TJBA - 8001946-68.2021.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 20:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/03/2025 20:15
Baixa Definitiva
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08/03/2025 20:15
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 20:14
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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22/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA MIGUEL CASSIMIRO em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 04:08
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:57
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA MIGUEL CASSIMIRO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA MIGUEL CASSIMIRO em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001946-68.2021.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Miguel Cassimiro Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545-A) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877-A) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509-A) Recorrido: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001946-68.2021.8.05.0243 RECORRENTE: MARIA MIGUEL CASSIMIRO E BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA RECORRIDO: MARIA MIGUEL CASSIMIRO E BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RÉ CUJA ASSINATURA DIVERGE DAQUELA APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA ACIONANTE.
FALSIFICAÇÃO PERCEPTÍVEL.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que estava sofrendo descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte os pedidos.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000420-18.2017.8.05.0272; 8006830-48.2018.8.05.0243.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que a assinatura aposta no contrato juntado aos autos diverge daquela que consta nos documentos pessoais da parte autora e da procuração.
Repise-se que no contrato consta assinatura cuja grafia é perceptivelmente discrepante se comparada à assinatura presente nos documentos do Acionante e da procuração.
Desta forma, uma vez que a diferença é perceptível, mostra-se desnecessário conhecimento técnico específico para o deslinde da causa, restando afastada a preliminar de incompetência suscitada pela ré.
Outrossim, a requerente demonstrando sua boa-fé realizou o depósito judicial do valor fraudulentamente contratado que foi depositado em sua conta bancária.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
No que se refere à repetição do indébito, deve haver a devolução simples dos valores comprovadamente descontados, não havendo que se falar em devolução em dobro ante a provável ocorrência de fortuito interno.
Com isso, há de ser reconhecida a declaração de inexistência de vínculo jurídico, com ordem de restituição, na forma simples, de todos os valores pagos pelo consumidor.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Ao que tange à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados, devendo o quantum ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante ao exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para condenar o banco réu a título de indenização por dano moral a pagar ao acionante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de mora conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios ao recorrente acionante em razão do resultado.
Condeno a acionada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
06/11/2024 05:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 19:51
Provimento por decisão monocrática
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25/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:39
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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