TJBA - 8009554-03.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 04:31
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 04:31
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8009554-03.2024.8.05.0150 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA EXECUTADO: DASHI SUSHI BAR LTDA, JULIANNA MIRANDA DE MEDEIROS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o seguinte ato processual: Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas pertinentes à realização de bloqueio por meio do sistema eletrônico SISBAJUD.
As custas relativas à pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos correspondem ao código 91100, devendo ser recolhidas em quantidades proporcionais ao número de pessoas ou entidades a serem pesquisadas.
Lauro de Freitas (BA), 22 de setembro de 2025.
Camila Bancalari Ferreira da Silva Subescrivã LINK TABELA DE CUSTAS 2025 TJ BA: https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf - 
                                            
22/09/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 17:54
Expedição de decisão.
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22/09/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8009554-03.2024.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Centro Sul Do Mato Grosso Do Sul E Bahia - Sicredi Centro-sul Ms/ba Advogado: Antonio Roque De Albuquerque Junior (OAB:CE22463) Executado: Dashi Sushi Bar Ltda Executado: Julianna Miranda De Medeiros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009554-03.2024.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA EXECUTADO: DASHI SUSHI BAR LTDA, JULIANNA MIRANDA DE MEDEIROS DECISÃO Recolhidas as custas, CITE-SE, concedendo à parte executada o prazo de 03 dias para pagamento para, a contar da citação, pagar(em) a dívida descrita na inicial, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento).
O valor do débito e a data do cálculo são os constantes da cópia da inicial que acompanha esta decisão, devendo ser atualizados para pagamento.
Advirta-se à parte executada que se ocorrer pagamento integral do débito, no prazo estipulado (3 dias), os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art.827, § 1º do CPC).
Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na hipótese de cumprimento por Oficial de Justiça, caso o executado não pague a dívida em 3 (três) dias.(artigos. 829 §1º e 830 do CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, ou da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, alternativamente, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art.916 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizados o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, atentando-se ainda ao disposto no § 4º do art. 921 do CPC.
Havendo pedido de pesquisa de endereços, ficam autorizadas as consultas aos sistemas SNIPER, INFOJUD e RENAJUD e SISBAJUD, desde que comprovado o prévio recolhimento das custas (código 91010 por sistema a ser utilizado e em valor múltiplo do número de requeridos pesquisados).
A Secretaria está autorizada a indicar os endereços existentes no cadastro do PJE, correspondentes aos constantes em outros processos, em tramitação no referido sistema, resguardadas as informações de caráter sigiloso.
Na hipótese de empresa executada inapta perante a RECEITA FEDERAL, deverá o ato citatório ser realizado por oficial de justiça, quando o logradouro a ser diligenciado estiver situado em Lauro de Freitas ou comarca integrada à CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - CCM (relação de comarcas e distritos judiciários no rodapé), para constatar se a empresa está funcionando de forma irregular ou foi desativada/fechada.
A secretaria está autorizada a indicar se o(a)(s) executado(a)(s) possui(em) ações trabalhistas ou na justiça federal, com medidas constritivas em andamento, ou outras execuções, promovendo a associação das que tramitam na justiça estadual da Bahia e no sistema PJE, para fins de localização de endereços e informações úteis, com vistas a localização dos devedores e evitar diligências frustradas, garantindo a efetividade da execução.
A serventia deverá informar nos autos quando identificar, nos sistemas disponíveis, que o(a)(s) executado(a)(s) apresenta(m) registro de óbito, devendo utilizar o(s) sistema(s) SNIPER ou Sirc ou, dados compartilhados com o pje e site da RECEITA FEDERAL, resguardadas as informações sigilosas.
Quando for constatada que a executada pessoa jurídica não funciona no endereço informado no instrumento contratual e no constante dos órgãos oficiais (RECEITA FEDERAL, JUNTA COMERCIAL, etc), ou ainda, as tentativas de citação restarem frustradas, fica autorizada a citação mediante o(s) sócio(s) ou representante(s), devendo o pedido ser instruído com a prova de que o(s)indicados fazem parte do quadro societário e/ou representa(m) a empresa executada.
Ver se possível a questão do arresto executivo e as observações de edital Os pedidos de bloqueio de valores - SISBAJUD, arresto executivo, pesquisa de bens INFOJUD, RENAJUD e SNIPER devem ser encaminhados à conclusão, com prévio recolhimento de custas, devendo, a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação, no prazo de 5 dias, quando o exequente não instruir o pedido com o daje correspondente.
O exequente deverá indicar todas as medidas constritivas pretendidas. para a garantia da satisfação do crédito exequendo, para prévia análise do Juízo, visando à garantia da celeridade processual e à concretização do princípio da efetividade da execução.
Na hipótese de o exequente somente apresentar petição, com solicitação de prosseguimento do feito, sem indicar as medidas constritivas, ou ainda a execução estiver paralisada, a Secretaria está autorizada a expedir ato ordinatório, intimando o exequente para informar se tem interesse na continuidade da execução e quais as medidas constritivas pretende ver aplicadas, para buscar o crédito exequendo.
Em caso de inércia do exequente, deverá a Secretaria expedir mandado ou carta, para fins do disposto no art.485, incisos II e III, parágrafo 1º, do CPC.
A cópia desta decisão, acompanhada da petição inicial, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, servirá como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância, nos casos em que o(a) exequente tiver optado pelo Juízo 100% digital.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial e certidão para averbação, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: DASHI SUSHI BAR LTDA Endereço: LUIZ TARQUINIO PONTES, 3024, LOJA 30 31 E 32, BURAQUINHO, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 Nome: JULIANNA MIRANDA DE MEDEIROS Endereço: Alameda Praia de Guaratuba, 698, Stella Maris, SALVADOR - BA - CEP: 41600-270 - 
                                            
21/03/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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19/03/2025 01:32
Mandado devolvido Negativamente
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8009554-03.2024.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Centro Sul Do Mato Grosso Do Sul E Bahia - Sicredi Centro-sul Ms/ba Advogado: Antonio Roque De Albuquerque Junior (OAB:CE22463) Executado: Dashi Sushi Bar Ltda Executado: Julianna Miranda De Medeiros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009554-03.2024.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA EXECUTADO: DASHI SUSHI BAR LTDA, JULIANNA MIRANDA DE MEDEIROS DECISÃO Recolhidas as custas, CITE-SE, concedendo à parte executada o prazo de 03 dias para pagamento para, a contar da citação, pagar(em) a dívida descrita na inicial, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento).
O valor do débito e a data do cálculo são os constantes da cópia da inicial que acompanha esta decisão, devendo ser atualizados para pagamento.
Advirta-se à parte executada que se ocorrer pagamento integral do débito, no prazo estipulado (3 dias), os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art.827, § 1º do CPC).
Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na hipótese de cumprimento por Oficial de Justiça, caso o executado não pague a dívida em 3 (três) dias.(artigos. 829 §1º e 830 do CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, ou da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, alternativamente, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art.916 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizados o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, atentando-se ainda ao disposto no § 4º do art. 921 do CPC.
Havendo pedido de pesquisa de endereços, ficam autorizadas as consultas aos sistemas SNIPER, INFOJUD e RENAJUD e SISBAJUD, desde que comprovado o prévio recolhimento das custas (código 91010 por sistema a ser utilizado e em valor múltiplo do número de requeridos pesquisados).
A Secretaria está autorizada a indicar os endereços existentes no cadastro do PJE, correspondentes aos constantes em outros processos, em tramitação no referido sistema, resguardadas as informações de caráter sigiloso.
Na hipótese de empresa executada inapta perante a RECEITA FEDERAL, deverá o ato citatório ser realizado por oficial de justiça, quando o logradouro a ser diligenciado estiver situado em Lauro de Freitas ou comarca integrada à CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - CCM (relação de comarcas e distritos judiciários no rodapé), para constatar se a empresa está funcionando de forma irregular ou foi desativada/fechada.
A secretaria está autorizada a indicar se o(a)(s) executado(a)(s) possui(em) ações trabalhistas ou na justiça federal, com medidas constritivas em andamento, ou outras execuções, promovendo a associação das que tramitam na justiça estadual da Bahia e no sistema PJE, para fins de localização de endereços e informações úteis, com vistas a localização dos devedores e evitar diligências frustradas, garantindo a efetividade da execução.
A serventia deverá informar nos autos quando identificar, nos sistemas disponíveis, que o(a)(s) executado(a)(s) apresenta(m) registro de óbito, devendo utilizar o(s) sistema(s) SNIPER ou Sirc ou, dados compartilhados com o pje e site da RECEITA FEDERAL, resguardadas as informações sigilosas.
Quando for constatada que a executada pessoa jurídica não funciona no endereço informado no instrumento contratual e no constante dos órgãos oficiais (RECEITA FEDERAL, JUNTA COMERCIAL, etc), ou ainda, as tentativas de citação restarem frustradas, fica autorizada a citação mediante o(s) sócio(s) ou representante(s), devendo o pedido ser instruído com a prova de que o(s)indicados fazem parte do quadro societário e/ou representa(m) a empresa executada.
Ver se possível a questão do arresto executivo e as observações de edital Os pedidos de bloqueio de valores - SISBAJUD, arresto executivo, pesquisa de bens INFOJUD, RENAJUD e SNIPER devem ser encaminhados à conclusão, com prévio recolhimento de custas, devendo, a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação, no prazo de 5 dias, quando o exequente não instruir o pedido com o daje correspondente.
O exequente deverá indicar todas as medidas constritivas pretendidas. para a garantia da satisfação do crédito exequendo, para prévia análise do Juízo, visando à garantia da celeridade processual e à concretização do princípio da efetividade da execução.
Na hipótese de o exequente somente apresentar petição, com solicitação de prosseguimento do feito, sem indicar as medidas constritivas, ou ainda a execução estiver paralisada, a Secretaria está autorizada a expedir ato ordinatório, intimando o exequente para informar se tem interesse na continuidade da execução e quais as medidas constritivas pretende ver aplicadas, para buscar o crédito exequendo.
Em caso de inércia do exequente, deverá a Secretaria expedir mandado ou carta, para fins do disposto no art.485, incisos II e III, parágrafo 1º, do CPC.
A cópia desta decisão, acompanhada da petição inicial, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, servirá como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância, nos casos em que o(a) exequente tiver optado pelo Juízo 100% digital.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial e certidão para averbação, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: DASHI SUSHI BAR LTDA Endereço: LUIZ TARQUINIO PONTES, 3024, LOJA 30 31 E 32, BURAQUINHO, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 Nome: JULIANNA MIRANDA DE MEDEIROS Endereço: Alameda Praia de Guaratuba, 698, Stella Maris, SALVADOR - BA - CEP: 41600-270 - 
                                            
07/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8009554-03.2024.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Centro Sul Do Mato Grosso Do Sul E Bahia - Sicredi Centro-sul Ms/ba Advogado: Antonio Roque De Albuquerque Junior (OAB:CE22463) Executado: Dashi Sushi Bar Ltda Executado: Julianna Miranda De Medeiros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009554-03.2024.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA EXECUTADO: DASHI SUSHI BAR LTDA, JULIANNA MIRANDA DE MEDEIROS DECISÃO Recolhidas as custas, CITE-SE, concedendo à parte executada o prazo de 03 dias para pagamento para, a contar da citação, pagar(em) a dívida descrita na inicial, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento).
O valor do débito e a data do cálculo são os constantes da cópia da inicial que acompanha esta decisão, devendo ser atualizados para pagamento.
Advirta-se à parte executada que se ocorrer pagamento integral do débito, no prazo estipulado (3 dias), os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art.827, § 1º do CPC).
Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na hipótese de cumprimento por Oficial de Justiça, caso o executado não pague a dívida em 3 (três) dias.(artigos. 829 §1º e 830 do CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, ou da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, alternativamente, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art.916 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizados o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, atentando-se ainda ao disposto no § 4º do art. 921 do CPC.
Havendo pedido de pesquisa de endereços, ficam autorizadas as consultas aos sistemas SNIPER, INFOJUD e RENAJUD e SISBAJUD, desde que comprovado o prévio recolhimento das custas (código 91010 por sistema a ser utilizado e em valor múltiplo do número de requeridos pesquisados).
A Secretaria está autorizada a indicar os endereços existentes no cadastro do PJE, correspondentes aos constantes em outros processos, em tramitação no referido sistema, resguardadas as informações de caráter sigiloso.
Na hipótese de empresa executada inapta perante a RECEITA FEDERAL, deverá o ato citatório ser realizado por oficial de justiça, quando o logradouro a ser diligenciado estiver situado em Lauro de Freitas ou comarca integrada à CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - CCM (relação de comarcas e distritos judiciários no rodapé), para constatar se a empresa está funcionando de forma irregular ou foi desativada/fechada.
A secretaria está autorizada a indicar se o(a)(s) executado(a)(s) possui(em) ações trabalhistas ou na justiça federal, com medidas constritivas em andamento, ou outras execuções, promovendo a associação das que tramitam na justiça estadual da Bahia e no sistema PJE, para fins de localização de endereços e informações úteis, com vistas a localização dos devedores e evitar diligências frustradas, garantindo a efetividade da execução.
A serventia deverá informar nos autos quando identificar, nos sistemas disponíveis, que o(a)(s) executado(a)(s) apresenta(m) registro de óbito, devendo utilizar o(s) sistema(s) SNIPER ou Sirc ou, dados compartilhados com o pje e site da RECEITA FEDERAL, resguardadas as informações sigilosas.
Quando for constatada que a executada pessoa jurídica não funciona no endereço informado no instrumento contratual e no constante dos órgãos oficiais (RECEITA FEDERAL, JUNTA COMERCIAL, etc), ou ainda, as tentativas de citação restarem frustradas, fica autorizada a citação mediante o(s) sócio(s) ou representante(s), devendo o pedido ser instruído com a prova de que o(s)indicados fazem parte do quadro societário e/ou representa(m) a empresa executada.
Ver se possível a questão do arresto executivo e as observações de edital Os pedidos de bloqueio de valores - SISBAJUD, arresto executivo, pesquisa de bens INFOJUD, RENAJUD e SNIPER devem ser encaminhados à conclusão, com prévio recolhimento de custas, devendo, a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação, no prazo de 5 dias, quando o exequente não instruir o pedido com o daje correspondente.
O exequente deverá indicar todas as medidas constritivas pretendidas. para a garantia da satisfação do crédito exequendo, para prévia análise do Juízo, visando à garantia da celeridade processual e à concretização do princípio da efetividade da execução.
Na hipótese de o exequente somente apresentar petição, com solicitação de prosseguimento do feito, sem indicar as medidas constritivas, ou ainda a execução estiver paralisada, a Secretaria está autorizada a expedir ato ordinatório, intimando o exequente para informar se tem interesse na continuidade da execução e quais as medidas constritivas pretende ver aplicadas, para buscar o crédito exequendo.
Em caso de inércia do exequente, deverá a Secretaria expedir mandado ou carta, para fins do disposto no art.485, incisos II e III, parágrafo 1º, do CPC.
A cópia desta decisão, acompanhada da petição inicial, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, servirá como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância, nos casos em que o(a) exequente tiver optado pelo Juízo 100% digital.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial e certidão para averbação, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: DASHI SUSHI BAR LTDA Endereço: LUIZ TARQUINIO PONTES, 3024, LOJA 30 31 E 32, BURAQUINHO, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 Nome: JULIANNA MIRANDA DE MEDEIROS Endereço: Alameda Praia de Guaratuba, 698, Stella Maris, SALVADOR - BA - CEP: 41600-270 - 
                                            
11/02/2025 09:33
Expedição de decisão.
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11/02/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 18:53
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8009554-03.2024.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Centro Sul Do Mato Grosso Do Sul E Bahia - Sicredi Centro-sul Ms/ba Advogado: Antonio Roque De Albuquerque Junior (OAB:CE22463) Executado: Dashi Sushi Bar Ltda Executado: Julianna Miranda De Medeiros Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009554-03.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB:CE22463) EXECUTADO: DASHI SUSHI BAR LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO ISS Vistos, Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhendo as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art.82 c/c art.290 do CPC/15.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) - 
                                            
31/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:35
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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