TJBA - 8000452-51.2024.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:27
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:52
Decorrido prazo de ASSUCENA GORDIANO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLA SILVA PATROCINIO em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000452-51.2024.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serrinha Exequente: Adelson Alves Da Silva Advogado: Carla Silva Patrocinio (OAB:BA50449) Executado: Adenis De Queiroz Brito Advogado: Assucena Gordiano Da Silva (OAB:BA65953) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000452-51.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: ADELSON ALVES DA SILVA Advogado(s): CARLA SILVA PATROCINIO (OAB:BA50449) EXECUTADO: ADENIS DE QUEIROZ BRITO Advogado(s): ASSUCENA GORDIANO DA SILVA registrado(a) civilmente como ASSUCENA GORDIANO DA SILVA (OAB:BA65953) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
A parte autora requereu a desistência da ação (id. 464173138).
Advogado com poder especial para desistir (id. 432395104).
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Requerida a desistência da ação, não se apresenta, no caso, obstáculo algum à pretendida homologação.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VIII.
Em consequência, extingo o processo, sem resolver o mérito (CPC, art. 316).
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Condeno a parte autora, desistente, ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do disposto em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
01/11/2024 14:51
Extinto o processo por desistência
-
16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 20:37
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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22/02/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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