TJBA - 8008874-17.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:19
Decorrido prazo de MARCONI QUEIROZ VASCONCELOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de BH EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCONI QUEIROZ VASCONCELOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BH EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:50
Baixa Definitiva
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14/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:07
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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20/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:21
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCONI QUEIROZ VASCONCELOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:44
Decorrido prazo de BH EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCONI QUEIROZ VASCONCELOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de BH EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 20:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/11/2023 03:15
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8008874-17.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Marconi Queiroz Vasconcelos Advogado: Kamel Costa Salman (OAB:RS88880) Embargado: Bh Empreendimentos Ltda Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8008874-17.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCONI QUEIROZ VASCONCELOS Advogado(s): KAMEL COSTA SALMAN (OAB:RS88880) EMBARGADO: BH EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BH EMPREENDIMENTOS LTDA contra a DECISÃO MONOCRÁTICA, que deu deferiu o efeito suspensivo/ativo, no Agravo de Instrumento nº. 8008874-17.2023.8.05.0000 interposto por MARCONI QUEIROZ VASCONCELOS.
A embargante sustenta a inexistência do bom direito da parte adversa, pois a pretendida servidão que está a perseguir não possui albergue normativo.
Afirma que o acesso ao imóvel da parte adversa é possível e de melhor qualidade através de ruas vizinhas e mais próximas ao mesmo.
Aduz que a parte adversa pretende valorizar seu imóvel, abrindo servidão para acessar a rua à beira mar da localidade, invadindo o terreno da Embargante, sem que estejam presentes os requisitos para tal.
Alega que a decisão embargada não especificou nem delimitou o objeto da servidão pretendida e deferida.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para revogar a liminar, ou, para fins de aclarar a decisão embargada, delimitar o objeto da tutela deferida. É o relatório.
Compulsando detidamente os autos, é possível verificar que o presente recurso perdeu seu objeto, diante da revogação da decisão embargada.
No caso, é evidente a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que a decisão objeto do recurso foi tornada sem efeito.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o demandante tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sobre o tema, vejamos o ensinamento de Adroaldo Furtado Fabrício: Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência.
Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior. (in FABRÍCIO, Adroaldo Furtado.
Extinção do Processo e Mérito da Causa.
In: Revista de Processo nº 58).
In casu, mostra-se esvaziado o interesse no prosseguimento do presente recurso.
Já tendo sido revogada decisão o que ensejou a interposição do presente recurso, verifica-se a perda do objeto dos embargos de declaração, mostrando-se esvaziado o interesse de agir do recorrente, na sua modalidade utilidade.
Diante do exposto, percebe-se que o presente recurso perdeu seu objeto, motivo pelo qual, julgo prejudicado os aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 16 de novembro de 2023.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
26/11/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 17:56
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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12/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2023 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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