TJBA - 8002109-80.2023.8.05.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/12/2024 10:09
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDETE SOUZA CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002109-80.2023.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Valdete Souza Carvalho Advogado: Humberto Do Nascimento Morais (OAB:BA58925-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002109-80.2023.8.05.0145 RECORRENTE: VALDETE SOUZA CARVALHO RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACIONANTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE.
EMPRESA RÉ NÃO TRAZ AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVA DESCONTOS DAS PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO.
EXTRATOS MENSAIS NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que está sendo cobrada por empréstimo bancário que não realizou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso.
Contrarrazões foram apresentadas.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000710-79.2021.8.05.0276; 8000471-20.2021.8.05.0262 No caso sub examine, a Acionante nega a contratação do empréstimo consignado e pleiteia indenização por danos morais e repetição do indébito.
No entanto, não comprovou os referidos descontos.
Certo que, mesmo não tendo acionada apresentado instrumento contratual, caberia à parte autora provar que descontos indevidos estavam sendo efetivados, o que facilmente poderia ser demonstrado com o demonstrativo das consignações.
Assim, mesmo que a contratação tenha sido de forma fraudulenta, como afirma a parte autora, esta não gerou prejuízo, visto que o acionante não apresentou qualquer documentação comprobatória da realização dos descontos, não se desincumbindo do ônus de comprovar as suas alegações.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0000231-87.2020.8.05.0106 RECORRENTE: ANTONIO ALMEIDA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATOS EXCLUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
DESCONTO NÃO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA.
EXTRATOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00002318720208050106, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/02/2021) Quanto à indenização por danos morais, esta não deve prosperar.
Para caracterização do dano moral, imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não aconteceu no caso sub examine.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS NÃO EFETUADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-CE - RI: 00026462420188060029 CE 0002646-24.2018.8.06.0029, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/06/2021) Por fim, diante da não apresentação do contrato impugnado, deve este ser cancelado.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE, apenas para determinar o cancelamento do contrato.
Diante do resultado, sem custos e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
06/11/2024 05:02
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 03:42
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 19:56
Provimento por decisão monocrática
-
31/10/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8029840-64.2024.8.05.0000
Ailton Geraldo Gomes Junior
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2024 06:03
Processo nº 8000382-15.2023.8.05.0201
Bruno Stefany Oliveira Moraes
Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imob...
Advogado: Renato Pinheiro Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2023 18:26
Processo nº 8027231-79.2022.8.05.0000
Jose Braz dos Santos Pereira
Comandante Geral da Policia Militar da B...
Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 14:55
Processo nº 0378300-65.2012.8.05.0001
Yasuda Seguros S.A.
Itau Seguros S/A
Advogado: Karina Pinto Andrade da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2012 10:43
Processo nº 0304851-69.2013.8.05.0250
Municipio de Simoes Filho
Paula Andreia Santos
Advogado: Antonio de Souza Carvalho Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2014 14:42