TJBA - 8065765-24.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:08
Baixa Definitiva
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20/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:06
Juntada de Ofício
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25/01/2025 00:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MACIEL FRANCO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:49
Decorrido prazo de DAILTON SOUZA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA - BA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 01:46
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 01:33
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MACIEL FRANCO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DAILTON SOUZA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA - BA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:18
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MACIEL FRANCO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8065765-24.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rita De Cassia Maciel Franco Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais Da Comarca De Riacho De Santana - Ba Paciente: Dailton Souza Silva Advogado: Rita De Cassia Maciel Franco (OAB:PR94901) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8065765-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível IMPETRANTE: RITA DE CASSIA MACIEL FRANCO PACIENTE: DAILTON SOUZA SILVA Advogado(s): RITA DE CASSIA MACIEL FRANCO (OAB:PR 94901) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA - BA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de habeas corpus preventivo, impetrado por Rita de Cassia Maciel Franco, em favor de Dailton Souza Silva, possuindo como autoridade coatora o Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana, onde tramita, contra o paciente, ação de execução de alimentos n. 8000292-08.2022.8.05.0212, ajuizada por Fábio Lucas da Silva Souza, representado por sua genitora Sueli da Silva.
Sustenta a impetrante, em síntese, que na época da propositura da execução, o paciente não detinha condições financeiras para arcar com o pagamento da dívida, razão pela qual fora decretada a sua prisão civil, em agosto de 2022 e, decorrido o prazo da medida coercitiva, foi posto em liberdade em novembro do mesmo ano, relatando, ainda, que em outubro de 2023 o infante requereu novamente a prisão civil do alimentante, sendo expedido o mandado de prisão, em 27 de agosto de 2024, ou seja, aproximadamente um ano após o requerimento, o que configuraria a perda da capacidade de urgência dos alimentos executados pelo rito da prisão.
Esclarece, ainda, ter o paciente realizado o pagamento do valor constante no mandado de prisão, bem como o referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, restando, deste modo, caracterizado o descabimento da prisão civil, vindo de afirmar ser medida de justiça e direito a revogação da prisão do paciente, posto não haver mais urgência, tendo em vista o pagamento dos débitos alimentares e pugnando pela declaração de nulidade da prisão pela ausência de intimação pessoal, descumprindo-se, assim, o artigo 528, do CPC.
Requer a concessão de ordem liminar com vistas à determinação imediata de expedição de alvará de soltura e, em definitivo, a reforma da decisão objurgada, que determinou o restabelecimento da prisão civil do paciente.
A concessão de liminar em habeas corpus é exceção dentro do ordenamento jurídico brasileiro e, “...como medida excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)”. (Julio Fabbrini Mirabete.
Código de Processo Penal Anotado.
Editora Atlas.
São Paulo. 2001).
Além disto, em que pese não ser o habeas corpus “a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos" (HC 287.305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 26/09/2014)” (HC 502.417/SP, 4ª T.
Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 11/11/2019), possível é o deferimento da ordem provisória, mas somente se preenchidos os referidos requisitos para tanto, cuja hipótese liberatória não se amolda à situação destes autos.
Com efeito, assinala o mandado de prisão de ID 460390237, do processo principal, valor do débito de R$ 727,20, possivelmente porque referiu-se às parcelas em aberto ao tempo do início da execução, em 2022, razão para não se poder entender como cumprida a obrigação alimentar a partir da afirmação da impetrante de ter o paciente pago o valor constante do mandado e, de igual forma, não o exime da ordem de segregação o alegado pagamento das parcelas de setembro a novembro de 2024, por se tratar de pagamento parcial, enquanto é certo que o “decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula 309 do STJ” e, ainda, “O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante”, conforme o STJ no AgInt no AREsp 1502988, 3ª T., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 05/12/2019.
Tocante à alegação de falta de intimação pessoal, incabível dizer, ao menos à primeira vista e nesta fase do processo, traga prejuízos ao paciente, pois regularmente possibilitada a sua defesa, inclusive através do presente habeas corpus.
Tais constatações não subsidiam a possibilidade da ocorrência de ilegalidade na manutenção do constrangimento, nesta análise em sede preambular, tratando-se este entendimento, repise-se, de visão com base nos atuais elementos dos autos e na excepcionalidade da prisão civil tratada no art. 528, § 3º, do CPC, consoante o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, o que não retira a possibilidade de ulterior modificação, inclusive depois do pronunciamento do Ministério Público.
Assim é que INDEFIRO a medida antecipatória encarecida.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, com as prescrições inerentes ao processo eletrônico, requisitando-se a remessa de informações necessárias ao desfecho da controvérsia, no prazo de lei.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR01 -
06/11/2024 10:07
Juntada de Ofício
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06/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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