TJBA - 8014657-24.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014657-24.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: SUELY MARTINS SODRE FARIAS Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença em Mandado de Segurança Coletivo, que reconheceu a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual, nos seguintes termos: "Pelo exposto, forçoso reconhecer que os fundamentos contidos nos supramencionados precedentes se mostram aplicáveis ao caso em tela, haja vista que os Órgãos fracionários de segunda instância possuem competência específica, reservada a situações excepcionais.
Assim, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, devendo ser distribuído a uma das Varas fazendárias competentes para as ações de cobrança contra o Estado da Bahia.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1.º Grau a fim de que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Após o transcurso do prazo recursal, remeta-se ao Juízo de 1.º Grau e dê-se baixa na Distribuição." Irresignada, a parte recorrente pleiteia a reforma da decisão arguindo em suas razões recursais que a decisão atacada não merece prosperar por inexistir incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar a presente ação. Por fim requer que o presente agravo seja conhecido e provido para reformar a decisão recorrida. Presentes os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso. Sobre o mérito apresentado pela parte recorrente, entendo que sua pretensão não merece acolhimento, assim como seus argumentos não são suficientes para alterar a conclusão dada à petição cível. Inicialmente, necessário esclarecer que o processamento do cumprimento individual de acórdão perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, "f", do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário. Entretanto, após apreciação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público reconheceram a incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas pronunciadas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo esse encargo aos órgãos competentes de primeira instância. Ainda há que considerar que o Desembargador Relator, Paulo Chenaud, nos autos de n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, da Seção Cível de Direito Público, entendeu que: (...) VI - No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. (…) XIII - O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV - A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. Diante das considerações acima expostas, esta relatoria entendeu por declarar a incompetência deste juízo, conforme decisão impugnada, determinado a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Em síntese, tendo se esgotado a competência desta Corte na demanda coletiva, não há razão para que a fase de execução prossiga nesta jurisdição.
Os autos devem ser encaminhados ao juízo de primeiro grau, mantendo-se os atos decisórios já praticados. Ressalto, ainda, que o precedente citado tem caráter vinculante, nos termos do art. 927, V, do CPC, que determina a observância da orientação fixada pelo plenário ou órgão especial dos tribunais. Portanto, entendo pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Agravo Interno dirigido contra decisão sustentada por orientação jurisprudencial firmada por esta Seção Cível de Direito Público. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO deste Agravo Interno.
Arquive-se os autos com baixa no sistema. Salvador, (data e assinatura digital) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8014657-24.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Suely Martins Sodre Farias Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014657-24.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: SUELY MARTINS SODRE FARIAS Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente em face da decisão proferida nos autos da petição cível principal que determinou a remessa da ação para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio do exequente em razão da expressa deliberação do colegiado da Seção Cível de Direito Público, na sessão ocorrida em 08 de agosto de 2024, nos autos n. 8042207-57.2023.8.05.0000, em que foi reconhecida a incompetência da SCDP para processar e julgar as execuções individuais de título coletivo formado no âmbito do TJBA A finalidade do recurso de embargos de declaração é sanear vícios na sentença ou de qualquer outra decisão judicial, ou seja, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, além de corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1022 do CPC.
Não é cabível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matérias de direito ou de valoração de prova, sendo os recursos cabíveis o de apelação (na hipótese de sentença de mérito); agravo de instrumento (na hipótese de decisão interlocutória), dentre outros, a depender da natureza do ato judicial impugnado. É notório e sabido, que no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficácia da execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Assim sendo, possuem caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Esse é o âmbito dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, entende-se por obscuridade, a falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação.
Verifica-se a obscuridade quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz.
A obscuridade pode ainda se situar na fundamentação ou no decisum do julgado; pode faltar clareza nas razões de decidir ou na própria parte decisória.
Entende-se por contradição, a existência de proposições entre si inconciliáveis.
Ressalte-se que a contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão, no caso de decisões proferidas no segundo grau.
Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício.
Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática ou lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou a sua convicção no decidir.
Sendo assim, conclui-se que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas aquelas relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício.
Nesse sentido, deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.
Dessa maneira, o recurso de embargos de declaração não pode ser considerado como meio hábil para rediscutir os fundamentos jurídicos da decisão proferida por esta relatora, ou seja, os motivos determinantes que fundamentaram o ato judicial, devendo a Embargante, para tanto, manejar o recurso cabível previsto em lei.
Cabe pontuar que a questão da modulação dos efeitos da decisão, suscitada pelo embargante, sobretudo quando relacionada à alteração de entendimento jurisprudencial, constitui matéria de alta relevância que deve ser apreciada por meio do recurso cabível, no âmbito do processo onde se originou a decisão de incompetência.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos, rejeitando as questões de mérito, pelo quanto exarado supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
15/02/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de SUELY MARTINS SODRE FARIAS em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 02:09
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 11 DECISÃO 8014657-24.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Suely Martins Sodre Farias Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8014657-24.2022.8.05.0000.3.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: SUELY MARTINS SODRE FARIAS Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) DECISÃO Versam os autos sobre recurso de embargos de declaração interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão proferida nos autos do Agravo Interno nº 8014657-24.2022.8.05.0000.2.AgRCiv, que, em juízo de retratação, reformou a decisão homologatória lançada na Execução nº 8014657-24.2022.8.05.0000, ajuizada por Suely Martins Sodré Farias, para condenar o ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do proveito econômico.
Sustenta o embargante, em apertada síntese, haver o provimento jurisdicional incorrido em omissão, haja vista a vedação contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, tocante a impossibilidade de condenação de honorários advocatícios em mandado de segurança, chancelada pela Súmula 512 do STF.
Assegura que a referida vedação se estende as execuções individuais de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, sendo a Súmula 345 do STJ aplicável somente aos processos em que a condenação em honorários é cabível.
Aventa, ainda, incorrer o decisum em contradição, considerando não ter havido impugnação nos autos da execução individual, atraindo o disposto no art. 85, § 7º do CPC.
Em contrarrazões, Id 50355006, a parte recorrida aventa não haver quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 da legislação adjetiva. É o que basta relatar.
Decido.
Ressalto, de logo, que julga-se monocraticamente o declaratório aviado em face de decisão unipessoal de relator, no caso, eminente Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos.
Dito isso, vale relembrar que, na forma do 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva o aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem viabilizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.
Confira-se.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido da incidência da Súmula n. 283 do STF, a qual também é aplicável, por analogia, ao recurso em mandado de segurança em respeito ao princípio da dialeticidade, consoante orientação jurisprudencial desta Corte.
A propósito: AgRg no RMS 67.993/PB, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 49.015/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021.
Não conhecido o recurso, não há falar em omissão em relação ao mérito. 2.
A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 71.005/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Reexaminada a decisão fustigada, não se percebe a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo o relator primário consignado, explicitamente, a incidência do Tema 973 do STJ ao caso em testilha, destacando “… convenço-me de que a presente almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação coletiva, sendo necessária a contratação de advogado diante da imprescindibilidade da liquidação do valor a ser pago e da individualização do crédito, nos exatos termos do precedente qualificado”.
De fato, é inconteste que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1648238/RS, (Tema 973), no sentido de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.".
Confira-se.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Nessa toada, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito o declaratório.
Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 5 de dezembro de 2023.
Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora -
05/12/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 17:25
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:01
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2023 23:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:39
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
30/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:36
Conclusos #Não preenchido#
-
24/08/2023 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Reinildes Maria Rodrigues dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 11:22