TJBA - 8007277-21.2023.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:09
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 04:46
Decorrido prazo de CANDIDA HELENA DOS SANTOS FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:46
Decorrido prazo de DOUGLAS ROBERTO FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 05:59
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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06/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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26/06/2025 09:51
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: [email protected] Processo: 8007277-21.2023.8.05.0256 Classe-Assunto: [Dissolução] Parte Ativa: CANDIDA HELENA DOS SANTOS FERREIRA e outros Parte Passiva: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CONSENSUAL DE DIVÓRCIO COM ALIMENTOS ajuizada por CANDIDA HELENA DOS SANTOS FERREIRA e DOUGLAS ROBERTO FERREIRA, requerendo a homologação de acordo de divórcio consensual com regulamentação de alimentos em favor da filha menor YASMIN DOS SANTOS FERREIRA.
As partes, devidamente representadas por advogado, apresentaram acordo consensual estabelecendo as condições do divórcio e a regulamentação dos alimentos para a filha menor.
O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo através do parecer de ID 497674136.
As custas processuais foram devidamente recolhidas. É o relatório.
Decido.
O presente feito versa sobre pedido de homologação de acordo de divórcio consensual com regulamentação de alimentos, nos termos do artigo 731 e seguintes do Código de Processo Civil.
O divórcio consensual é instituto que visa facilitar a dissolução do vínculo matrimonial quando há concordância entre os cônjuges quanto aos termos da separação, sendo dispensável a discussão sobre culpa, conforme estabelece o artigo 1.580 do Código Civil.
Analisando os autos, verifica-se que: Os requerentes são maiores e capazes, estando devidamente representados por advogado habilitado. ]Há plena concordância entre as partes quanto aos termos do divórcio e regulamentação dos alimentos.
A filha menor Yasmin dos Santos Ferreira teve seus interesses devidamente preservados no acordo, especialmente no que se refere aos alimentos e direito de convivência familiar.
Dessa forma, o acordo atende aos requisitos legais, não apresentando indícios de falsidade ou objetivos ilícitos.
Ante o exposto, e considerando que o acordo apresentado atende aos requisitos legais e preserva adequadamente os interesses da menor envolvida, com parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente: DECRETO o divórcio de CANDIDA HELENA DOS SANTOS FERREIRA e DOUGLAS ROBERTO FERREIRA, dissolvendo-se o vínculo matrimonial existente entre eles; HOMOLOGO integralmente os termos do acordo acostado em Id. 400635753.
Em privilégio aos princípios da eficiência e da economia processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que se proceda a necessária averbação (art. 10, inciso I, do Código Civil), às fls 209 do livro B n°63 de registro de casamentos. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica (art. 1000, CPC).
Consequentemente, declaro, nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença. Por economia e celeridade dos atos processuais, serve também a presente de certidão de trânsito em julgado.
Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Após as providências necessárias, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Teixeira de Freitas-BA, 10 de junho de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito (Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06) -
11/06/2025 13:34
Expedição de notificação.
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11/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:07
Expedição de despacho.
-
11/06/2025 11:07
Homologada a Transação
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19/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de parecer MP
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09/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:11
Expedição de despacho.
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01/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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18/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007277-21.2023.8.05.0256 Separação Consensual Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerentes: Candida Helena Dos Santos Ferreira Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897) Requerentes: Douglas Roberto Ferreira Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897) Intimação: Autos do proc. n. 8007277-21.2023.8.05.0256 Ação: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) Autor(a)(es): CANDIDA HELENA DOS SANTOS FERREIRA e outros Réu(é)(s):
Vistos.
O pedido de gratuidade de justiça não pode, de plano, ser concedido, eis que, nos autos, constato elementos indicativos de ter a parte autora condição de arcar com o pagamento das custas processuais.
A presunção, no particular, é relativa, exigindo, em face de tais elementos, seja a parte autora intimada para produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação de comprovação de renda, a última declaração do imposto de renda e/ou documentos pertinentes, prazo 15 dias, sob pena de indeferimento deste seu pleito (CPC – 99 § 2º), a extinção do feito sem resolução de mérito, com o cancelamento na distribuição.
P.
Intime-se.
Teixeira de Freitas, 14 de agosto de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO spdj -
31/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:11
Decorrido prazo de KLEBER MATOS BRITO em 26/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:09
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 20:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
12/08/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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09/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
04/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:10
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/07/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/07/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/07/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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