TJBA - 8072967-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8072967-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: JOSIAS MAIA SOUZA NETO Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra JOSIAS MAIA SOUZA NETO, ambos qualificados, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na Inicial ao Id. 393511093.
Concedida a liminar (Id. 393586540), o feito seguiu regularmente, até que as partes informaram a composição do litígio, e colacionaram aos autos o termo de ajuste de id. 474150669, requerendo a homologação.
Relatados, decido.
O art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, estabelecem que a solução consensual dos conflitos deve ser promovida e estimulada pelos atores processuais sempre que possível, inclusive no curso do processo judicial.
Portanto, a conversão da presente ação litigiosa em consensual, é amplamente amparada pelo ordenamento jurídico, para que sempre prevaleçam nos processos judiciais a racionalidade e a comunicabilidade entre as partes.
Além disso, a composição sob comento é plenamente regular, tendo em vista que o art. 840 do Código Civil preceitua que é lícito às partes prevenirem litígio mediante concessões mútuas, e por se tratar de transatores maiores e capazes, não havendo indício de vício de vontade.
Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.
Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais, ficando, após essa etapa, vinculado.
A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Júnior: "A transação se constitui em ato jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo concessões recíprocas, extinguem os processos. É um equivalente jurisdicional, tendo o efeito de compor a lide, sem intervenção do juiz, produzindo o mesmo resultado da sentença." Jr, Humberto T.
Código de Processo Civil Anotado. 25 ed.
Grupo GEN, 2022. p. 630.
Ante o exposto, revogo a liminar e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum (Id. 474150669), a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do art. 840 do Código Civil e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas na forma do ajuste, não havendo fixação de honorários advocatícios face o decaimento do litígio.
As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, portanto, cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
20/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSIAS MAIA SOUZA NETO em 12/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 16:42
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
21/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 15:26
Homologada a Transação
-
20/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8072967-83.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Josias Maia Souza Neto Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8072967-83.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSIAS MAIA SOUZA NETO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou do telefone (71)3320-6721.
Salvador, 13 de setembro de 2024.
JOAQUIM BORGES MARTINEZ -
01/11/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 05:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 22:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 18:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:56
Decorrido prazo de JOSIAS MAIA SOUZA NETO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:51
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
05/06/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:32
Expedição de despacho.
-
14/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 14:55
Expedição de ato ordinatório.
-
20/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
29/07/2023 11:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
06/07/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
06/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 08:05
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 22:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 16:11
Expedição de decisão.
-
12/06/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001808-04.2021.8.05.0243
Evani Matos de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Patricia Barros da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2021 15:26
Processo nº 8000482-62.2023.8.05.0138
Banco Bradesco SA
Mario Sergio de Jesus Cerqueira
Advogado: Rafaela Pires Teixeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 09:39
Processo nº 8000482-62.2023.8.05.0138
Mario Sergio de Jesus Cerqueira
Banco Bradesco SA
Advogado: Rafaela Pires Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2023 16:49
Processo nº 8001514-10.2016.8.05.0248
Simone da Silva Franco Araujo
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2016 20:28
Processo nº 8015679-83.2023.8.05.0000
. Secretario da Administracao do Estado ...
James Roberto Santos
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2023 11:20