TJBA - 2000215-41.2024.8.05.0274
1ª instância - Vara do Juri - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:54
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 2000215-41.2024.8.05.0274 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Estado Da Bahia Agravante: Jaciara Silva Santos Advogado: Andressa De Alcantara Dantas (OAB:BA58068-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000215-41.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: JACIARA SILVA SANTOS Advogado(s): ANDRESSA DE ALCANTARA DANTAS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE A PACIENTE SER MÃE DE UMA FILHA MENOR DE DOZE ANOS E CUIDAR DE SEU NETO DE TRÊS ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FILHA COM DOZE ANOS COMPLETOS.
AFASTADA A PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA MÃE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 117, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
Em suas razões, a Agravante requer que seja dado provimento ao recurso, para conceder-lhe o benefício da prisão domiciliar, nos termos do artigo 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais, por ser única responsável por sua filha de 12 (doze) anos e por cuidar de seu neto de 03 (três) anos.
Contudo, ao contrário do que tenta fazer crer a Agravante em suas razões recursais, sua filha já possui a idade de 12 (doze) anos completos, conforme documento de id. 67986172, bem como não restou demonstrada que a mesma possui alguma enfermidade.
Em sendo assim, não há como se presumir que a Agravante é imprescindível para os cuidados da menor, conforme pressupõe a lei para deferir o benefício da prisão domiciliar.
Em adendo, acrescenta-se que os genitores do neto da Agravante exercem seus deveres legais, bem como o sobredito dispositivo legal não incide na relação apontada.
Desse modo, a situação fática da Agravante não se amolda na hipótese normativa prevista no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, razão pela qual indefiro o pleito de prisão domiciliar.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 2000215-41.2024-8.05.0274, figurando, como Agravante, JACIARA SILVA SANTOS, e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2024 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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05/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/08/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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