TJBA - 8000331-07.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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17/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:50
Expedição de citação.
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16/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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06/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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01/07/2025 15:43
Expedição de citação.
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18/06/2025 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Cite-se a herdeira, conforme decisão (ID 502084763) e petição do Autor (ID 504873283).
Ilhéus, 11 de junho de 2025. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
11/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000331-07.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: VERONICA MARIA GOES GUIMARAES Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) REU: ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE NETO e outros (4) Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO registrado(a) civilmente como KITIAN DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA16259), ALEX GALVAO DE MOURA (OAB:BA42811) DECISÃO VERONICA MARIA GOES GUIMARAES em face de ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE NETO, GLECIA SOUZA DE ANDRADE OLIVEIRA, QEILAN SOUZA DE ANDRADE, FABRINE DO NASCIMENTO SILVA e GILDEVAN SOUZA DE ANDRADE.
A autora alega ser legítima possuidora de imóvel situado no Condomínio Sirihyba II, nº 48/49, Loteamento Gleba Sirihyba, Rodovia Ilhéus-Una, Olivença, Ilhéus-Bahia, adquirido por seu companheiro, GETULIO PEREIRA DE ANDRADE, falecido em 19/06/2022.
Sustenta que, desde 05/01/2023, vem recebendo ameaças dos réus relacionadas à posse do imóvel, havendo violência iminente e justo receio de ser molestada na posse.
Foi deferida liminar de interdito proibitório em ID 414027045, determinando aos réus que se abstenham de praticar atos atentatórios à posse da autora e mantenham distância de 500 (quinhentos) metros do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em contestação (ID 437068236), os réus alegaram que: a) a autora não reside no imóvel objeto da lide; b) que ela está sendo questionada no inventário pela suposta dilapidação do patrimônio e sonegação de bens; c) que não há ameaça à posse; d) que existe litispendência com o processo de inventário que tramita na Comarca de Camacan.
A autora apresentou réplica (ID 439809776), refutando os argumentos da contestação, reafirmando sua condição de possuidora do imóvel, apresentando documentos comprobatórios de que reside no local e negando qualquer conduta irregular no processo de inventário.
Ademais, impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça aos réus.
Os réus apresentaram petição incidental (ID 472445005), solicitando o declínio de competência para a Comarca de Camacan, onde tramita o processo de inventário nº 8001422-70.2022.8.05.0038.
A autora manifestou-se contrariamente ao pedido de declínio, sustentando a competência absoluta do foro da situação do imóvel (Ilhéus) para as ações possessórias, nos termos do art. 47, §2º, do CPC - ID 473734909.
Foi noticiado o falecimento do réu GILDEVAN SOUZA DE ANDRADE - ID 501155593.
O Agravo de Instrumento interposto pelos réu não foi provido, sendo mantida a concessão da liminar - ID 452904328. É o relatório.
Passo a decidir.
DA COMPETÊNCIA Os réus pleiteiam o declínio de competência para a Comarca de Camacan, onde tramita o inventário dos bens deixados por GETULIO PEREIRA DE ANDRADE, argumentando que o imóvel objeto desta ação pertence ao espólio em inventário naquela comarca.
A competência para ações possessórias imobiliárias é fixada de maneira absoluta pelo art. 47, §2º, do CPC, que determina: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".
No caso em análise, o imóvel objeto da ação está localizado em Ilhéus-BA, conforme documentação juntada aos autos, o que fixa a competência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da demanda.
O fato de existir inventário em outra comarca não atrai a competência para julgamento de ação possessória, pois tratam-se de pretensões distintas.
Enquanto o inventário visa à partilha dos bens deixados pelo de cujus, a ação possessória busca a proteção da posse, independentemente da discussão sobre a propriedade.
Neste sentido: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO POSSESSÓRIA - IMISSÃO DE POSSE - INVENTÁRIO - VARA CÍVEL - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU ACESSORIEDADE - INOCORRÊNCIA - BEM INVENTARIADO - JUÍZO SUCESSÓRIO - INCOMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A POSSESSÓRIA.
Como a demanda está adstrita à questão possessória, ainda que a causa de pedir seja questão relacionada à bem imóvel objeto da ação de inventário, o juízo competente para processar e julgar a presente ação é aquele vinculado à Vara Cível.(TJ-MG - CC: 10000210514246000 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COM-PETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE SU-CESSÕES.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
BEM IMÓ-VEL OBJETO DE PROCESSO DE INVENTÁ-RIO . 1.
Ao juízo de sucessões fica reservada apenas a discussão acerca da distribuição dos quinhões e respectiva partilha e questões cor-relatas (art. 481, do CPC; arts. 1 .784 a 2.027, do Código Civil), não havendo espaço, naquela sede, para acertamento de direito material de natureza diversa, de forma que, havendo conflito de interesses, deve ser este dirimido pelo juízo cível competente, notadamente em face da competência residual que lhe é própria. 2.
Não há conexão entre a ação possessória e o processo de inventário do bem cuja posse se discute, daí por que não há falar em reunião dos processos para julgamento simultâneo, notadamente em face da inexistência de risco de decisões conflitantes .
Eventual prejudi-cialidade externa também não enseja a reunião dos processos.
Conflito conhecido e acolhi-do, firmando-se a competência do juízo cí-vel. (TJ-GO - Conflito de Competência: 01960474020178090000, Relator.: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 21/09/2017, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/09/2017) Corroborando este entendimento, ressalto que o TJBA já se manifestou no Agravo de Instrumento nº 8018456-07.2024.8.05.0000, interposto pelos réus contra a decisão liminar, negando-lhe provimento, ressaltando que nesta ação discute-se apenas a posse, não sendo possível discutir sobre a propriedade do bem imóvel e a sua partilha.
Assim, REJEITO o pedido de declínio de competência formulado pelos réus.
DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS RÉUS Os réus pleitearam a concessão da gratuidade da justiça sob a alegação de hipossuficiência financeira.
A autora impugnou o pedido, demonstrando que os réus possuem capacidade econômica, apresentando documentos que comprovam que um dos réus é proprietário de empresa do comércio varejista com capital social integralizado de R$ 50.000,00, que há imóveis em nome de alguns deles no valor aproximado de R$ 10.373,58, além de comprovante de rendimento de cargo comissionado no valor de R$6.500,00.
Diante das provas apresentadas pela autora , que contrariam a alegada hipossuficiência financeira apresentada pelos réus, necessária a intimação dos requeridos para efetivação do contraditório.
DO ALEGADO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO A autora alega que os réus não apresentaram comprovante atualizado de domicílio e residência, o que configuraria defeito de representação.
No entanto, verifico que tal circunstância não caracteriza defeito de representação, pois os advogados dos réus possuem procuração regular nos autos.
A apresentação de comprovante de residência não constitui requisito essencial de validade de representação.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de defeito de representação.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Tendo em vista a notícia do falecimento do réu GILDEVAN SOUZA DE ANDRADE, impõe-se a suspensão do processo em relação a este réu, nos termos do art. 313, I, do CPC.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de declínio de competência; b) INTIMEM-SE os réus para comprovarem, por meio de documentos idôneos, a hipossuficiência econômica alegada (DIRPF's), manifestando-se sobre a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça apresentada pela autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; c) DETERMINO a suspensão do processo e a intimação da autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a citação do espólio do de cujus GILDEVAN SOUZA DE ANDRADE, de quem for o sucessor ou, caso seja, os seus herdeiros, nos termos do art. 313, § 2°, inc.
I do CPC, sob pena de extinção do processo em relação ao falecido, com fulcro nos artigos 110 e 313, caput, I, e § 2º, II, ambos do CPC. d) regularizada a representação processual e habilitação dos herdeiros, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação -
02/06/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502084763
-
02/06/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2025 04:38
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 04:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 19:50
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:57
Juntada de Ofício
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22/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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20/11/2024 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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20/11/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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13/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8000331-07.2023.8.05.0103 Interdito Proibitório Jurisdição: Ilhéus Autor: Veronica Maria Goes Guimaraes Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264) Reu: Antonio Pereira De Andrade Neto Advogado: Alex Galvao De Moura (OAB:BA42811) Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259) Reu: Glecia Souza De Andrade Oliveira Advogado: Alex Galvao De Moura (OAB:BA42811) Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259) Reu: Qeilan Souza De Andrade Advogado: Alex Galvao De Moura (OAB:BA42811) Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259) Reu: Gildevan Souza De Andrade Reu: Fabrine Do Nascimento Silva Advogado: Alex Galvao De Moura (OAB:BA42811) Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259) Ato Ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se a Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição do Réu de ID 472445005.
Ilhéus, 29 de outubro de 2024.
Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
06/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:53
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
01/08/2024 10:36
Juntada de informação
-
01/08/2024 10:35
Juntada de informação
-
01/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:20
Juntada de informação
-
30/07/2024 12:25
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2024 13:27
Juntada de informação
-
11/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
04/04/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
29/03/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
29/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
27/03/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:49
Expedição de citação.
-
20/03/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
01/03/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
01/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 13:02
Juntada de informação
-
27/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:31
Juntada de informação
-
26/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:58
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2024 17:56
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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17/02/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:33
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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