TJBA - 8027936-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:30
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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25/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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25/07/2025 05:30
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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25/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 21:43
Comunicação eletrônica
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22/07/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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14/02/2025 03:40
Decorrido prazo de GISELIA DOS SANTOS ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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02/12/2024 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8027936-06.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Giselia Dos Santos Araujo Advogado: Marcio Silva De Jesus (OAB:BA61315) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8027936-06.2024.8.05.0001 REQUERENTE: GISELIA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora relata que teve sua Carteira Nacional de Habilitação expedida no dia 25/02/2021, encerrando o período probatório de 01 (um) ano em 13/03/2022.
Assevera que realizou a venda de um veículo Motocicleta Honda /NXR 160 BROS ESDD, Placa PJD 9226, Cor Preta, RENAVAN *10.***.*25-20, e que as multas foram geradas após a comunicação de venda ao Detran .
Requer, assim, a decretação da nulidade do ato administrativo relativo à cassação do seu direito de dirigir, com base no art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro c/c o art. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, bem como que todas as multas, débitos, registros advindos deste veículo, a partir do dia 01/07/2022, sejam transferidos para o sr.
Danilo Silva de Souza, o comprador do veículo.
Além disto, pede a condenação do Réu a título de indenização por danos morais.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação realizada sem acordo.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da ilegalidade do ato que negou a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva à parte autora.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federa, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Com efeito, conforme se infere do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação será concedida ao condutor, portador de Permissão para Dirigir, após o término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou reincidente em infração média.
Eis o teor do referido dispositivo legal: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
Destarte, tem-se que a concessão da Carteira Nacional de Habilitação ao portador de Permissão para Dirigir é mera expectativa de direito, que apenas se concretizará com o implemento de determinadas condições legais, quais sejam, o não cometimento das infrações previstas no citado art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, no período de um ano.
Assim, afigura-se desnecessária a instauração de processo administrativo, porque a análise dos requisitos estatuídos para concessão da Carteira Nacional de Habilitação são aferidos de forma objetiva.
Na hipótese, não há falar-se em direito suprimido, mas em expectativa de direito que não se concretizou, motivo pelo qual desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Consequentemente, o art. 265 da Lei nº 9.53/1997 não se aplica à presente situação, pois não ocorreu a suspensão ou cassação do direito de dirigir, uma vez que a Autora possuía mera expectativa de direito à concessão da Carteira Nacional de Habilitação.
Diante disso, tem-se a improcedência da demanda, porquanto o Réu observou, estritamente, a disciplina legal prevista no art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
A corroborar o exposto acima, imposta destacar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
PERMISSÃO DE DIRIGIR.
CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO.
QUESTIONAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE AGUARDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
A concessão da Carteira Nacional de Habilitação ao portador de Permissão para Dirigir é mera expectativa de direito, o qual se concretizará apenas se, cumprido o prazo de um ano, o aprovado no exame de habilitação não tiver cometido infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou sido reincidente em infração média. 3.
Não é necessária a instauração de processo administrativo prévio à negativa de concessão da CNH, salvo se impugnada a materialidade ou a autoria dessa infração.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o cometimento da infração de trânsito foi questionada perante à Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI e, contra sua decisão, foi interposto recurso ao CETRAN.
Assim, descabida a restrição do direito de dirigir enquanto não concluído o processo administrativo. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1705390/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019) (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
CONCESSÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB.
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE.
NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Discute-se nos autos sobre a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para cassação da permissão para dirigir. 2.
Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB.
Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3.
Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva.
Precedente: REsp 726.842/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1483845/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014) (grifou-se) Ademais, não merece guarida a pretensão de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja a sua caracterização.
Assim, somente deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que, realmente, constate-se o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Vale dizer, o dano moral se caracteriza por ser uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
Neste sentido, é a lição, novamente, de Sergio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensa e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos[3].
Deste modo, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessário que se possa notar do fato a efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do jurisdicionado.
Neste sentido, é oportuna a lição de Rui Stoco: Como o dano moral é, em verdade, um “não dano”, não haveria como provar, quantificando, o alcance desse dano, como ressuma óbvio.
Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não tem expressão matemática, nem se materializa no mundo físico e, portanto, não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material.
Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados[4].
No caso dos autos não houve violação aos direitos de personalidade ou outra conduta que justifique a fixação de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, tendo em vista que a parte demandante não faz jus ao direito reclamado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois, além de beneficiário da justiça gratuita, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, ser independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. -
12/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 08:12
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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10/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 08:52
Expedição de citação.
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04/03/2024 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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