TJBA - 8135813-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8135813-05.2024.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jaqueline Oliveira Costa Advogado: Marcos Melo Da Fonseca (OAB:BA49741) Requerido: Casemiro Costa Neto Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 8135813-05.2024.8.05.0001 ACIONANTE: JAQUELINE OLIVEIRA COSTA ACIONADO: CASEMIRO COSTA NETO SENTENÇA JAQUELINE OLIVEIRA COSTA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS em face de CASEMIRO COSTA NETO, igualmente individualizado, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.
No decorrer do procedimento, as partes ingressaram com petitório no ID 473084204, pugnando pela homologação do acordo ali firmado de alimentos em favor da requerente.
Em audiência realizada no CEJUSC no dia 16.12.2024, as partes ratificaram os termos do acordo de ID 473084204, bem como sobre o reconhecimento e dissolução da união estável alegada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Por outro lado, os subscritores da petição possuem poderes para transigir, estando os termos da transação realizada em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 473084204, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos, bem como o reconhecimento da união estável pelo período de 06 meses com a dissolução no dia 05.10.2024.
E, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 15 de janeiro de 2025.
Régio Bezerra Tiba Xavier JUIZ DE DIREITO (Documento assinado digitalmente) -
18/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8135813-05.2024.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jaqueline Oliveira Costa Advogado: Marcos Melo Da Fonseca (OAB:BA49741) Requerido: Casemiro Costa Neto Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 8135813-05.2024.8.05.0001 ACIONANTE: JAQUELINE OLIVEIRA COSTA ACIONADO: CASEMIRO COSTA NETO SENTENÇA JAQUELINE OLIVEIRA COSTA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS em face de CASEMIRO COSTA NETO, igualmente individualizado, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.
No decorrer do procedimento, as partes ingressaram com petitório no ID 473084204, pugnando pela homologação do acordo ali firmado de alimentos em favor da requerente.
Em audiência realizada no CEJUSC no dia 16.12.2024, as partes ratificaram os termos do acordo de ID 473084204, bem como sobre o reconhecimento e dissolução da união estável alegada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Por outro lado, os subscritores da petição possuem poderes para transigir, estando os termos da transação realizada em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por Sentença, a transação celebrada entre as partes no ID 473084204, a fim de produzir os seus jurídicos e legais efeitos, bem como o reconhecimento da união estável pelo período de 06 meses com a dissolução no dia 05.10.2024.
E, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 15 de janeiro de 2025.
Régio Bezerra Tiba Xavier JUIZ DE DIREITO (Documento assinado digitalmente) -
04/03/2025 05:05
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
04/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
19/02/2025 00:17
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/02/2025 21:18
Expedição de sentença.
-
15/01/2025 16:19
Homologada a Transação
-
15/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
11/01/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
16/12/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
-
16/12/2024 08:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/12/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 08:24
Juntada de Termo de audiência
-
14/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 18:58
Juntada de Petição de 8135813_05.2024.8.05.0001
-
22/11/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2024 09:44
Expedição de ato ordinatório.
-
21/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 22:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8135813-05.2024.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jaqueline Oliveira Costa Advogado: Marcos Melo Da Fonseca (OAB:BA49741) Requerido: Casemiro Costa Neto Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo nº: 8135813-05.2024.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: JAQUELINE OLIVEIRA COSTA ACIONADO(a): REQUERIDO: CASEMIRO COSTA NETO DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça.
Processe-se em segredo de Justiça, devendo a Secretaria efetuar a devida anotação.
RESERVO-ME para apreciar a tutela de urgência requerida em relação aos alimentos para a requerente, após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório.
Deixo de apreciar o pedido de alimentos para a filha maior Giullia Oliveira Costa, tendo em vista a informação de alimentos já arbitrados nos autos 0553522-76.2014.8.05.0001.
Tratando-se de litígio passível de transação, designo audiência de conciliação para o dia 16/12/2024, às 08:00, horas, a realizar-se no CEJUSC – Varas de Família, situado no andar térreo do Fórum das Famílias, endereço em epígrafe.
Cite-se o Acionado, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando uma das partes não comparecer ao ato ou, comparecendo, não houver autocomposição, sendo advertida que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.
Publique-se.
Intimem-se as partes, sendo que o(a)(s) Autor(a)(es), através dos advogados, via DJe, ou da Defensoria Pública, se for o caso, os quais deverão cientificar seus constituintes.
Salvador(BA), 30 de outubro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito JP -
01/11/2024 22:50
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 22:47
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE OLIVEIRA COSTA - CPF: *20.***.*77-78 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 09:27
Recebidos os autos.
-
30/10/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO
-
30/10/2024 08:29
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/12/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000030-13.2017.8.05.0025
Jocelma Sande Ferreira
Municipio de Boa Nova
Advogado: Lucas Santos Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2017 11:19
Processo nº 8000030-13.2017.8.05.0025
Municipio de Boa Nova
Jocelma Sande Ferreira
Advogado: Lucas Santos Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2022 10:45
Processo nº 0002516-15.2012.8.05.0080
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Issis do Nascimento Rosa Rodrigues
Advogado: Jociane de Paula
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 08:33
Processo nº 0002516-15.2012.8.05.0080
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Issis do Nascimento Rosa Rodrigues
Advogado: Jociane de Paula
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2022 10:17
Processo nº 8000055-59.2019.8.05.0153
Antonio de Jesus Santos
Inss
Advogado: Wanda Cardoso Meira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2021 10:14