TJBA - 8000491-07.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo de REVERSON NASCIMENTO LIMA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:04
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA SANTANA em 04/04/2025 23:59.
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11/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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20/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 14:27
Expedição de intimação.
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05/04/2025 14:25
Expedição de intimação.
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05/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 07:53
Decorrido prazo de REVERSON NASCIMENTO LIMA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:41
Expedição de intimação.
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05/02/2025 10:21
Expedição de sentença.
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05/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:08
Expedição de sentença.
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04/02/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DECISÃO 8000491-07.2024.8.05.0197 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Piritiba Impetrante: Reverson Nascimento Lima Santos Advogado: Laissa Nascimento Lima Veloso (OAB:BA79671) Impetrado: Municipio De Piritiba Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060) Impetrado: Samuel Oliveira Santana Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000491-07.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA IMPETRANTE: REVERSON NASCIMENTO LIMA SANTOS Advogado(s): LAISSA NASCIMENTO LIMA VELOSO (OAB:BA79671) IMPETRADO: NOTUS INSTITUTO CURSOS, CONCURSOS E CONSULTORIAS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060) DECISÃO
Vistos.
Embora ratificado o pleito de gratuidade pelo impetrante, justificando a sua situação econômca, entendo que a ratio da possibilidade de concessão das benesses da gratuidade judiciária não é somente a retirada de um obstáculo intransponível para as pessoas efetivamente pobres acessarem ao poder judiciário para reparação ou ameaças de lesão a direitos funamentais, mas também a de, como tributo, garantir para a paulatina evolução da estrutura do serviço público jurisdicional, que é serviço público uti singuli.
Noto que os vencimentos brutos do impetrante ultrapassam a quantia de R$ 5.000,00, renda esta que, a toda evidência, não é a realidade de uma pessoa pobre, em que pese a gestação da esposa do requerente, que, inclusive, conta com boa estrutura econômica para um bom acompanhamento gestacional, isso sem adentrar em eventual salário recebido por sua esposa.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito de gratuidade formulado pelo impetrante, notadamente em razão do fato de que o valor das custas iniciais mas custas das diligências de comunicação mostram-se perfeitamente compatíveis com a realidade econômica do impetrante.
Intime-se o autor para que, em 5 dias, recolha as custas iniciais e da diligência citatória conforme tabela de custas deste poder para o corrente ano, valendo destacar que para o mandado de segurança não se leva em consideração o valor da causa, mas sim taxa própria pela natureza da demanda (R$ 384, 52), admitido, quanto a esta, o parcelamento em duas vezes.
Passo a deliberar, considerando a apresentação da emenda.
De início, entendo por ser parte ilegítima a banca examinadora, não só em razão do fato de que o certame impugnado já fora devidamente homologado quanto em razão de que a pretensão almejada pelo impetrante, em caso de procedência, só pode ser cumprida eventual ordem concedida pelo ente federativo realizador do concurso público, sendo a banca examinadora mera prestadora de serviços contratada para prática de atos durante a fase de avaliação.
Assim exclua-se banca examinadora do polo passivo deste feito.
Quanto a autoridade coatora, a emenda indicou o Prefeito desta municipalidade como tal, devendo este figurar no polo passivo nesta qualidade, ao lado do Município de Piritiba, que ingressou na lide de forma interessada com apresentação de contestação (id. 460687021).
Passo, doravante, ao exame do pleito liminar.
A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar, com o intuito de "suspender o ato administrativo impugnado", alegando a violação de direito líquido e certo.
Analisando os autos, verifico que a concessão da medida liminar pressupõe a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Na decisão de emenda de id. 451699439 este juízo determinou que o impetrante esclarecesse sua pretensão liminar, pois da forma como posta na exordial, restou genérico o pedido, pois houve apenas pedido para suspensão dos efeitos do ato administrativo desconsiderou os títulos apresentados pelo impetrante a título de atividade profissional.
Veja-se que suspender tal desconsideração, como consignado na referida decisão, não surtiria individualmente nenhum efeito prático ao impetrante, pois, suspendendo ou não, o resultado seria o mesmo: ausência de pontuação a ser atribuída ao impetrante na fase de títulos.
Contudo, é cediço que a liminar de antecipação de tutela visa, exatamente, antecipar os efeitos da decisão final caso preenchidos os requisitos da tutela liminar nos termos acima.
Extrai-se da exordial que a pretensão do impetrante é que seja concedida a segurança para que seja considerada pela municipalidade a pontuação referente ao título pela atividade profissional respectiva.
Por fim, a teor do art. 322, §2º do CPC, deve-se, na interpretação do pedido, considerar o conjunto da postulação a luz do princípio da boa-fé, princípio este que ganha maior relevo quando se trata da presente pretensão, que se cuida de Mandado de Segurança, remédio constitucional apto a tutelar direito líquido e certo diante de ilegalidade praticada pelo poder público.
Assim, pelo contexto da pretensão, a liminar seria ordem para reserva de uma vaga ao impetrante até que se julgasse definitivamente o presente mandamus.
Pois bem.
Analisandos os requisitos legais para a concessão da liminar conforme a legislação especial de regência, entendo que há fundamento relevante externado pelo impetrante, senão vejamos: Compulsando os autos, extrai-se que para o cargo que o impetrante concorre foram ofertadas 10 vagas.
Dos documentos acostados com a exordial, tem-se que ao término da primeira fase o impetrante ficou na 28ª colocação (id. 451573760 - Pág. 27), com pontuação provisória de 4,60.
Das informações do edital, a pontuação de título almejada pelo impetrante tinha como limite máximo 1 ponto, sendo 0,2 a cada 365 dias de atividade profissional, na vaga pleiteada, sem sobreposição de tempo (id. 451573759 - Pág. 28).
Note-se que para atingimento da pontuação máxima pelos títulos em questão o candidado teria que ter reconhecido 5 anos de atividade profissional o que, ao menos pelo que se extrai do documento de id. 451568755 - Pág. 3, seria o caso do impetrante, que se encontra exercendo as atividades desde junho de 2018, documento este que menciona expressamente que o imperante exerce atividade de "coordenação, administração e acompanhamento pedagógico de cursos de formação diversas".
Ademais, veja-se pelos contracheques do erquerente que este aufere mensalmente gratificação paga pelo município de Piritiba em razão do exercício de atividade de coordenação (id. 455307754).
Ademais, o perigo da demora da decisão pode ocasionar prejuízos não só ao impetrante, mas também a terceiros de boa-fé eventualmente nomeados ao cargo e que, a depender do resultado desta demanda, possa sofrer repercussão em caso de concessão da presente ordem pretendida.
Por fim entendo que a concessão da liminar neste momento não traria nenhum prejuízo a esta municipalidade, que poderia, dentro de sua discricionariedade e disposição orçamentária, nomear os outros 9 candidatos aprovados e, caso assim atue, harmonizará a necessidade do serviço público e sua continuidade com a probabilidade do direito do impetrante, que teria sua vaga reservada até a conclusão deste feito.
Veja-se que a presente decisão é perfeitamente reversível pois basta a revogação da presente liminar para que a municipalidade complete o número de nomeações previstas no edital, o que, a julgar pela celeridade natural do presente rito, sequer repercuta nas nomeações que, como cediço, possuem o prazo de validade do concurso como limite para serem efetuadas.
DESTA FEITA, nos termos acima, DEFIRO A LIMINAR pleiteada pelo impetrante para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, em relação a discricionariedade para nomeação dos candidatos aprovados em conformidade com o "Edital de inscrição nº 001/2024" deflagrando concurso público para provimento de cargos nos quadros de servidores desta municipalidade, RESERVE UMA VAGA das 10 previstas para o cargo de Coordenador Pedagógico até que seja definitivamente julgado o presente mandamus, sem prejuízo de eventual reclassificação do impetrante para fins de antiguidade, o que será objeto de apreciação de mérito definitivo em sentença.
Caso a decisão referida seja descumprida, desde já, incidirá em desfavor da municipalidade multa única no montante de R$ 5.000,00, a ser revertida em face do impetrante.
Em caso de descumprimento da presente ordem pela municipalidade deverá o impetrante comprovar o descumprimento documentalmente pela publicação respectiva das nomeações no diário oficial, vindo os autos conclusos imediatamente para decisão para fins de adequação das medidas coercitivas conforme pleito a ser realizado pelo impetrante.
Em termos de prosseguimento, tendo em vista que o município e autoridade coatora apresentaram contestação e informações em petição única, manifeste-se o impetrante, no prazo de 3 dias em sede de réplica.
Com ou sem manifestação do do impetrante, inclua-se o parquet como terceiro interessado e forneça-lhe vistas para emissão de parecer em 10 dias, vide art. 12 da legislação de regência.
Com o parecer, conclusos para sentença, com urgência, considerando a prioridade de julgamento pelo deferimento da liminar (art. 7º, §4º da lei 12.016/09), anotando-se e etiquetando-se para melhor identificação do feito.
Cumpra-se.
VIAS DESTA SERVEM COMO MANDADO.
COMUNIQUE-SE OS DESTINATÁRIOS PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DO TEOR DA PRESENTE DECISÃO, pessoalmente por seu domicílio eletrônico.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
13/11/2024 11:32
Juntada de Petição de 2024.11.13_MS_PARECER_CONCESSÃO_8000491_07
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11/11/2024 10:38
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:36
Expedição de decisão.
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11/11/2024 10:32
Juntada de vista ao mp
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11/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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15/09/2024 19:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2024 00:50
Decorrido prazo de REVERSON NASCIMENTO LIMA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:45
Expedição de decisão.
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06/09/2024 13:45
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 13:57
Expedição de intimação.
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29/07/2024 13:57
Expedição de intimação.
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26/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 23:16
Conclusos para decisão
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03/07/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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