TJBA - 8000826-35.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:31
Juntada de Petição de _PJe_ Ciente _1_
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14/05/2025 16:09
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 14:33
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JONAS GONZAGA DOS SANTOS (REU)
-
14/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 03:47
Juntada de Certidão óbito
-
14/05/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:23
Juntada de Petição de 8000826_35.2021.8.05.0228_Juri_ art. 121. respos
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20/03/2025 13:54
Expedição de despacho.
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20/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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11/11/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 18:08
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. dispensa prazo recursal
-
06/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO DECISÃO 8000826-35.2021.8.05.0228 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Santo Amaro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jonas Gonzaga Dos Santos Reu: Nerivaldo Mendes Ribeiro Advogado: Josenilton Feitosa De Jesus (OAB:BA52385) Advogado: Yuri Carneiro Coelho (OAB:BA15649) Vitima: Joseimar Dos Santos Santana Vitima: Joelma Silva Dos Santos Testemunha: Ana Paula Dos Santos Pita Testemunha: Beatriz Santana Dos Santos Testemunha: Jose Marques De Castro Testemunha: Edson Dos Santos Testemunha: Railane Lima De Santana Dos Santos Testemunha: Moacir Da Silva Pinheiro Testemunha: Henrique Sales De Oliveira Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8000826-35.2021.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de NERIVALDO MENDES RIBEIRO, argumentando, em síntese: (i) que não se encontra foragido, tendo apenas mudado de estado em busca de melhores condições de vida com sua família; (ii) que não tinha conhecimento da ação penal; (iii) que os demais denunciados encontram-se em liberdade; (iv) que o fato ocorreu em 24/03/2019, não havendo contemporaneidade a justificar a manutenção do decreto prisional.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão dos registros criminais do acusado e por ter permanecido foragido. É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva é medida excepcional que somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).
No caso em análise, embora presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, não mais subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, o fato que ensejou a presente ação penal ocorreu em março de 2019, há mais de 5 anos, carecendo do requisito da contemporaneidade para justificar a manutenção da custódia cautelar.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a prisão preventiva deve estar fundamentada em fatos contemporâneos que justifiquem a necessidade da medida extrema.
Ademais, conforme se verifica nos autos, todos os demais denunciados pelos mesmos fatos encontram-se em liberdade, inclusive o corréu UEDERSON CANDEIA MACHADO, que teve sua prisão preventiva recentemente revogada por este juízo sob o fundamento de que os demais acusados respondiam ao processo em liberdade.
Em observância ao princípio da isonomia, não há razão para manter apenas o requerente custodiado.
Quanto aos registros criminais do requerente, anoto que defesa trouxe aos autos sentença que declarou extinta a punibilidade referente ao processo n. 000265-60.2015.8.05.0228.
Além disso, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que após os fatos apurados nesta ação penal, não há registros do envolvimento do acusado em outras atividades criminosas.
Por fim, o requerente demonstrou não mais representar risco à instrução criminal ao constituir defensor nos autos e manifestar interesse em acompanhar regularmente o processo, apresentando inclusive comprovação de residência com sua família em outro estado.
Nesse contexto, revela-se suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de NERIVALDO MENDES RIBEIRO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento trimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 8(oito) dias sem comunicar ao juízo (art. 319, IV, CPP); c) Manter o endereço atualizado nos autos.
O cumprimento das medidas cautelares poderá ser realizado na comarca onde o requerente comprove residência, mediante carta precatória.
Expeça-se CONTRAMANDADO no BNMP.
Considerando que o acusado compareceu espontaneamente aos autos constituindo defensor, revogo a suspensão do processo e concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação.
Após a juntada da resposta à acusação, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
01/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:34
Expedição de decisão.
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30/10/2024 22:07
Revogada a Prisão
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03/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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03/10/2024 06:59
Juntada de Petição de 8000826_35.2021.8.05.0228_Juri. reitera parecer.
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20/09/2024 10:42
Expedição de despacho.
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19/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:33
Juntada de Petição de 8000826_35.2021.8.05.0228 _Juri. art. 121_ _2º_ in
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30/08/2024 12:56
Expedição de despacho.
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29/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:39
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JONAS GONZAGA DOS SANTOS (REU)
-
08/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Juri 8000826_35.2021.8.05.0228_art. 121_ _2º_ inciso I_ e art. 121_ cc art. 14_ todos do Código Pena
-
03/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 15:55
Expedição de despacho.
-
24/07/2024 12:39
Expedição de despacho.
-
24/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:51
Expedição de despacho.
-
04/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:27
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/10/2022 21:47
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 14:36
Expedição de citação.
-
30/09/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:17
Juntada de Ofício
-
22/10/2021 16:06
Decorrido prazo de EDVANILDO ALVES DA CRUZ em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:24
Decorrido prazo de NERIVALDO MENDES JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:24
Decorrido prazo de EDVANILDO ALVES DA CRUZ em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:24
Decorrido prazo de JONAS GONZAGA DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 10:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
25/07/2021 12:27
Publicado Outros documentos em 22/07/2021.
-
25/07/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
21/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:29
Decorrido prazo de NERIVALDO MENDES JUNIOR em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 11:29
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 11:29
Decorrido prazo de EDVANILDO ALVES DA CRUZ em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 11:29
Decorrido prazo de JONAS GONZAGA DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 14:07
Publicado Outros documentos em 17/06/2021.
-
02/07/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 18:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/06/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 11:48
Expedição de citação.
-
16/06/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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