TJBA - 8000697-32.2024.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498053907
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05/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:14
Juntada de decisão
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29/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000697-32.2024.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Barbara Ferreira Dos Anjos Advogado: Henrique Chaves Bernardo (OAB:BA37189) Advogado: Daniel De Matos Souza (OAB:BA42004) Advogado: Anisia Pimentel De Carvalho (OAB:BA62883) Advogado: Keyla Teles Dos Santos (OAB:BA63173) Reu: Aapb-associacao Dos Aposentados E Pensionistas Brasileiros Do Inss E Fundos De Pensao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8000697-32.2024.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: BARBARA FERREIRA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE CHAVES BERNARDO, DANIEL DE MATOS SOUZA, ANISIA PIMENTEL DE CARVALHO, KEYLA TELES DOS SANTOS REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, pleiteando o autor a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição de valores supostamente descontados pelo réu no benefício da parte autora e a reparação por danos morais.
Decido.
Sabe-se que a ausência de litisconsorte passivo necessário no processo configura nulidade absoluta, que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do CPC.
Examinando os autos, constata-se ser necessária a inclusão da INSS no polo passivo da ação.
Com efeito, aplica-se analogicamente o raciocínio utilizado nas causas de consignação em pagamento em benefícios previdenciários.
Ou seja, havendo a alegação de descontos indevidos em que o pedido autoral não se limita à reparação civil, abrangendo também a suspensão dos descontos, exige-se a participação da autarquia federal, diante da responsabilidade subsidiária do INSS por eventual condenação reparatória.
A esse respeito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese (Tema n. 183): O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. É importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de ser o INSS parte legítima para figurar nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude.
Senão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2.
A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado.
A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1370441 RS 2012/0261994-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015).
Importante destacar que o INSS só pode efetuar desconto mediante consignação em benefício previdenciário com autorização do aposentado ou pensionista, sendo responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de aplicá-lo.
Essa é a disciplina do art. 6º da Lei n. 10.820/2003: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
Dessa forma, quanto às ações que versem sobre responsabilização civil por descontos em benefício previdenciário, o entendimento dos tribunais pátrios vem se firmando no sentido de ser necessário que a autarquia integre a lide.
O tema é bem explicado no seguinte julgado de juiz federal do TRF3: “DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS A alegação de que o INSS é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas à Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos - ABSP e, por tal razão, é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos, não merece prosperar.
Isso porque os descontos de mensalidades associativas, embora possam ser executados pelo INSS, carecem de autorização do beneficiário filiado, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei nº 8.213/90, in verbis: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
No mesmo sentido, dispõem as Instruções Normativas INSS nºs 77/2015 e 101/2019: IN INSS Nº 77/ 2015 "Art. 523.
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." IN INSS Nº 101/2019 "Art. 29.
Além das hipóteses previstas no art. 523 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, podem ser objeto de desconto em benefícios previdenciários ou assistenciais valores pagos por força de decisão judicial, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação da mesma.
Parágrafo único.
A autorização do desconto das mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados deverá ser revalidada anualmente." Posto isso, a legitimidade passiva resta configurada na medida em que o INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário filiado como condição à realização dos descontos.
Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva.” (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - número: 0001651-14.2020.4.03.6316 - Órgão julgador: 1a Vara Gabinete JEF de Andradina – 08.11.2022).
Mencione-se, no mais, que o caso em análise trata de ação indenizatória objetivando indenização por danos morais, de modo que a causa de pedir tem natureza civil e não previdenciária, não se cogitando de competência delegada da Justiça Estadual.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AP BRASIL E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08062646620238020000 Junqueiro, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSÃO QUE OBJETIVA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (INSS) REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA NÃO AFETA AO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA, PREVISTA NO ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE DO DECISUM.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência absoluta da Justiça Federal, sem possibilidade de delegação à Justiça Estadual, porque não se trata de ação referente a benefício previdenciário, o processo e o julgamento das ações movidas contra bancos e o INSS, em que se pleiteia indenização por danos morais em face de desconto, dos proventos de aposentadoria, de parcelas de empréstimo consignado que o segurado alega não ter contratado. É nula a sentença proferida por Juiz Estadual, nesses casos. (Apelação Cível n. 2013.006558-7, de Gaspar, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 16-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038895-9, de Tijucas, rel.
Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015). (TJ-SC - Apelação Cível: 2013.038895-9, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 26/05/2015, Terceira Câmara de Direito Público).
Insta registrar ser fato notório que a CGU abriu investigação para apurar descontos feitos por associações diretamente na folha de pagamento dos aposentados do INSS, como os termos de cooperação técnica com o INSS, que permitem às associações praticarem “descontos de mensalidade associativa” nas aposentadorias.
Considerando que o objeto da ação repousa sobre a autorização de descontos em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social, por força do art. 109, I da CF/88, compete à Justiça Federal processar a demanda e os respectivos recursos.
Por fim, não se cogita de remessa dos autos à Justiça Federal por força do que prevê o art. 51, III (mutatis mutandis), IV e art. 8º da Lei 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Pelo exposto, com fundamento no art. 109, inciso I da CF/88 e § 1º do art. 64 do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, JULGANDO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC e art. 51 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta - 
                                            
06/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:44
Desentranhado o documento
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01/11/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 06:18
Decorrido prazo de DANIEL DE MATOS SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:18
Decorrido prazo de KEYLA TELES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:18
Decorrido prazo de HENRIQUE CHAVES BERNARDO em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:18
Decorrido prazo de ANISIA PIMENTEL DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 13:12
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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18/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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18/08/2024 13:11
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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18/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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18/08/2024 13:10
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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18/08/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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18/08/2024 13:10
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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18/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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15/08/2024 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2024 15:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 19/08/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE, #Não preenchido#.
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18/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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