TJBA - 8000863-29.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000863-29.2024.8.05.0108 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Iraquara Requerente: Herodoto Vieira Paiva De Queiroz Advogado: Anna Paula Sa Teles (OAB:BA29530) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000863-29.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: HERODOTO VIEIRA PAIVA DE QUEIROZ Advogado(s): ANNA PAULA SA TELES (OAB:BA29530) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por HERODOTO VIEIRA PAIVA DE QUEIROZ para levantamento do valor referente a 1/3 (um terço) da 3ª parcela do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aos profissionais do Magistério da Educação Básica, a quem tem direito o de cujus DEOCLECIANO MARTINS DE QUEIROZ FILHO, falecido em 10/01/2019.
Acostou nos autos a declaração da Secretaria de Educação Estadual, informando acerca do valor referente à 3ª parcela a que o de cujus faz jus (ID 452333798).
DECIDO.
Em consulta ao PJE, verifica-se que o Autor ingressou com pedido neste Juízo para os pagamentos da primeira e segunda parcelas do FUNDEF nos autos nº 8000868-22.2022.8.05.0108 e 8000472-74.2024.8.05.0108, respectivamente, tendo sido julgado procedente, conforme sentença de ID 295433587 e 440976265, daqueles autos.
Verifica-se, também, a presença de 02 (duas) outras herdeiras do de cujus, viúva e filha, as quais pugnaram pela expedição do alvará da 2ª parcela nos autos nº 8000394-80.2024.08.05.0108.
Assim, julgo procedente o pedido da exordial e determino a expedição do competente alvará de levantamento referente à 3ª parcela, na proporção de 1/3 (um terço), que corresponde ao valor de R$ 6.371,69 (ID 452333798), em favor do autor/herdeiro HERÓDOTO VIEIRA PAIVA DE QUEIROZ, qualificado nos autos.
Custas suspensas face a gratuidade de justiça neste ato concedida.
P.R.I.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA - 
                                            
31/10/2024 09:11
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:10
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:55
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:32
Decorrido prazo de ANNA PAULA SA TELES em 26/08/2024 23:59.
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16/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 17:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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