TJBA - 0013640-72.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/01/2025 15:36
Baixa Definitiva
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29/01/2025 15:36
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 15:35
Juntada de Acórdão
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTENOR FELIX DE JESUS em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0013640-72.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antenor Felix De Jesus Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Representante: Procuradoria-geral Federal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013640-72.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTENOR FELIX DE JESUS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI 8.213 /91.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- A irresignação do apelante cinge-se contra o termo inicial para aposentadoria por invalidez, fixado pelo Juízo a quo na data posterior a cessação do auxílio doença (01/10/2007).
O apelante alega que em razão do perito médico ter precisado a data de início da incapacidade, o correto seria a fixação do benefício a partir da data do primeiro requerimento administrativo (27/01/2003).
II- Em análise do laudo pericial, nota-se que o perito fixou como início do benefício a data em que ocorreu a incapacidade, afirmando: “ Incapacidade após o TCE.
Quando solicitou o auxílio doença pela 1ª vez” (fls. 36 do ID. 64043072).
Todavia, o STJ já fixou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício deve ser a do dia seguinte à data da cessação do benefício anterior ou, não sendo o caso, a data do requerimento administrativo.
Precedentes.
III- Considerando a existência nos autos de comprovação da percepção de benefício previdenciário anterior, a DIB deve ser fixada na data da cessação do último benefício, como procedeu o julgador primevo na sentença ora recorrida.
IV- Sentença mantida.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO nº 0013640-72.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTENOR FELIX DE JESUS e, apelado, INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A) -
06/11/2024 05:06
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:08
Conhecido o recurso de ANTENOR FELIX DE JESUS - CPF: *23.***.*35-68 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 22:50
Conhecido o recurso de ANTENOR FELIX DE JESUS - CPF: *23.***.*35-68 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 18:16
Deliberado em sessão - julgado
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29/09/2024 03:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:59
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/09/2024 18:51
Solicitado dia de julgamento
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25/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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