
Procedida a citação e intimação.
Apresentada contestação. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de litispendência, pois não há fundamento para tal alegação.
No caso, foi reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da 15ª Vara dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA, o qual determinou a redistribuição do feito.
Em decisão expressa, aquele juízo declarou: “Assim, pelos motivos acima expostos, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, pelo que DETERMINO que sejam os autos remetidos ao juízo da Fazenda Pública, nos termos do §3º, artigo 64 do NCPC.” Dessa forma, rejeito a preliminar.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva alegada, não merece acolhimento, tendo em vista que, diante dos documentos juntados com a inicial, a ré participa da relação discutida nos autos, não havendo que se falar em ausência de legitimidade.
Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada.
Em contestação a parte acionada suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
Com efeito, entendo que os argumentos não constituem óbice à propositura da ação, assim como se confundem com o mérito da ação.
Desse modo, rejeito tal preliminar.
A preliminar de inépcia da Inicial deve ser afastada.
Isso porque se considera inepta a exordial que não for apta a produzir efeitos jurídicos, em razão de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente.
Também é assim considerada a que não contiver os requisitos exigidos pela lei, que não se fundamentar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado; o que não é o caso.
Ademais, a ausência de documentos probantes é questão de mérito, que reflete no julgamento da ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Neste passo, cinge-se o presente mérito à análise dos elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal em razão de supostos danos sofridos pela parte Autora em razão da sua inscrição indevida na dívida ativa, bem como da realização de protesto de título em seu desfavor Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. (Responsabilidade Civil por Danos Morais, editora RT, 1993, p. 127-128).
Neste passo, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, sabe-se que a mesma é fundada na teoria do risco administrativo, vale dizer, o ente público responde, objetivamente, pelos danos causados em decorrência da atividade administrativa.
Logo, faz-se suficiente apenas a demonstração da relação da causalidade entre o comportamento comissivo estatal e o dano sofrido pela vítima, portanto sem aferição do elemento culpa.
Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber: Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior.
Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. (Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de direito administrativo.
Lumen Juris, 2010, p. 612-613) No caso em análise, verifica-se dos documentos acostados, que o Banco Pan SA comprovou nos autos que o contrato de financiamento foi quitado em razão da devolução amigável do veículo, conforme termo de quitação anexado.
Esse documento demonstra que o autor, após a devolução, não possui mais quaisquer obrigações perante o banco em relação ao bem alienado.
Ressalte-se que a quitação abrangeu o valor total do financiamento, desobrigando o autor de quaisquer subsídios vinculados ao contrato de financiamento.
A despeito disso, é fato que o veículo continuou registrado em nome do autor, o que gerou subsídios de IPVA e multas de trânsito, culminando em sua inscrição em dívida ativa e no protesto da dívida.
Ao receber o veículo, o Banco Pan deveria ter tomadas medidas imediatas para transferir a titularidade e regularizar a situação fiscal do bem, evitando a suspensão de subsídios em nome do autor.
Tal omissão ocasionou prejuízo indevido ao autor, que será responsabilizado por dívidas que já não lhe cabiam, após a devolução do veículo.
No que tange ao dano moral, conforme vem se pronunciando as melhores doutrinas e jurisprudências, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso em tela, observo, dos documentos anexados aos autos, ter a Autora sofrido danos que abalaram seus direitos da personalidade, posto que, em virtude de comportamento ilícito do Requerido, vale dizer, realização de protesto indevido de título dirigido, irregularmente, contra a Autora, bem como sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito, o que culminou em dano à sua esfera extrapatrimonial.
A corroborar com o exposto acima, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
PROVA DA REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL PURO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO. - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. (STJ, Resp. n° 1.059.663/MS, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, 17/12/2008). - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0301.14.009281-0/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/0015, publicação da súmula em 16/12/2015) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência.
Precedentes. 2.
O valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral decorrente de protesto indevido de título de crédito, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1424946/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) (grifos nossos) Nesta senda, é importante consignar que a condenação em danos morais possui dupla função, a saber: a satisfatória, a fim de compensar o prejuízo sofrido pela vítima; e a sancionatória, com o intuito de punir o agente pela prática do ilícito e desestimular a sua reincidência.
Assim, o valor a ser fixado não deve servir como fonte de lucro para o ofendido, mas para atenuar os efeitos da lesão que sofrera, bem como manifestar a reprovabilidade da conduta ilícita do ofenso, mas numa relação de proporcionalidade com a extensão do dano sofrido.
Sendo assim, considerando o dano moral sofrido, fixa-se a indenização a ser paga a título de dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para: a) determinar que o Estado da Bahia realize a baixa do protesto impugnado nos autos, existente no 2º Oficio de Notas e retire os dados da Acionante da dívida ativa do Estado; b) determinar que o DETRAN retire o veículo do nome da autora, devendo o mesmo ser registrado em nome do Banco Pan ou da pessoa por ele indicada; c) condenar a acionada BANCO PAN ao pagamento da quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, incidindo juros a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Por fim, é importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, sendo a condenação em honorários advocatícios restrita ao âmbito recursal e inerente à previsão legal.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
12/11/2024 13:38
Expedição de sentença.
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07/11/2024 19:07
Expedição de ato ordinatório.
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07/11/2024 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:50
Expedição de ato ordinatório.
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19/10/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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05/07/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 17:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 18:41
Expedição de citação.
-
03/02/2023 18:41
Expedição de citação.
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03/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2022 04:09
Decorrido prazo de NAIANI HELEN SILVA PEREIRA em 16/03/2022 23:59.
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25/02/2022 08:01
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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25/02/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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22/02/2022 18:46
Expedição de citação.
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22/02/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2022 15:40
Conclusos para despacho
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25/11/2021 01:59
Decorrido prazo de NAIANI HELEN SILVA PEREIRA em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 01:35
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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04/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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26/10/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 17:10
Conclusos para despacho
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25/10/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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