TJBA - 8054582-56.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:00
Baixa Definitiva
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24/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8054582-56.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Jose Goncalves Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Agravado: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054582-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA JOSE GONCALVES Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099-A) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSE GONCALVES em face da decisão proferida nos autos da ação de indenização de danos materiais e morais, sob nº 8001719-06.2024.8.05.0039, que indeferiu o pedido de justiça gratuita em razão da não comprovação da hipossuficiência.
A parte agravante defendeu a hipossuficiência financeira, inclusive pela documentação apresentada nos autos de origem, razão pela qual requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, concedendo a justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação” e “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao recurso”.
Tendo em vista a matéria debatida no recurso e a ausência de citação nos autos de origem, dispensável a oitiva da parte recorrida, consoante Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa”.
Ainda, por versar exclusivamente sobre a concessão da justiça gratuita a insurgência comporta decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos ajuizados, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica.
Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: Art. 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”.
O Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza.
No caso em exame, pela documentação apresentada verifica-se a hipossuficiência da parte, porquanto sua renda é composta pela sua aposentadoria, tratando-se de quantia suficiente para concessão da gratuidade.
Assim, haverá o comprometimento do orçamento caso seja determinado o pagamento das custas processuais, implicando em trocar necessidades diárias básicas para o pagamento de custas.
Desta feita, resta justificada a concessão da justiça gratuita, ao menos até que haja prova contrária da alegada hipossuficiência da parte agravante e eventual pedido de revogação do benefício pela parte adversa.
Em vista do exposto, dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento, para o fim de conceder a justiça gratuita à parte agravante, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Int.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
31/01/2025 03:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 17:40
Conhecido o recurso de MARIA JOSE GONCALVES - CPF: *69.***.*28-87 (AGRAVANTE) e provido
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DESPACHO 8054582-56.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Jose Goncalves Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Agravado: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054582-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA JOSE GONCALVES Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO registrado(a) civilmente como BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099-A) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as contrarrazões adunadas no Id. 72297499, intime-se o BANCO DAYCOVAL S.A, ora agravado, para que complemente, uma vez que foi carreado aos autos somente a primeira folha.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Desa.
LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora -
06/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 04:11
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:04
Juntada de Ofício
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09/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE GONCALVES - CPF: *69.***.*28-87 (AGRAVANTE).
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08/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:11
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:24
Desentranhado o documento
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04/09/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:41
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:50
Inclusão do Juízo 100% Digital
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02/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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