TJBA - 8066594-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU - BA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DENILSON PINTO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:17
Baixa Definitiva
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10/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 02:00
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 20:28
Juntada de Petição de Documento_1
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03/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:28
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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02/12/2024 15:09
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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02/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 10:24
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:13
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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12/11/2024 15:05
Solicitado dia de julgamento
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DENILSON PINTO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:42
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 11:57
Juntada de Petição de PAR. 00_24_JQ. HABEAS CORPUS. DENILSON PINTO DOS S
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08/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8066594-05.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Denilson Pinto Dos Santos Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527-A) Impetrante: Bruno Macedo De Souza Impetrado: Juiz De Direito Da Vara 1ª Vara Criminal Da Comarca De Catu - Ba Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066594-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: DENILSON PINTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): BRUNO MACEDO DE SOUZA (OAB:BA29527-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Bruno Macedo de Souza em favor de Denilson Pinto dos Santos, sendo a autoridade indigitada coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Crime de Catu/BA, referente ao processo de origem nº 8001968-09.2024.805.0054.
Alega a parte Impetrante que o ora paciente se encontra preso desde 10/10/2024, pelos supostos delitos insculpidos nos arts. 148, §1º, I do CP (cárcere privado); 147, do CP (ameaça) e 129, §9º, do CP (lesão corporal de natureza grave), em contexto de violência doméstica, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo Parquet até o momento da impetração.
Aduz que a prisão flagrancial do ora paciente se encontra ilegal, pois o prazo legal para o oferecimento da denúncia não foi obedecido, devendo a prisão ser imediatamente relaxada.
Ressalta que a Lei nº 12.403/2011 trouxe medidas cautelares diversas da prisão, com o objetivo de evitar encarceramentos antes de transitada em julgado a sentença penal condenatória, exatamente tentando atender aos princípios constitucionais, amplamente atingidos pelas prisões cautelares.
Por fim, requer seja deferida LIMINARMENTE a concessão de habeas corpus em favor do paciente, diante da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, se encontra demonstrada a ilegalidade do ato guerreado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade da ocorrência de grave lesão de difícil e impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Pela consulta ao PJe- 1º grau (proc. nº 8002161-24.2024.805.0054), verifica-se que a Defesa protocolou pedido de relaxamento da prisão em 29/10/2024, e essa matéria deve aguardar o exame pela primeira instância, mais precisamente pelo juízo da Vara Crime de Catu/BA, atualmente competente para análise do presente caso, sob pena de supressão de instância.
Cumpre consignar que, sob pena de indevida supressão de instância, não deve esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Juízo Coator, o que ocorre na espécie, pois a Autoridade Coatora ainda não analisou o recente pedido de relaxamento da prisão em flagrante do ora paciente, protocolado em 29/10/2024 e determinada vista ao Ministério Público na mesma data (ID 471194442).
Necessária com base no princípio da confiança do Juiz da causa, a apresentação dos informes judiciais por este, para o fim de constatar a ocorrência ou não do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e determino, ainda, que o Juízo da Vara Crime de Catu/BA examine o pedido de relaxamento, com urgência, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como Coatora (Vara Crime de Catu/BA), as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, através do e-mail [email protected], ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser enviado, inclusive por meio de e-mail institucional, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A01-BM -
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/11/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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