TJBA - 8003479-07.2022.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003479-07.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: S.
A.
D.
S. e outros Advogado(s): JESSICA SAN JUST CARVALHO (OAB:BA71019-A), ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB:BA59613-A), MAINE SOUZA VIEIRA (OAB:BA77758-A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) DESPACHO Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo com Repetição de Indébito, c/c Indenizatória, com Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa na inicial, observado o art. 98, § 3º, do CPC (ID 81832093). Encaminhem os autos ao Ministério Público. Devolvido, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 18 de maio de 2025. DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
30/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/03/2025 23:59.
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03/04/2025 17:57
Decorrido prazo de SABRINA ALVES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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10/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 14:50
Expedição de sentença.
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26/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8003479-07.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: S.
A.
D.
S.
Advogado: Jessica San Just Carvalho (OAB:BA71019) Advogado: Adelmo Dias Ribeiro (OAB:BA59613) Advogado: Maine Souza Vieira (OAB:BA77758) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representante: Raimunda Alves Advogado: Jessica San Just Carvalho (OAB:BA71019) Advogado: Adelmo Dias Ribeiro (OAB:BA59613) Advogado: Maine Souza Vieira (OAB:BA77758) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003479-07.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: S.
A.
D.
S. e outros Advogado(s): JESSICA SAN JUST CARVALHO (OAB:BA71019), ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB:BA59613), MAINE SOUZA VIEIRA (OAB:BA77758) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA Sabrina Alves dos Santos, devidamente representada por sua genitora Raimunda Alves, ajuizou a presente ação Revisional de Contrato de Empréstimo com Repetição de Indébito c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face de Crefisa S.A, aduzindo que firmou com o Banco requerido o contrato modalidade crédito pessoal consignado, para recebimento de R$ 430,00, com pagamento em 15 parcelas de R$ 162,97, totalizando um valor de R$ 2.444,00.
Insurgiu-se contra a taxa de juros remuneratórios pactuada, de12,28% ao mês, por entender que diverge substancialmente da taxa média apontada pelo Banco Central.
Alegou ainda ilegalidade na cobrança de tarifas e encargos contratuais.
Pugnando, ao final, pela devolução dos valores supostamente pagos a mais, além da condenação do requerido no pagamento de danos morais (ID nº 204873038).
Juntou procuração e documentos (ID nº 204873046/204873058).
Despacho deste Juízo, ID nº 410878641.
Citado o requerido, apresentou contestação no prazo (ID nº 431219230).
Audiência de Conciliação sem acordo, ID nº431334029.
Houve réplica (ID nº439186406).
Despacho para especificação de provas (ID nº 454917715).
Manifestação das partes, requerendo o julgamento antecipado, ID nº 458409573 (Autora), e ID nº 458607276 (ré). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos doa artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da razoável duração de processo, o julgamento antecipado, conforme jurisprudência, “nessas circunstâncias, é dever do juiz, não mera faculdade” (TJSP, Apelação nº 4000739-91.2013.8.26.0019, 24ª Câmara do Direito Privado, Rel Des.
FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016).
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com o fundamento na teoria do livre convencimento motiva, valorar e determinar a produção de provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.
Observo, outrossim, que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como a realização de prova pericial, não se podendo olvidar que, intimadas, não houve requerimento das partes pela produção de provas adicionais.
A autora apresentou com a inicial a declaração de hipossuficiência econômica, sob as penas da lei.
Tais elementos se mostraram suficientes à concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo prova em contrário justamente através de impugnação.
Portanto, não é incontestável.
Porém, no caso em concreto, a impugnante não traz provas suficientes para afastar a declaração e revogar o benefício.
Não compete ao Juízo produzir prova nesse sentido.
As alegações trazidas não são suficientes para alterar o quadro.
Portanto, mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça e REJEITO a impugnação.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, esta não merece ser acolhida, uma vez que a autora é genitora da menor, tendo legitimidade para representá-la em Juízo.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, no qual verifico a ação é improcedente.
Quanto ao limite de juros de 12% ao ano, pacificou-se o entendimento de que as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras não estão mais sob a incidência das limitações previstas no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), mas, sim, à Lei nº 4.595/64 (art. 4º, inciso IX), às deliberações do Conselho Monetário Nacional e às limitações e disciplina do Banco Central (cf.
R.E. 78.953 e 83.743-57, ambos do STF).
Tanto a Súmula 648 do STF como a Súmula Vinculante 07 do STF afirmam que a norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
A Súmula 382 do STJ, por sua vez, na mesma linha da Súmula 596 do STF, estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Aliás, na dinâmica do quotidiano, o que se constata com relação aos juros exponenciais é que eles são aplicados em toda e qualquer operação do mercado financeiro, seja quando a instituição financeira é devedora (cadernetas de poupança, depósito a prazo fixo, recibo de depósito bancário, poupança programada etc.), seja quando é credora (empréstimo pessoal, financiamento de casa própria, financiamento de bens de consumo durável, crédito ao consumidor, desconto de títulos etc.).
Em outras palavras, capitalização composta é cláusula ínsita em todas as operações financeiras, sejam de natureza passiva, sejam de natureza ativa.
Nesse sentido: TJSP, Apelação n. 0006330-56.2009.8.26.0306.
Ainda a respeito da capitalização, a Cédula de Crédito Bancário é regulada pela Lei nº 10.931/04, cuja constitucionalidade não se discute.
E, nos termos do art. 28, § 1º, da referida Lei, a periodicidade de capitalização dos juros remuneratórios é matéria inserida na esfera do direito disponível, admitindo-se, portanto, a capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios incidentes sobre a obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário, desde que expressamente pactuada.
Sobre a questão vale ainda ressaltar a existência da Súmula 539 do STJ e da Súmula 541, também do STJ, as quais permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, deixando claro que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por sua vez, a alegada disparidade entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, é apenas aparente, e não real.
Isso porque os contratos do tipo do mencionado na inicial não estabelecem a cobrança de juros simples, mas de juros capitalizados (diariamente ou mensalmente).
Logo, aplicado o percentual ajustado na forma simples, evidentemente haverá discrepância entre o valor encontrado e o efetivamente cobrado.
No entanto, os juros devem ser calculados com a capitalização, conforme contratado, e não de forma simples.
Deste modo, considerando que o contrato celebrado entre as partes possui previsão expressa de capitalização diária ou mensal dos juros, não há qualquer abusividade da sua cobrança pelo banco executado.
A tese de que a taxa de juros é superior à taxa média do mercado também não convence, pois o percentual pactuado na espécie (5,15% ao mês e 82,69% ao ano) não se mostra exorbitante em relação à taxa apontada pelo BACEN como média no período da contratação.
Ainda a esse respeito, mencione-se que a média de mercado é calculada a partir de valores superiores e inferiores à própria média, de modo que a existência da média não indica que os valores superiores e inferiores a ela sejam ilícitos, servindo apenas de critério para aferir quando se pode considerar abusiva a margem de juros praticada pela instituição financeira.
Em outras palavras, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN funciona como mero parâmetro, e não como teto para a estipulação dos juros remuneratórios.
Com efeito, se existe a taxa média, é porque existem instituições financeiras que cobram taxas maiores e outras que praticam taxas menores.
Quanto às tarifas, por não se verificar em relação a elas qualquer ilegalidade (note-se que a inicial sequer descreve quais tarifas seriam abusivas e por qual motivo isso estaria ocorrendo na espécie), elas são devidas, inclusive diante do entendimento do STJ segundo o qual as tarifas que não estejam “encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN)” e que ostentem “natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas” (STJ, Resp, 1246622/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 11.10.2011).
Não há perplexidade no fato de a instituição financeira cobrar pelo serviço que presta.
As tarifas são cobradas em razão do trabalho de análise de crédito, de contrato, de serviços e de garantia que a instituição terá que fazer com relação ao cliente que até então lhe era desconhecido, o que não ocorre, por exemplo, quando o correntista solicita um crédito junto ao banco do qual já é cliente, hipótese em que muitas vezes não lhe são cobrados nem o custo de abertura de conta e análise de crédito, nem tampouco outros custos (como o de emissão de boletos, pois é feito desconto em folha ou direto na conta corrente).
No mais, é importante ressaltar que a natureza de adesão do contrato, por si só, não leva à sua declaração de nulidade ou anulação, sendo necessária a comprovação de ilegalidade, vício ou cláusula abusiva.
No presente caso, contudo, a petição inicial é genérica e não indica expressamente qualquer vício no negócio jurídico, tampouco de que não foi permitida a compreensão adequada do contrato ou de que existia cláusula abusiva ou ilegal no contrato celebrado entre as partes.
O que se verifica, na verdade, é que o contrato bancário apresenta informações claras, havendo prévio esclarecimento sobre taxas, tarifas e encargos cobrados na relação contratual, o qual foi livremente e conscientemente assinado pela parte autora, pois lhe pareceu vantajoso o negócio no momento da contratação.
Também não há alegação nem prova da existência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que, além de terem tornado a avença excessivamente onerosa para uma das partes, também tenham acarretado vantagem exagerada para a outra (CC, art. 478), não sendo possível constatar, igualmente, cláusula contratual que tenha estabelecido prestações desproporcionais, ou, ainda, a ocorrência de fato superveniente concreto que as tenham tornado excessivamente onerosas (CDC, art. 6º,inciso V).
O consumidor que contrata o serviço financeiro, ciente da cobrança das tarifas, juros e encargos, não pode posteriormente surpreender a outra parte questionando tais fatores em Juízo (venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque), não cabendo à parte autora, após a celebração do contrato, se eximir de arcar com tarifas nele previstas, cabendo-lhe observar, no momento da contratação, as práticas do mercado.
Nem se alegue que a parte autora foi surpreendida com o quantum cobrado, uma vez que no contrato constou expressamente o valor exato de cada parcela mensal (o contrato celebrado entre as partes prevê o valor certo de cada prestação assumida, de modo que era possível, desde a contratação, realizar simples cálculos aritméticos e ter conhecimento dos valores correspondentes aos encargos contratados).
Em suma, não há como acolher o pedido de revisão quando o polo ativo, sem demonstrar qualquer ilicitude ou ilegalidade no contrato, pretende apenas a fixação de critérios mais vantajosos no lugar daqueles que, inseridos na avença, possuem, igualmente, amparo no ordenamento jurídico em vigor.
Nesses casos, deve ser aplicado, pelo Poder Judiciário, o princípio pacta sunt servanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa na inicial, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.C SIMÕES FILHO/BA, 12 de dezembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-C -
21/01/2025 17:32
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/01/2025 08:14
Expedição de sentença.
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02/01/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8003479-07.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: S.
A.
D.
S.
Advogado: Jessica San Just Carvalho (OAB:BA71019) Advogado: Adelmo Dias Ribeiro (OAB:BA59613) Advogado: Maine Souza Vieira (OAB:BA77758) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representante: Raimunda Alves Advogado: Jessica San Just Carvalho (OAB:BA71019) Advogado: Adelmo Dias Ribeiro (OAB:BA59613) Advogado: Maine Souza Vieira (OAB:BA77758) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003479-07.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: S.
A.
D.
S. e outros Advogado(s): JESSICA SAN JUST CARVALHO (OAB:BA71019), ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB:BA59613), MAINE SOUZA VIEIRA (OAB:BA77758) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) DESPACHO Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito para instrução e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, inciso II do CPC); 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade da inversão do ônus, caso ainda não invertido em decisão anterior (art. 357, inciso III do CPC); 3) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controversas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV do CPC).
Transcorrido o prazo assinalado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este Juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, inciso I, e art. 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
SIMÕES FILHO/BA, 24 de julho de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-C -
12/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 23:53
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
08/04/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
08/04/2024 23:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
08/04/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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23/03/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:43
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 16/02/2024 08:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
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15/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:10
Expedição de ato ordinatório.
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27/11/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 15:07
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 16/02/2024 08:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
01/10/2023 09:47
Expedição de despacho.
-
01/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:35
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2023 21:19
Expedição de despacho.
-
21/03/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 17:02
Decorrido prazo de SABRINA ALVES DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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26/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2022 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
23/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a S. A. D. S. - CPF: *69.***.*35-03 (AUTOR).
-
08/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:29
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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