TJBA - 8001325-85.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:10
Baixa Definitiva
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10/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001325-85.2024.8.05.0269 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Uruçuca Requerente: Luana Santos Da Conceicao Advogado: Marcela Vitoria Brandao Souza (OAB:BA77196) Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Requerente: Jose Carlos Da Silva Souza Advogado: Marcela Vitoria Brandao Souza (OAB:BA77196) Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001325-85.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: LUANA SANTOS DA CONCEICAO Endereço: Rua Alexandre Costa Neves, 191, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Nome: JOSE CARLOS DA SILVA SOUZA Endereço: Rua Wilson Alves, 175, Parque Residencial Independência, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: SENTENÇA Defiro os benefícios da JG.
As partes firmaram acordo de alimentos e convivência extrajudicialmente (ID 471366779) e apresentaram em Juízo para homologação. É o relatório.
Decido.
Considerando-se que o acordo atinge a finalidade do trinômio possibilidade/capacidade/proporcionalidade, estando em conformidade com os interesses do(a) menor, inclusive em relação à convivência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, de modo que HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais.
Sem custas e honorários na forma da Lei.
Oficie-se o empregador do Réu para promover os descontos em folha de pagamento, se necessário.
Vistas ao MP (art. 178, CPC).
Para fins de execução, fica desde já deferido o desarquivamento sem custas.
P.R.I.C.
Uruçuca, 30 de outubro de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
30/10/2024 21:57
Homologada a Transação
-
30/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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