TJBA - 8000708-29.2022.8.05.0065
1ª instância - Vara Criminal de Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 02:52
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:52
Decorrido prazo de DEILTON DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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19/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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19/11/2024 21:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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19/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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19/11/2024 21:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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19/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDE INTIMAÇÃO 8000708-29.2022.8.05.0065 Termo Circunstanciado Jurisdição: Conde Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: Rodrigo De Souza Santos Vitima: Deilton Dos Santos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000708-29.2022.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDE AUTORIDADE: Polícia Civil do Estado da Bahia Advogado(s): AUTOR DO FATO: RODRIGO DE SOUZA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração das infrações penais de injúria, dano e ameaça, atribuídas ao investigado Rodrigo de Souza Santos, em conformidade com o procedimento da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade em relação aos crimes de injúria e dano, em razão da decadência pelo decurso do prazo de seis meses sem oferecimento de queixa-crime pela vítima, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Para o crime de ameaça, requereu a designação de audiência preliminar para composição civil, caso necessário.
Passo a decidir.
Fundamentação A Lei nº 9.099/95 estabelece que, para infrações de menor potencial ofensivo, o prazo para que a vítima proponha ação penal privada é de seis meses, contados da data do fato.
No presente caso, transcorreram mais de seis meses sem que a vítima oferecesse queixa-crime quanto aos crimes de injúria e dano, caracterizando a decadência do direito de ação, o que impõe a extinção da punibilidade nesses casos, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
No tocante ao crime de ameaça, dada a manifestação do Ministério Público pela tentativa de composição civil, a medida é cabível e está prevista no art. 74 da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, determinar-se-á a designação de audiência preliminar para essa finalidade.
Dispositivo Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de Rodrigo de Souza Santos em relação aos crimes de injúria e dano, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Determino ainda a designação de audiência preliminar para tentativa de composição civil quanto ao crime de ameaça, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes para comparecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conde/BA, data da assinatura eletrônica.
André Vieira Juiz de Direito -
06/11/2024 08:53
Baixa Definitiva
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06/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Documento_1
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04/11/2024 09:47
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:20
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/10/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:41
Juntada de Petição de Documento1
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03/10/2023 18:06
Expedição de intimação.
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03/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
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01/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Documento1
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27/09/2023 12:23
Expedição de intimação.
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27/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:43
Comunicação eletrônica
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09/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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