TJBA - 8106772-27.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:29
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2025 02:12
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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11/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8106772-27.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Oftalmoserv Comercio, Importacao E Servicos Ltda Advogado: Andre Luiz Porcionato (OAB:SP245603-A) Advogado: Pedro Luiz Lombardo Junior (OAB:SP368329) Advogado: Aniello Dos Reis Parziale (OAB:SP259960) Advogado: Rafael Chagas Dos Santos (OAB:SP485201) Impetrado: Secretaria Da Saúde Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Apramed - Industria E Comercio De Aparelhos Medicos Ltda Interveniente: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8106772-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA Advogado(s): ANDRE LUIZ PORCIONATO, PEDRO LUIZ LOMBARDO JUNIOR, ANIELLO DOS REIS PARZIALE, RAFAEL CHAGAS DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÕES.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA.
EMPRESA QUE NÃO ANEXOU DA PROPOSTA DE PREÇO INICIAL.
VÍCIO MERAMENTE FORMAL.
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART., 12, III C/C ART. 59, I DA LEI 14.133/2021.
RIGOR EXCESSIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJBA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
O impetrante acostou na ID 51188450 a ata da Sessão Pública, onde consta uma planilha com os preços apresentados pelas empresas participantes.
Nesta Planilha a impetrante ofereceu R$6.960.000,00, sendo o terceiro menor preço dos relacionados.
Em seguida, ainda na ata de sessão, consta uma planilha de menor preço, onde a impetrante apresentou proposta de R$6.390.000,00, sendo o segundo menor preço oferecido.
A empresa classificada em primeiro lugar, foi desclassificada do certame.
Na sequência consta a desclassificação da impetrante por descumprimento do item 26 e 26.3 do edital por não anexar a proposta de preço inicial.
Por fim foi sagrada vencedora a empresa APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MÉDICOS com uma proposta no montante de R$ 6.480.000,00.
O recurso administrativo manejado pela impetrante foi julgado improcedente, sendo que a pregoeira oficial considerou que a impetrante teria descumprido, além do item 26, teria descumprido o determinado nos itens 39.2 e 39.3 do edital.
A Lei Federal nº 14.133/2021, em seu art. 12, III, c/c art. 59, I, evidencia a possibilidade de regularização dos vícios meramente formais da proposta.
Nesse aspecto, cumpre observar que a impetrante preencheu o formulário eletrônico para apresentação da proposta, sendo considerada habilitada, oferecendo valor consideravelmente mais baixo que o preço da empresa vencedora. É forçoso concordar com o argumento do Parquet de que a anexação da proposta de preços seria ato meramente formal, que não compromete a compreensão da proposta ou da qualificação da impetrante.
O Superior Tribunal de Justiça adota, a décadas, o entendimento de que não se deve afastar quaisquer dos licitantes do certame, por meros detalhes formais, uma vez que, na prática do ato administrativo deve ser observado o princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial.
In casu, revela-se irracional e desproporcional a desclassificação da impetrante sem que lhe fosse permitida a regularização do vício meramente formal.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA, em face de ato coator atribuído ao Secretário de saúde do estado da Bahia e Outros.
ACORDAM, os desembargadores componentes DESTA Seção Cível De Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões; -
06/11/2024 02:07
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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04/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:51
Concedida a Segurança a OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-22 (IMPETRANTE)
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31/10/2024 18:02
Concedida a Segurança a APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-24 (LITISCONSORTE)
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24/10/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:22
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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24/09/2024 18:18
Solicitado dia de julgamento
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30/07/2024 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2024 00:40
Decorrido prazo de OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:43
Decorrido prazo de OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:43
Decorrido prazo de APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 05:35
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:30
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 01:21
Decorrido prazo de OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:49
Decorrido prazo de OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:49
Decorrido prazo de APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 17:47
Juntada de Petição de mandado
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06/10/2023 03:36
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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06/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:15
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2023 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:01
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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25/09/2023 10:49
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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