TJBA - 8000685-92.2024.8.05.0201
1ª instância - 2Vara Criminal - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:24
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO INTIMAÇÃO 8000685-92.2024.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Porto Seguro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Wellington Lima Da Silva Advogado: Jose Eugenio Sampaio Barbosa (OAB:SP189810) Testemunha: Jean Clevson Machado De Jesus Intimação: INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO Processo nº: 8000685-92.2024.8.05.0201 DESTINATÁRIO(S): Advogado: JOSE EUGENIO SAMPAIO BARBOSA OAB: SP189810 Pelo presente fica(m) o(s) destinatário(s) INTIMADO(S) do ato processual indicado devendo, se for o caso, providenciar o seu efetivo cumprimento.
TEOR DA SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu WELLINGTON LIMA DA SILVA anteriormente qualificado, da imputação que lhe foi atribuída na denúncia, forte no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Vislumbrando, ainda, a possibilidade da conduta do sentenciado estar adequada ao porte de droga para uso próprio, DESCLASSIFICO o delito imputado na exordial acusatória (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006) para o tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, o qual deverá ser apurado e julgado em procedimento próprio a ser instaurado, de acordo com os ditames traçados pela Lei n. 9.099/1995.
Em razão disso, transitada esta decisão em julgado, determino ao Cartório que reproduza as principais peças processuais destes autos, encaminhando-as à DISTRIBUIÇÃO para que sejam remetidas a uma das varas do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL desta comarca, para apuração do delito acima evidenciado.
Revogo a prisão preventiva do acusado e determino a expedição de alvará de soltura. (...)" Eu, THABATA RECLA PINHEIRO, digitei e subscreve de ordem do Diretor de Secretaria.
Porto Seguro (BA), 7 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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12/02/2025 08:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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07/02/2025 14:22
Expedição de intimação.
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07/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:36
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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07/02/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:57
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO INTIMAÇÃO 8000685-92.2024.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Porto Seguro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Wellington Lima Da Silva Advogado: Jose Eugenio Sampaio Barbosa (OAB:SP189810) Testemunha: Jean Clevson Machado De Jesus Intimação: INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO Processo nº: 8000685-92.2024.8.05.0201 DESTINATÁRIO(S): JOSÉ EUGENIO SAMPAIO BARBOSA, OAB: SP189810.
Pelo presente fica(m) o(s) destinatário(s) INTIMADO(S) do ato processual indicado devendo, se for o caso, providenciar o seu efetivo cumprimento.
TEOR DA DECISÃO/SENTENÇA/DESPACHO: “Vistos etc.
Em apreciação ao pedido formulado pela Defesa, DECIDO.
Considerando o momento processual que o feito se encontra, deve-se evitar o exame do conjunto probatório de forma minudente, sob pena de se antecipar juízo meritório próprio da sentença cuja prolação se avizinha.
Assim, analiso o pedido da Defesa com as cautelas necessárias para não incorrer em formação precipitada de minha convicção acerca do mérito.
A diversidade do material entorpecente e quantidade apreendida, como bem ponderado pelo Parquet, já seria suficientes para afastar a aplicação do entendimento recente.
Não bastasse isso, não se pode afastar a questão da traficância sem analisar os depoimentos coligidos na outra audiência.
Assim, indefiro o pedido formulado pela Defesa.
Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Concedo prazo sucessivo de 10 dias ao Ministério Público e à Defesa para oferecimento de alegações finais, contados da intimação pelo portal e diário oficial.
Saem os presentes intimados da decisão proferida nesta assentada." Eu, PRICILA MOTTA GONCALVES MORAES, digitei e subscreve de ordem do Diretor de Secretaria.
Porto Seguro (BA), 12 de novembro de 2024. -
31/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Documento_1
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17/10/2024 10:28
Expedição de intimação.
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10/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:16
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/09/2024 15:27
Expedição de intimação.
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04/09/2024 15:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/09/2024 13:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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17/07/2024 12:00
Desentranhado o documento
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17/07/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/07/2024 08:36
Juntada de Petição de CIENCIA
-
15/07/2024 01:25
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:07
Expedição de intimação.
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10/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/09/2024 13:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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05/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/07/2024 13:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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03/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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01/06/2024 18:48
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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01/06/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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29/05/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:14
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/05/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:40
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/07/2024 13:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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06/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
05/05/2024 16:54
Decorrido prazo de Wellington Lima da Silva em 29/04/2024 23:59.
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03/05/2024 17:44
Recebida a denúncia contra Wellington Lima da Silva (REU)
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02/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:56
Desentranhado o documento
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25/04/2024 05:13
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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25/04/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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21/04/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:56
Juntada de Petição de DESENTRANHAMENTO E JUNTADA DE IP_8000685_92.2024
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13/03/2024 15:16
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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06/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 16:11
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 16:08
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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06/02/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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