TJBA - 0354897-33.2013.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/03/2025 02:07
Decorrido prazo de Livia Santos Costa em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 23:58
Decorrido prazo de Alexander da Silva Ribeiro em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:13
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:05
Decorrido prazo de Alexander da Silva Ribeiro em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:05
Decorrido prazo de Livia Santos Costa em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:05
Decorrido prazo de FLARIA LORENA S A CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:05
Decorrido prazo de JANE MARIA UCHOA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:52
Decorrido prazo de Alexander da Silva Ribeiro em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0354897-33.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Paixao De Souza Advogado: Eliel Paixao De Souza (OAB:SP325467) Advogado: Jose Paulo Sena De Jesus (OAB:BA34162) Interessado: Manoel Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Manoel Da Silva Advogado: Leandro Silva Nascimento (OAB:BA32724) Advogado: Bruno Gomes Da Silva (OAB:BA34594) Advogado: Elisangela Alves Da Silva (OAB:BA34106) Interessado: Luiz Agres De Magalhaes Interessado: Alexander Da Silva Ribeiro Advogado: Alexsander Da Silva Ribeiro (OAB:BA24699) Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:BA25000) Interessado: Livia Santos Costa Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:BA25000) Advogado: Jose Rudival Santos De Oliveira (OAB:BA38455) Interessado: Flaria Lorena S A Carvalho Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Interessado: Jane Maria Uchoa Da Silva Advogado: Elizeu Batista Da Silva (OAB:BA26646) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0354897-33.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARIA PAIXAO DE SOUZA Requerido(a) INTERESSADO: MANOEL DA SILVA, LUIZ AGRES DE MAGALHAES, ALEXANDER DA SILVA RIBEIRO, LIVIA SANTOS COSTA, FLARIA LORENA S A CARVALHO, JANE MARIA UCHOA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO, LÍVIA SANTOS COSTA e FLÁVIA LORENA SILVA AGRES DE CARVALHO em face de MARIA PAIXÃO DE SOUZA.
Os executados alegam, em síntese: (i) nulidade da citação de LUIZ AGRES DE CARVALHO, falecido antes do ajuizamento da ação; (ii) nulidade da intimação para audiência de instrução por ausência de intimação pessoal; (iii) nulidade da intimação da sentença dos embargos de declaração; e (iv) nulidade de todos os atos processuais por falta de intimação dos advogados.
A exequente apresentou manifestação refutando as alegações. É o relatório.
DECIDO.
Da Exclusão de LUIZ AGRES DE CARVALHO Assiste razão aos executados quanto à necessidade de exclusão de LUIZ AGRES DE CARVALHO do polo passivo, uma vez que faleceu em 29/04/2012, antes do ajuizamento da ação (19/06/2013).
A exequente inclusive reconhece tal fato e requer sua exclusão.
Determino, portanto, sua exclusão do polo passivo.
Das Alegadas Nulidades de Intimação As demais alegações não merecem prosperar pelos seguintes fundamentos: Da Intimação para Audiência de Instrução Não há que se falar em nulidade da intimação para audiência de instrução.
O patrono dos executados, Dr.
ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES, foi regularmente intimado do ato, conforme admitido nos próprios embargos de declaração (ID 247105527), onde consta expressamente que "o patrono dos Embargantes fora intimado para a audiência, contudo, de forma irresponsável, não informou aos Peticionantes acerca do ato." Da Intimação da Sentença dos Embargos Os executados foram devidamente representados por advogado constituído nos autos, Dr.
ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES, que recebeu regularmente as intimações.
Ademais, sendo os próprios executados advogados, tinham pleno acesso aos autos e conhecimento dos atos processuais, conforme demonstram os registros de consulta ao processo.
Das Intimações em Geral O argumento de nulidade por falta de intimação não se sustenta, pois todas as intimações foram regularmente direcionadas ao patrono constituído nos autos.
O fato dos executados serem advogados e terem acesso integral ao processo reforça a impossibilidade de alegarem desconhecimento dos atos processuais.
Dispositivo Ante o exposto: DETERMINO a exclusão de LUIZ AGRES DE CARVALHO do polo passivo da execução; REJEITO as demais alegações das impugnações ao cumprimento de sentença; DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo os executados ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO, LÍVIA SANTOS COSTA e FLÁVIA LORENA SILVA AGRES DE CARVALHO serem intimados para pagamento do valor executado no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º, CPC).
Intimem-se.
Salvador(BA), 30 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
31/10/2024 08:46
Expedição de despacho.
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30/10/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 19:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 19:07
Decorrido prazo de Luiz Agres de Magalhaes em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:07
Decorrido prazo de JANE MARIA UCHOA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Livia Santos Costa em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Alexander da Silva Ribeiro em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 20:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2024 20:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
11/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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19/10/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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04/10/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/08/2020 00:00
Publicação
-
18/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 00:00
Mero expediente
-
03/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2020 00:00
Petição
-
23/04/2020 00:00
Publicação
-
20/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/05/2019 00:00
Publicação
-
22/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/04/2019 00:00
Petição
-
16/04/2019 00:00
Publicação
-
12/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2019 00:00
Procedência
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03/05/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
03/05/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2018 00:00
Petição
-
16/04/2018 00:00
Petição
-
16/04/2018 00:00
Petição
-
06/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
15/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Publicação
-
01/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2018 00:00
Mero expediente
-
28/02/2018 00:00
Audiência Designada
-
23/02/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
11/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2016 00:00
Petição
-
29/01/2016 00:00
Petição
-
15/01/2016 00:00
Publicação
-
14/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2016 00:00
Mero expediente
-
13/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2015 00:00
Petição
-
09/12/2015 00:00
Publicação
-
04/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2015 00:00
Mero expediente
-
02/10/2014 00:00
Petição
-
19/08/2014 00:00
Petição
-
11/07/2014 00:00
Petição
-
09/06/2014 00:00
Petição
-
22/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2014 00:00
Petição
-
22/04/2014 00:00
Petição
-
31/03/2014 00:00
Petição
-
27/03/2014 00:00
Petição
-
17/03/2014 00:00
Publicação
-
14/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/02/2014 00:00
Petição
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06/02/2014 00:00
Expedição de Carta
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03/02/2014 00:00
Expedição de Carta
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03/02/2014 00:00
Expedição de Carta
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03/02/2014 00:00
Expedição de Carta
-
03/02/2014 00:00
Expedição de Carta
-
03/02/2014 00:00
Expedição de Carta
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03/02/2014 00:00
Expedição de Carta
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09/10/2013 00:00
Petição
-
19/09/2013 00:00
Publicação
-
18/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2013 00:00
Mero expediente
-
21/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2013 00:00
Documento
-
19/08/2013 00:00
Documento
-
19/08/2013 00:00
Documento
-
19/06/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2013
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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