TJBA - 0514090-16.2015.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0514090-16.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AGNALDO MANOEL DE SANTANA Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVAES RIBEIRO (OAB:BA30233), YURI PAIM DE FIGUEIREDO (OAB:BA14881), KARINE DE SIQUEIRA MELO FELDHAUS (OAB:BA74366) EXECUTADO: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada para manifestação quanto à alegação de descumprimento da obrigação de fazer e demais pedidos constantes no Id. 485644019, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, data do sistema. Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0514090-16.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Agnaldo Manoel De Santana Advogado: Carlos Alberto Novaes Ribeiro (OAB:BA30233) Advogado: Yuri Paim De Figueiredo (OAB:BA14881) Executado: Fundação Petrobrás De Sguridade Social Petros Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124) Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0514090-16.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AGNALDO MANOEL DE SANTANA Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVAES RIBEIRO (OAB:BA30233), YURI PAIM DE FIGUEIREDO (OAB:BA14881) EXECUTADO: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA movida por AGNALDO MANOEL DE SANTANA, contra FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, em fase de cumprimento de sentença.
A sentença (ID - 114610116) julgou improcedente o pleito autoral, com a seguinte disposição: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), obrigação que fica suspensa em face da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa”.
Após recurso de apelação promovido pela parte Autora, foi proferido Acórdão (ID - 425272352), dando provimento parcial ao recurso interposto, nos seguintes termos: “ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença e condenar o acionado ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria em razão da incidência dos reajustes concedidos aos empregados da PETROBRAS a título de complemento RMNR, nos acordos coletivos de 2010, 2011 e 2011(termo aditivo), 2013, 2014 (aditivo), inclusive com os reflexos nas parcelas de 13º.
Salário.
Diante da inversão do ônus da sucumbência, deve o apelado arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios no percentual de 20% da condenação”.
Restou determinado o trânsito em julgado através de Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que manteve incólume a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme verificado no ID - 425273617.
A parte Ré se manifestou através do documento de ID - 460259315, promovendo o depósito judicial no valor de R$ 602.746,42 (seiscentos e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
A parte Autora, por sua vez, manifestou-se no documento de ID - 464615184, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que a parte Autora, ora exequente, informou que o depósito judicial efetivado pela executada é suficiente para fins de satisfação do débito exequendo.
Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita.
De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada.
Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, ao menos com relação à obrigação de pagar, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita integralmente.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, que trata da obrigação de pagar, devendo ser expedido, de logo, o competente alvará (Procuração ID - 114609786), do valor depositado judicialmente, R$ 602.746,42 (seiscentos e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), ID - 460259315.
Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data do sistema.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0514090-16.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Agnaldo Manoel De Santana Advogado: Carlos Alberto Novaes Ribeiro (OAB:BA30233) Advogado: Yuri Paim De Figueiredo (OAB:BA14881) Executado: Fundação Petrobrás De Sguridade Social Petros Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124) Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0514090-16.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AGNALDO MANOEL DE SANTANA Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVAES RIBEIRO (OAB:BA30233), YURI PAIM DE FIGUEIREDO (OAB:BA14881) EXECUTADO: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA movida por AGNALDO MANOEL DE SANTANA, contra FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, em fase de cumprimento de sentença.
A sentença (ID - 114610116) julgou improcedente o pleito autoral, com a seguinte disposição: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), obrigação que fica suspensa em face da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa”.
Após recurso de apelação promovido pela parte Autora, foi proferido Acórdão (ID - 425272352), dando provimento parcial ao recurso interposto, nos seguintes termos: “ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença e condenar o acionado ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria em razão da incidência dos reajustes concedidos aos empregados da PETROBRAS a título de complemento RMNR, nos acordos coletivos de 2010, 2011 e 2011(termo aditivo), 2013, 2014 (aditivo), inclusive com os reflexos nas parcelas de 13º.
Salário.
Diante da inversão do ônus da sucumbência, deve o apelado arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios no percentual de 20% da condenação”.
Restou determinado o trânsito em julgado através de Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que manteve incólume a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme verificado no ID - 425273617.
A parte Ré se manifestou através do documento de ID - 460259315, promovendo o depósito judicial no valor de R$ 602.746,42 (seiscentos e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
A parte Autora, por sua vez, manifestou-se no documento de ID - 464615184, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que a parte Autora, ora exequente, informou que o depósito judicial efetivado pela executada é suficiente para fins de satisfação do débito exequendo.
Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita.
De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada.
Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, ao menos com relação à obrigação de pagar, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita integralmente.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, que trata da obrigação de pagar, devendo ser expedido, de logo, o competente alvará (Procuração ID - 114609786), do valor depositado judicialmente, R$ 602.746,42 (seiscentos e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), ID - 460259315.
Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data do sistema.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
25/06/2021 14:01
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
24/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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20/11/2017 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Publicação
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13/11/2017 00:00
Petição
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03/11/2017 00:00
Publicação
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26/10/2017 00:00
Petição
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22/10/2017 00:00
Publicação
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22/10/2017 00:00
Publicação
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17/10/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/10/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Publicação
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30/09/2017 00:00
Petição
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25/09/2017 00:00
Publicação
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20/09/2017 00:00
Improcedência
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18/09/2017 00:00
Petição
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14/09/2017 00:00
Petição
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12/09/2017 00:00
Publicação
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31/08/2017 00:00
Mero expediente
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24/11/2016 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Publicação
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18/11/2016 00:00
Petição
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16/11/2016 00:00
Mero expediente
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09/05/2016 00:00
Petição
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05/05/2016 00:00
Publicação
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22/03/2016 00:00
Petição
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21/01/2016 00:00
Petição
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15/01/2016 00:00
Mero expediente
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16/11/2015 00:00
Petição
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21/10/2015 00:00
Petição
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10/04/2015 00:00
Publicação
-
06/04/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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