TJBA - 8128512-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:58
Juntada de Petição de parecer perito
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19/07/2025 12:06
Expedição de carta via ar digital.
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19/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:07
Decorrido prazo de WELLINGTON DE JESUS SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 08/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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15/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:09
Expedição de carta via ar digital.
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28/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8128512-41.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wellington De Jesus Santana Advogado: Barbara Cardonski Melo (OAB:BA57072) Reu: Construtora Tenda S/a Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves Da Silva (OAB:RJ107861) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8128512-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WELLINGTON DE JESUS SANTANA Advogado(s):·BARBARA CARDONSKI MELO (OAB:BA57072) REU: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s):·RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB:RJ107861) DESPACHO Vistos etc.
Considerando a necessidade de assegurar os meios necessários à realização da perícia técnica, defiro o pedido de adiantamento de 50% dos honorários do perito, conforme previsão do art. 465, § 4º, do CPC.
Expeça-se o respectivo Alvará.
Cumprido o ato, intime-se o perito para início dos trabalhos.
P.
I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito - 
                                            
20/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:32
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8128512-41.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wellington De Jesus Santana Advogado: Barbara Cardonski Melo (OAB:BA57072) Reu: Construtora Tenda S/a Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves Da Silva (OAB:RJ107861) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8128512-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WELLINGTON DE JESUS SANTANA Advogado(s):·BARBARA CARDONSKI MELO (OAB:BA57072) REU: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s):·RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB:RJ107861) DECISÃO Vistos etc.
CONSTRUTORA TENDA S/A opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de omissão na decisão prolatada.
Aduz, em suma, a ausência de prova mínima que justifique a inversão do ônus probatório bem com reitera a ausência de interesse de agir.
Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico.
Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos.
Verifico que não assiste razão ao embargante.
Embora o vício invocado seja típico, analisando detidamente as razões da decisão atacada, não verifico qualquer defeito que admita a procedência dos presentes embargos, tendo a embargante feito uso de remédio processual inadequado para atacar o mérito da decisão, não havendo como acatar, tampouco modificar, a decisão já prolatada.
A decisão atacada foi clara ao se manifestar sobre a preliminar arguida e inverter o ônus probatório.
Anota-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados.
Conforme ressaltado pela MINISTRA REGINA HELENA COSTA, NO EDCL NO AGRG EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.533 – MG: “O vício remediável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado embargado, como grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, de forma a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para corrigir eventual error in judicando”.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam a desfazer interpretação de ato normativo ou provas equivocada ou, em outras palavras, sanar erro de julgamento (ou error in judicando).
Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC/2015, permanecendo inalterada a decisão hostilizada.
Considerando a certidão (ID 454471604), destituo o(a) Perito(a) nomeado(a) e nomeio no presente ato o(a) Perito(a) Sr(a) ANTONIO CLÁUDIO SALLES DE ANUNCIAÇAO, perito engenheiro civil, registro profissional CREA 250146197-5, TELEFONE: (71) 98642-1965, email: [email protected], já cadastrado no sistema de apoio a perícias judiciais do TJBA, já cadastrado no sistema de apoio a perícias judiciais do TJBA Honorários periciais já depositados, id 467715666, em R$2.000,00.
Intime-se o(a) Perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação e proceda a perícia, conforme decisão de id 453281655.
P.
Intimem-se.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito - 
                                            
05/11/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 23:38
Decorrido prazo de WELLINGTON DE JESUS SANTANA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 23:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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08/02/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 05:52
Decorrido prazo de WELLINGTON DE JESUS SANTANA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2023 19:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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02/12/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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27/11/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 07:05
Expedição de carta via ar digital.
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27/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 19:50
Expedição de carta via ar digital.
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28/09/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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