TJBA - 8002430-97.2024.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:51
Baixa Definitiva
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07/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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28/06/2025 19:47
Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002430-97.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: MAYARA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB:SP503547) REU: SANTANA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MAYARA SILVA OLIVEIRA em face de SANTANA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Inicial apresentada com documentos.
Despacho, id. 471610199.
Manifestação da autora, id. 475567900.
A decisão, id. 476005572 Certidão, id. 502229173. É o breve relatório.
Decido.
Observo que no decorrer do processo, no despacho de ID. 471610199, foi determinada a apresentação de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento da inicial. A autora se manifestou requerendo o deferimento da gratuidade, ID. 475567900.
A decisão de ID. 476005572 confirmou o indeferimento do benefício e concedeu a possibilidade de parcelamento das custas.
A certidão de ID. 502229173 informa que devidamente intimada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Assim, diante do não cumprimento das diligencias necessárias para emendar a inicial, entendo pelo cancelamento da distribuição do feito.
Assim, deve-se promover a extinção da ação.
Por todo o relato, é procedente a extinção do processo sem julgamento do mérito por indeferir a petição inicial, uma vez que não cumpriu com os requisitos previstos no art. 290 do CPC.
Pela falta de manifestação para corrigir o andamento processual, entendo não haver mais utilidade no provimento jurisdicional.
Neste panorama, tem-se como solução adequada a extinção do feito, retirando do acervo da Vara o processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso ora analisado.
Posto isto, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
MUCURI/BA, 27 de maio de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto Decreto Nº 002/2024 -
28/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502508643
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27/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 476005572
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27/05/2025 16:10
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.
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30/01/2025 23:24
Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.
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29/11/2024 13:49
Gratuidade da justiça não concedida a MAYARA SILVA OLIVEIRA - CPF: *51.***.*17-00 (AUTOR).
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28/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8002430-97.2024.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Mayara Silva Oliveira Advogado: Luana Firmino De Almeida (OAB:SP503547) Reu: Santana S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002430-97.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: MAYARA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB:SP503547) REU: SANTANA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar comprovante de renda mensal no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e da própria inicial.
Com ou sem resposta, certifique-se e conclusos.
MUCURI/BA, 30 de outubro de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
30/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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