TJBA - 8018086-16.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:57
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 21:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8018086-16.2023.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULIO LIMA MOTA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intime-se o Réu BANCO INTERMEDIU S/A, a fim de que, em 05 dias, comprove cumprimento da tutela de urgência concedida, sob pena de ser-lhe aplicada multa por descumprimento do comando judicial. Vitória da Conquista/BA,20 de agosto de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
25/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 00:30
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 09:04
Juntada de informação
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14/01/2025 09:03
Juntada de informação
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12/12/2024 17:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018086-16.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Braulio Lima Mota Advogado: Frankson Da Silva Souza (OAB:BA77319) Advogado: Cristiane Quirino Da Silva (OAB:AM16978) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018086-16.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: BRAULIO LIMA MOTA Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA (OAB:BA77319), CRISTIANE QUIRINO DA SILVA (OAB:AM16978) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5) Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), SERGIO SCHULZE registrado(a) civilmente como SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) DECISÃO Após a decisão de antecipação de tutela de id 423240852, o Banco Inter S/A, inconformado, interpôs embargos de Declaração, alegando a necessidade de corrigir a referida decisão, expedindo-se ofício ao órgão pagador do Autor, para: A) Determinar o prolongamento das parcelas e correção da data final dos descontos.
B) Determinar o bloqueio de margem consignável para impedir novas contratações antes da quitação integral do empréstimo junto ao Banco Inter S.A.
A parte Autora, ora Embargada, impugnou os Embargos, no id 432794175, alegando que os Embargos de Declaração são indevidos e manifestamente protelatórios, já que as diligências pedidas podem ser resolvidas, administrativamente pelo próprio Embargante.
Decido.
Com efeito, em situações excepcionais permite-se a utilização de embargos de declaração com efeitos infringentes.
No item II.A, dos Embargos, a parte ora Embargante alega que houve omissão na referida decisão ao não determinar o prolongamento das parcelas e correção da data final dos descontos, bem como ao não determinar o bloqueio de margem consignável para impedir novas contratações antes da quitação integral do empréstimo junto ao Banco Inter S.A.
Já a parte Embargada alega que os Embargos são meramente protelatórios e, inclusive, pede o arbitramento de multa.
Bem, assiste razão ao Embargante no que diz respeito às omissões apontadas.
De fato, ao decidir, este Juízo deveria ter estipulado as consequências provisórias decorrentes da concessão da tutela antecipada.
Entretanto, antes de tal análise, torna-se vital que este Juízo corrija erro material em sua decisão, ou seja, que passe a constar da mesma, o seguinte dispositivo que dela passa a fazer parte: Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida determinando que o órgão pagador do Autor, qual seja, o Instituto Federal da Bahia, reduza os descontos na folha de pagamento do mesmo, em relação aos empréstimos por ele contraídos, para o patamar total de 35% de sua renda líquida mensal, suspendendo-se, por ora, a exigibilidade dos demais valores devidos.
Oficie-se.
Tal determinação substitui a anterior de obrigação do Autor em depositar os valores, conforme o percentual concedido.
Em relação ao pedido de esclarecimento da omissão relativa ao item A dos embargos, ou seja, a determinação de expedição de ofício ao órgão pagador para o prolongamento das parcelas e correção da data final dos descontos, acato os Embargos declaratórios no sentido de que conste da decisão guerreada, em seu dispositivo: Entendo que, por ora, não é possível fazer-se tal prolongamento, mesmo porque, com a redução do percentual descontado, não só do Embargante, mas de todos os outros credores, torna-se necessário avaliar o plano de pagamentos, a fim de aferir-se a disposição do Autor quanto aos mesmos, em tempo e valores, além da concordância dos credores e/ou outras deliberações para o cumprimento das obrigações.
Não se olvida, entretanto que os encargos inerentes aos empréstimos contraídos não devem ser esquecidos.
Todavia, os mesmos serão tratados no momento ideal, em cumprimento ao art. 104-A, § 4º I, do CDC.
Finalmente, em relação ao pedido de esclarecimento da omissão relativa ao item B dos embargos, ou seja, a determinação de expedição de ofício ao órgão pagador do Autor para o bloqueio de margem consignável para impedir novas contratações antes da quitação integral do empréstimo junto ao Banco Inter S.A., também acato os Embargos declaratórios no sentido de que conste da decisão guerreada, em seu dispositivo: Com o deferimento da presente tutela antecipada e, cumprindo a determinação do art. 104-A, § 4º, inciso IV do CDC, determino a expedição de ofício ao órgão pagador do Autor, a fim de que se abstenha de incluir na folha de pagamento do mesmo o desconto mensal de valores a título de novos empréstimos, evitando-se, assim, o agravamento de sua situação de superendividamento.
Posto isso, dou provimento aos Embargos de Declaração em comento, a fim de que sejam acrescidos à decisão guerreada os tópicos acima inseridos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 10 de outubro de 2024.
LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
11/11/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BRAULIO LIMA MOTA em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
26/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
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28/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/02/2024 10:54
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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20/02/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2024 09:54
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:06
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
07/02/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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31/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 11:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
30/01/2024 11:48
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 29/01/2024 17:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
30/01/2024 11:48
Juntada de Termo de audiência
-
29/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 15:07
Juntada de Petição de procuração
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25/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 03:05
Decorrido prazo de BRAULIO LIMA MOTA em 19/12/2023 23:59.
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10/01/2024 02:57
Decorrido prazo de BRAULIO LIMA MOTA em 19/12/2023 23:59.
-
09/01/2024 19:40
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/01/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:33
Recebidos os autos.
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07/12/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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07/12/2023 12:23
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 29/01/2024 17:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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07/12/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 12:21
Expedição de despacho.
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06/12/2023 10:32
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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