TJBA - 8003699-21.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
14/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8003699-21.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HENRIQUE LAGE FERREIRA e outros Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN (OAB:BA58566), MARCOS CATELAN (OAB:BA19758), MARCELO SOUSA SILVA BRITO registrado(a) civilmente como MARCELO SOUSA SILVA BRITO (OAB:MG188709) DESPACHO Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma Habeas Corpus: 8052637-97.2025.8.05.0000 Desembargadora: Aracy Lima Borges Paciente: Henrique Lage Ferreira Impetrantes: Marcelo Sousa Silva Brito e Jadde Marcelly Rosa Ladeia Excelentíssima Senhora Desembargadora, Encaminho a Vossa Excelência as informações requisitadas no Habeas Corpus nº 8052637-97.2025.8.05.0000, impetrado em favor de Henrique Lage Ferreira. 1) O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Henrique Lage Ferreira pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal. 2) Relatatio accusationis: "No dia 10 de abril de 2017, por volta das 18h30min, na quadra de futevôlei localizada na Rua do Campo, em Arraial D'Ajuda, distrito de Porto Seguro, nesta cidade, o denunciado ora qualificado, juntamente com o corréu Maicon de Almeida Vaz, matou Danilo dos Santos Costa mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, empregando meio cruel e por motivo fútil.
Segundo apurado, o denunciado conduzia motocicleta Honda Pop 100 de cor preta, transportando na garupa o corréu Maicon, que desembarcou do veículo e, portando duas armas de fogo, efetuou múltiplos disparos contra a vítima pelas costas, inicialmente atingindo-a com dois tiros, fazendo-a cair ao solo.
Em seguida, mesmo com a vítima caída e indefesa, o executor continuou atirando, desferindo mais catorze disparos na cabeça da vítima, que agonizou diante do intenso sofrimento físico até o óbito." 3) A denúncia foi recebida originariamente nos autos da ação penal nº 0500839-39.2017.8.05.0201, em 07 de junho de 2017, havendo posterior desmembramento para formação dos presentes autos em relação ao denunciado Henrique Lage Ferreira. 4) Este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado em 13 de setembro de 2019, tendo em vista a representação da autoridade policial fundamentada na garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito, os indícios de autoria e materialidade, bem como a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi empregado. 5) Em razão da não localização do acusado no endereço constante dos autos, foi determinada sua citação por edital, publicado em 13 de março de 2024.
Permanecendo inerte após o decurso do prazo editalício, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 6) Em 25 de março de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, determinando a suspensão da assentada em face da determinação do apensamento das duas ações penais (0500839-39.2017.8.05.0201 e 8003699-21.2023.8.05.0201), a fim de evitar julgamentos divergentes. 7) Em decisão proferida em 22 de agosto de 2025 (Id. 515923450 dos autos originários 0500839-39.2017.8.05.0201), este Juízo determinou, ex officio, a reunião do presente processo (nº 8003699-21.2023.8.05.0201) aos autos principais (nº 0500839-39.2017.8.05.0201), tendo em vista que ambos os feitos se encontram em fases processuais análogas e tratam do mesmo substrato fático, com conexão evidente pela prática do crime em concurso de agentes. A decisão fundamentou-se nos princípios da economia processual, celeridade e segurança jurídica, observando que cessado o motivo que ensejou o desmembramento original, a reunificação dos autos se mostrava medida impositiva para instrução probatória conjunta e análise coesa dos fatos. 8) Foram determinadas as seguintes providências, atualmente em fase de cumprimento pelo cartório: a) Juntada das cópias das peças pertinentes dos autos desmembrados ao feito principal, com posterior baixa e arquivamento definitivo deste processo; b) Intimação pessoal do acusado no Conjunto Penal de Eunápolis/BA para constituição de novo advogado no prazo de 10 dias, tendo em vista a renúncia do patrono anteriormente constituído; c) Designação de nova audiência de instrução e julgamento unificada para ambos os réus para o dia 03/11/2025, às 14 horas. 9) Assim, o presente feito encontra-se em vias de reunificação aos autos principais, aguardando-se apenas o cumprimento das determinações acima pela Secretaria.
A instrução processual prosseguirá de forma conjunta, com audiência já designada para novembro de 2025. 10) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à manutenção da prisão preventiva em todas as suas intervenções processuais, destacando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal. São essas as informações que tenho a prestar sobre o caso em tela, mantendo-me à disposição de Vossa Excelência para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência protestos da mais elevada estima e distinta consideração. Porto Seguro/BA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário 537/2024 -
10/09/2025 18:51
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 08:34
Juntada de decisão
-
09/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:34
Juntada de Ofício
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08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de procuração
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) n. 8003699-21.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: HENRIQUE LAGE FERREIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: MARIO MARCOS CATELAN DESPACHO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de renúncia formulado pelos únicos advogados que patrocinam o réu (ID. 508186816).
Conforme dicção do art. 112 do Código de Processo Civil, com aplicação autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal, a renúncia do único advogado que patrocina a parte depende de prova da notificação do mandante.
Assim, intimem-se os advogados Mário Marcos Catelan e Marcos Catelan para que juntem ao autos a comprovação de que o cliente foi notificado da renúncia do mandato.
Cumpra-se. Porto Seguro, data registrada no PJE.
William Bossaneli Araújo Juiz de Direito -
10/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de HENRIQUE LAGE FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 19:10
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
27/05/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
22/05/2025 08:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8003699-21.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HENRIQUE LAGE FERREIRA e outros Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN registrado(a) civilmente como MARIO MARCOS CATELAN (OAB:BA58566) DESPACHO Vistos etc. Em virtude da incompatibilidade de pauta entre as audiências designadas para as 13:00 horas com a pauta dos juízes em suas titularidades, determino a remarcação de todas as audiências para evitar conflitos de agenda e assegurar o adequado andamento processual. Assim, a audiência originalmente marcada para as 13:00 horas fica redesignada para 28/04/2026, às 16:45 horas.
Todas as partes e advogados envolvidos devem ser devidamente notificados da alteração. Além disso, oriento que as partes que eventualmente compareçam na data original sejam, neste ato, informadas da nova data e horário de suas audiências, para evitar quaisquer inconveniências ou prejuízos decorrentes da indevida comunicação. Demais intimações e ofícios necessários. Inclua-se em pauta digital, imediatamente. Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. Porto Seguro/BA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário 537/2024 -
19/05/2025 13:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 28/04/2026 16:45 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 13:05
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500346239
-
15/05/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:35
Decorrido prazo de HENRIQUE LAGE FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 10:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
12/04/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
02/04/2025 15:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 26/06/2025 13:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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02/04/2025 14:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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26/03/2025 09:07
Expedição de ato ordinatório.
-
26/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:09
Juntada de Termo de audiência
-
18/03/2025 01:39
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
12/03/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
07/03/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
07/03/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
07/03/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
06/03/2025 11:03
Juntada de informação
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26/02/2025 09:04
Juntada de termo de remessa
-
24/02/2025 16:59
Expedição de Edital.
-
24/02/2025 11:30
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:28
Decorrido prazo de HENRIQUE LAGE FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 10:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
07/01/2025 14:16
Expedição de despacho.
-
07/01/2025 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/03/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 22:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/11/2024 08:45
Decorrido prazo de HENRIQUE LAGE FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:07
Expedição de ato ordinatório.
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de procuração
-
21/11/2024 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
21/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8003699-21.2023.8.05.0201 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Porto Seguro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Henrique Lage Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Henrique Lage Ferreira Testemunha: Marlene Ferreira Costa Testemunha: Daiana De Jesus Reis Testemunha: Egidio Silva Marrocco Testemunha: Matheus Pinheiro De Oliveira Testemunha: Alberlan Santana Santos Testemunha: Tassila Guerra Oliveira Testemunha: Rafael Queiroz Rocha Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto Seguro 1ª Vara Crime, Execuções Penais e Juri BR 367, Km 27, S/N, CAMBOLO - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5517 / 5518, Porto Seguro / BA Processo:8003699-21.2023.8.05.0201 Classe - Assunto:[Homicídio Qualificado] Autor:AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: REU: HENRIQUE LAGE FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas os autos ao Ministério Público para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a ausência das testemunhas, inclusive, em relação ao Policial Civil requisitado e não apresentado e, ainda, a testemunha sobre proteção do Estado e vistas aos advogados Bel.
Marcos Catelan e Mário Marcos Catelan para juntar procuração no prazo de dez dias.
Porto Seguro/BA, 5 de novembro de 2024.
Ilzete Oliveira Santos Diretora de Secretaria em Substituição -
06/11/2024 09:38
Expedição de ato ordinatório.
-
06/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:10
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
05/11/2024 15:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/11/2024 14:45 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
02/11/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
01/11/2024 10:49
Juntada de informação
-
29/10/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
24/10/2024 19:20
Decorrido prazo de HENRIQUE LAGE FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de HENRIQUE LAGE FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
13/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
12/10/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
12/10/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
07/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/10/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 15:06
Expedição de Edital.
-
02/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:29
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:09
Juntada de termo de remessa
-
01/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:57
Expedição de ato ordinatório.
-
26/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:42
Expedição de Edital.
-
07/03/2024 11:54
Outras Decisões
-
06/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 14:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO.
-
06/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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