TJBA - 8082121-28.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:34
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:13
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:57
Expedição de decisão.
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03/04/2025 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 07:05
Juntada de conclusão
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25/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:40
Expedição de sentença.
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29/01/2025 12:41
Homologado o pedido
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27/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:06
Expedição de ofício.
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19/12/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 04:05
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8082121-28.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gleidisson Araujo Cerqueira Advogado: Daiane De Carvalho Oliveira (OAB:BA42824) Requerido: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8082121-28.2023.8.05.0001 REQUERENTE: GLEIDISSON ARAUJO CERQUEIRA REQUERIDO: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença feito pela parte Autora, pugnando pelo pagamento da execução no valor de R$ 18.193,67, como valor principal e R$ 3.638,73, a título de honorários advocatícios.
Sucessivamente, a Guarda Municipal Município de Salvador apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, se limitando a requerer a nomeação de contador judicial para demonstrar o quantum debeatur.
A Exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação aos cálculos, pedindo o seu não conhecimento, ante a falta de apresentação de cálculos.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise do acórdão (ID Num. 449036937), observa-se que foi reformada parcialmente a sentença para conceder progressão de três níveis à parte Autora, além da condenação do Executado em honorários advocatícios esses arbitrados em 20% do valor da condenação.
No caso dos autos, razão assiste ao Exequente, uma vez que o Executado, ao impugnar a execução, teria que especificar o valor que entende devido, nos termos do art. 535, do CPC e seus incisos, “in verbis”.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Nesse sentido, mutatis mutandis, segue julgado pátrio; 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa." Acórdão 1237409, 07211592520198070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Em que pese a desnecessidade de apresentação de cálculos pormenorizados, cabe ao Executado, ainda que se tratando da fazenda pública, a indicação do valor que entende devido.
Vê-se, portanto, que a impugnação à execução de sentença apresenta requisitos restritos, sendo defeso ao Executado apresentar impugnação requerendo, sem qualquer justificativa, a nomeação de perito judicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo do Autor em R$ 18.193,67 (dezoito mil, cento e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), como valor principal e R$ 3.638,73 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), a título de honorários.
Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
01/11/2024 18:58
Cominicação eletrônica
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01/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 13:25
Expedição de ato ordinatório.
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17/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2024 12:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/06/2024 16:30
Juntada de decisão
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13/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2024 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de GLEIDISSON ARAUJO CERQUEIRA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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19/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 10:27
Expedição de despacho.
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05/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:33
Decorrido prazo de GLEIDISSON ARAUJO CERQUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
21/02/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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15/02/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/01/2024 10:30
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 23:19
Comunicação eletrônica
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30/06/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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