TJBA - 8037695-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:42
Baixa Definitiva
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10/01/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CARDOSO & FERRAZ LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DIAS AMORIM em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE TOLENTINO RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8037695-94.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cardoso & Ferraz Ltda Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931-A) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A) Agravante: Edvaldo Cardoso De Souza Advogado: Gabriela Brito Santos (OAB:BA75931-A) Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A) Agravado: Maria Vitoria Dias Amorim Advogado: Maria Vitoria Dias Amorim (OAB:BA21831-A) Agravado: Jose Tolentino Ribeiro Advogado: Maria Vitoria Dias Amorim (OAB:BA21831-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037695-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CARDOSO & FERRAZ LTDA e outros Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA AGRAVADO: MARIA VITORIA DIAS AMORIM e outros Advogado(s):MARIA VITORIA DIAS AMORIM ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO A DESTEMPO.
APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, §1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por CARDOSO & FERRAZ LTDA contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, determinou o pagamento de valor remanescente da condenação, sob pena de penhora, aplicando multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, em razão do pagamento não ter sido efetuado no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da multa e dos honorários advocatícios é devida, considerando que o pagamento foi efetuado fora do prazo estipulado, mas antes da determinação de penhora; e (ii) subsidiariamente, discutir a correção monetária aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% são devidos, quando o pagamento voluntário da dívida não é efetuado no prazo de 15 dias.
O simples fato de o pagamento ter sido realizado fora do prazo legal caracteriza o descumprimento da ordem judicial, atraindo a aplicação dos acréscimos pre
vistos. 4.
O pagamento efetivado após o prazo de 15 dias, ainda que antes da determinação de penhora, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios, uma vez que esses acréscimos decorrem da falta de pagamento voluntário no prazo legal. 5.
A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que o depósito judicial, com o objetivo de garantir o juízo, não se equipara ao pagamento voluntário. 6.
Quanto ao índice de correção monetária, embora os Recorrentes tenham sustentado a aplicação do INPC em detrimento do IPCA-E, essa questão subsidiária não foi aventada na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
O pagamento realizado após o prazo de 15 dias, previsto no art. 523, caput, do CPC, ainda que anterior à penhora, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. 2.
O depósito judicial, destinado a garantir o juízo, não se equipara ao pagamento voluntário, para fins de afastamento dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC." ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.220.929/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/10/2014, DJe 19/11/2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8037695-94.2024.8.05.0000, em que figura como Recorrentes CARDOSO & FERRAZ LTDA E OUTROS, sendo Recorridos MARIA VITÓRIA DIAS AMORIM E OUTRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
02/11/2024 01:45
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:19
Conhecido o recurso de CARDOSO & FERRAZ LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/10/2024 10:25
Conhecido o recurso de CARDOSO & FERRAZ LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 17:55
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 17:38
Incluído em pauta para 22/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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30/09/2024 13:59
Solicitado dia de julgamento
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19/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CARDOSO & FERRAZ LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:57
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DIAS AMORIM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE TOLENTINO RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CARDOSO & FERRAZ LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:15
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CARDOSO & FERRAZ LTDA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CARDOSO & FERRAZ LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DIAS AMORIM em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE TOLENTINO RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:19
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:05
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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