TJBA - 8155049-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:54
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE SANTANA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:07
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE SANTANA em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:30
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE SANTANA em 26/03/2025 23:59.
-
03/12/2024 11:10
Juntada de informação
-
29/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8155049-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Terezinha Pereira De Santana Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155049-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DE SANTANA Advogado(s): REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para obrigar a parte acionada a imediatamente prestar serviços médicos domiciliares, na modalidade home care, nos termos requeridos pela equipe médica que acompanha o autor, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Alega, para tanto, que possui 93 anos de idade, tem contrato de plano de saúde firmado com a acionada, na qualidade de titular, que prevê a prestação de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais.
Alega ser o autor portador de sarcopenia, além de limitação funcional e restrição de mobilidade inerente ao pos-operatório ortopédico.
ANALISEMOS.
Necessário se faz para concessão de tutela de urgência a presença dos requisitos especificados no art. 300 do CPC, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano.
In casu, a relação consumerista está caracterizada, haja vista que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, de natureza médico-hospitalar.
Há evidente perigo de dano de difícil reparação, em vista do risco de agravamento da enfermidade da parte autora de caráter progressiva.
No caso em foco, analisando os argumentos contidos na exordial e pelos documentos que foram acostados, vislumbramos quanto a presença dos requisitos legais necessários a amparar a concessão da tutela antecipada.
Restam demonstradas quanto a comprovação de ser a parte autora segurada do plano de saúde celebrado com a acionada.
Da análise do relatório médico de ID: 4704499703, o médico que atende a requerente em seu relatório, prescreveu quanto a necessidade de ter à disposição atendimento domiciliar composto de fonoaudiologia, fisioterapia, cuidados de enfermagem e orientação/acompanhamento médico.
Logo, tal fato conduz à convicção de que a recusa da acionada em atender a autora, no tocante ao pedido amparado em relatório médico, vem a violar direitos básicos da autora à vida, bem como a própria função do contrato do plano de saúde.
O fundado receio consiste na possibilidade efetiva da autora vir a sofrer danos de difícil ou improvável reparação, em virtude da fragilidade de sua saúde, de acordo com o relatório médico apresentado pelo Dr.Angelo Rebouças, médico ortopédico e traumatológico.
Vejamos o entendimento dos Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. 1.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 384.723/SP (2013/0270998-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 05.06.2014, unânime, DJe 20.06.2014). À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à acionada IMEDIATAMENTE, ou seja, no prazo de 24 horas, autorize e custeie os serviços de HOME-CARE, em favor da parte autora, necessários ao seu atendimento com REABILITAÇÃO FISIOTERÁPICA 03 (TRÊS) VEZES POR SEMANA, POR, NO MÍNIMO, 06 (SEIS) MESES, ALÉM DE CURATIVO DIÁRIO ESPECIAL (COM AQUACELL PRATA) ATÉ A CICATRIZAÇÃO TOTAL DA LESÃO, sob pena de multa diária de R$1.000,00, em caso de descumprimento e sem prejuízo de outras medidas de cunho coercitivo, indutivo ou mandamental, na forma do art. 139,IV do CPC.
Condiciono esta decisão ao regular pagamento das mensalidade do plano contratado pela parte acionante.
Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento desta decisão e cumpri-la.
Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
02/11/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:45
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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