TJBA - 8126881-96.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:40
Juntada de conclusão
-
05/09/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:19
Expedição de intimação.
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26/08/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 06:57
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:32
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:39
Decorrido prazo de GENIVALDO RAMOS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8126881-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GENIVALDO RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA Advogado(s): DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA42824) SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a renúncia ao valor que sobeja ao pagamento por RPV, manifestada pelo exequente no id. 494094595.
Expeça-se a respectiva requisição no equivalente a R$ 7.786,02, (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), conforme determina a portaria Municipal nº 05/2024, já com os acréscimos de lei, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 e Decreto nº 106/2023 do TJBA.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de maio de 2025.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
21/05/2025 14:03
Comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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18/05/2025 11:44
Homologado o pedido
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15/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:52
Expedição de ofício.
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10/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/11/2024 02:12
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8126881-96.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Genivaldo Ramos Dos Santos Advogado: Daiane De Carvalho Oliveira (OAB:BA42824) Requerido: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8126881-96.2022.8.05.0001 REQUERENTE: GENIVALDO RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença feito pela parte Autora, pugnando pelo pagamento da execução no valor de R$ 14.175,13, como valor principal e R$ 2.835,03, a título de honorários advocatícios.
Sucessivamente, a Guarda Municipal Município de Salvador apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, se limitando a requerer a nomeação de contador judicial para demonstrar o quantum debeatur.
A Exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação aos cálculos, pedindo o seu não conhecimento, ante a falta de apresentação de cálculos.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise do acórdão (ID Num. 437894797), observa-se que foi mantida a sentença que reconheceu o direito à progressão do Autor, em virtude de ter completado um período de 24 meses de efetivo exercício, além da condenação do Executado em honorários advocatícios esses arbitrados em 20% do valor da condenação.
No caso dos autos, razão assiste ao Exequente, uma vez que o Executado, ao impugnar a execução, teria que especificar o valor que entende devido, nos termos do art. 535, do CPC e seus incisos, “in verbis”.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Nesse sentido, mutatis mutandis, segue julgado pátrio; 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa." Acórdão 1237409, 07211592520198070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Em que pese a desnecessidade de apresentação de cálculos pormenorizados, cabe ao Executado, ainda que se tratando da fazenda pública, a indicação do valor que entende devido.
Vê-se, portanto, que a impugnação à execução de sentença apresenta requisitos restritos, sendo defeso ao Executado apresentar impugnação requerendo, sem qualquer justificativa, a nomeação de perito judicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo do Autor em R$ 14.175,13 (catorze mil, cento e setenta e cinco reais e treze centavos), como valor principal e R$ 2.835,03 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e três centavos), a título de honorários advocatícios.
Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
31/10/2024 08:38
Cominicação eletrônica
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31/10/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 08:38
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/08/2024 00:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2024 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2024 10:41
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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01/04/2024 15:52
Juntada de decisão
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01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2023 23:39
Decorrido prazo de GENIVALDO RAMOS DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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02/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2023 04:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 09:41
Expedição de decisão.
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21/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
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11/05/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2023 10:32
Expedição de ato ordinatório.
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22/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2023 10:51
Expedição de sentença.
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24/02/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2023 13:13
Expedição de citação.
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20/01/2023 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 09:46
Expedição de citação.
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19/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
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18/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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