TJBA - 8024846-92.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:01
Decorrido prazo de ERICA SILVA DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:01
Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 06:32
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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23/03/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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19/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024846-92.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Erica Silva Dos Santos Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Exequente: M Servicos Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8024846-92.2021.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ERICA SILVA DOS SANTOS Réu: M SERVICOS LTDA SENTENÇA Depois do trânsito em julgado a ré procedeu depósito da condenação.
O R.
Escritório que representa os interesses do autor afirmou concordar com o valor do depósito.
Reza a norma inserta no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil que quando o devedor satisfizer obrigação extingue-se a execução.
A norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma Legal supracitado prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É a hipótese dos autos.
Posto isto, DECLARO EXTINTA a obrigação pela satisfação do crédito Publique-se.
Em relação aos ao pedido de ALVARÁ a autora "teria vendido" o crédito que fazia jus a terceiro no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nessa linha, por cautela.
O Cartório deverá expedir ALVARÁ em nome do Insigne Advogado da parte autora/exequente relativo aos honorários sucumbenciais fixados no V.
Acórdão pelo Colendo Sodalício, já que a verba é devida exclusivamente a Advogado.
O saldo remanescente deverá observar: Havendo contrato de honorários, verba alimentar devido a Advogado, deverá ser expedido ALVARÁ em relação aquele quantum.
Não havendo contrato.
Extraído os honorários sucumbenciais deverá ser expedido ALVARÁ de 30% (trinta por cento), referente a 20% (vinte por cento) da atuação em 1º grau e 10% (dez por cento) em relação a atuação em 2º grau.
A verba alimentar devida a Advogado não tem qualquer relação a cessão de crédito que não se aplica ao Advogado.
O saldo remanescente deverá aguardar depositado em juízo concedendo o prazo de quinze dias para a exequente se manifestar sobre a cessão.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos para decisão.
O Cartório deverá tudo cumprido providenciar a intimação da demandada/executada para pagamento das custas do processo.
SALVADOR (BA), quarta-feira, 31 de julho de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
06/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 12:40
Decorrido prazo de ERICA SILVA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 12:40
Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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04/08/2024 16:41
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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04/08/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ERICA SILVA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
01/08/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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31/07/2024 07:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 21:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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13/07/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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12/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 22:58
Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 22:58
Decorrido prazo de ERICA SILVA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 22:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
29/06/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/02/2024 20:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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08/02/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:47
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2024 13:23
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
07/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
28/11/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 20:05
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 06:54
Decorrido prazo de ERICA SILVA DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 06:54
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:41
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
06/05/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
02/05/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 12:47
Despacho
-
27/10/2021 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2021 20:32
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:02
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 05/07/2021 23:59.
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01/07/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2021.
-
28/06/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
23/06/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 19:34
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2021 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2021.
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25/04/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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17/04/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ERICA SILVA DOS SANTOS em 31/03/2021 23:59.
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22/03/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2021 05:13
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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10/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 16:54
Expedição de carta via ar digital.
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08/03/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2021 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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