TJBA - 8001447-65.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:51
Baixa Definitiva
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02/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001447-65.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Maria Das Gracas Cruz Dos Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva Filho (OAB:BA74430) Reu: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Advogado: Manuella Pianchao De Araujo (OAB:DF34007) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001447-65.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA FILHO (OAB:BA74430) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB:DF34007) SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DAS GRACAS CRUZ DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Em audiência de conciliação, as partes realizaram acordo, conforme ata de ID 465976512, submetendo à homologação deste juízo.
Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda.
Passo a decidir e fundamentar.
A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública.
Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade.
Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID 465976512, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado.
Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.
Havendo depósito nos autos, com a concordância da parte contrária, expeça-se alvará, sem necessidade de nova conclusão.
Após expedição de alvará, arquivem-se os autos, com baixa.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta -
12/11/2024 11:44
Expedição de citação.
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12/11/2024 11:43
Homologada a Transação
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10/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/09/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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23/09/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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20/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:47
Expedição de citação.
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29/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:42
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 27/09/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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22/07/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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