TJBA - 8001264-41.2023.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 08:32
Baixa Definitiva
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31/01/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 05:50
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:50
Decorrido prazo de OLINDINA PEREIRA DA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:13
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:12
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 07:10
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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02/12/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:29
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8001264-41.2023.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Autor: Olindina Pereira Da Costa Advogado: Bartolomeu De Souza Neres Junior (OAB:BA65786) Advogado: Wesley Marques Dos Santos (OAB:BA57437) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001264-41.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: OLINDINA PEREIRA DA COSTA Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437), BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Rito ordinário.
Defiro, parcialmente, a justiça gratuita pleiteada pela parte interessada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A gratuidade não compreenderá exames periciais.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido Indenizatório e de Tutela de Urgência, proposta por OLINDINA PEREIRA DA COSTA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Alega a parte requerente que não contratou o empréstimo correspondente, contudo a parte Ré passou a efetuar lançamentos de parcelas de débitos mensais em seu benefício previdenciário.
Informa que o empréstimo foi efetivado em 05/2018, referente ao contrato n. 0123416143572, com parcelas no valor de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos(-).
Requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme pedido constante na inicial. É o breve relato.
Decido.
O art. 300 do CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, com base no fato da requerente possuir o empréstimo há mais de um ano, não há que se falar em perigo da demora ou risco de ineficácia do provimento final, visto que a parte autora poderá ser ressarcida em caso de julgamento procedente do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste juízo.
Ante a comprovada hipossuficiência da requerente, defiro (art. 6º, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade da cobrança.
Designo audiência de conciliação (CPC, art. 320), a realizar-se no Fórum de Barra/BA, conforme disponibilidade de pauta, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 334).
Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Com antecedência mínima de 30 dias da data da audiência, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).
Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente, e terá início: 1) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; 2) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo Réu (art. 334, § 5º c/c o artigo 335, incisos I e II do CPC).
Advirta-se também dos efeitos da revelia para o caso de ausência de contestação (art. 344, CPC).
Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC.
Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra-BA, data e hora do sistema.
Géssica Oliveira Santos Juíza de Direito Substituta -
27/11/2023 08:00
Expedição de intimação.
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27/11/2023 08:00
Expedição de intimação.
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27/11/2023 08:00
Expedição de intimação.
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27/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 21:43
Expedição de ofício.
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26/11/2023 21:43
Expedição de intimação.
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26/11/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2023 21:43
Homologada a Transação
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24/11/2023 01:39
Decorrido prazo de OLINDINA PEREIRA DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 23/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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22/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 09:52
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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05/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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26/10/2023 12:47
Expedição de ofício.
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26/10/2023 12:47
Expedição de intimação.
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26/10/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 15:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 23/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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25/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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